TJCE - 3000298-15.2022.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 62771667
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 62771667
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000298-15.2022.8.06.0005 EMBARGANTE: BANCO WOLKSWAGEN S/A EMBARGADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA FALCÃO Vistos etc. Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO movidos por BANCO WOLKSWAGEN S/A em desfavor de LUIS HENRIQUE DA SILVA FALCÃO, todos qualificados na proemial, na qual o embargante requereu a retirada do gravame de intransferibilidade gravada no veículo MARCA FIAT, MODELO IDEA ATTRACTIVE 1.4 8V FL, PLACA ORU4419 ANO 2012/2013.
O embargado foi Citado, id.58780776 pag. 25, sem que nada tenha apresentado nem requerido id. 60600249. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detalhadamente os autos principais de nº 3004486-65.2019.8.06.0002, denota-se que o acidente envolvendo ao veículo objeto da presente lide, ocorrera em 07/11/2019.
O gravame de intransfebilidade, fora efetivado somente em 10/02/2020 (id.19081523 pag.9), quando o veículo já estava registrado em nome da executada, dos autos principais.
A embargante juntou aos autos, Contrato de Financiamento 41445693 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 04/02/2019, id. 52257639 pag. 3, ou seja, antes do sinistro, bem como, o auto de busca e apreensão do bem por falta da pagamento da executada dos autos principais.
CONCLUSÃO Isto posto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, para determinar a baixa do gravame de intransferibilidade acostada no dos autos principais, 3004486-65.2019.8.06.0002 (id.19081523 pag.9) , em face de tratar-se de um bem de propriedade do BANCO WOLKSWAGEN S/A por entender que tratando-se de alienação fiduciária a titularidade é do bano financiador, visto a apreensão realizada por falta de pagamento da Sra.
MARIA FREIRES BARBOSA.
Juntar cópia dessa decisão nos autos principais. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição ( art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da justiça gratuita. P.
R.
I. Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 13:15
Desentranhado o documento
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25/04/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por Banco Volkswagem S/A em face de Maria Freires Barbosa , parte executada nos autos do processo principal de n, 3004486-65.2019.8.06.0002.
Inicialmente, cumpre mencionar, que a legitimidade da parte é vinculada às condições da ação, e por este motivo, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida à qualquer tempo, inclusive ex ofifcio.
Em se tratando de embargos de terceiros, o polo passivo da demanda NÃO é a parte executada na ação executiva de onde originou o ato de constrição judicial combatido pela ação de embargos de terceiros. É assente na doutrina e jurisprudência que o polo passivo dos embargos de terceiros deve ser ocupado apenas pelo demandante no processo em que se determinou a apreensão judicial do bem sobre o qual o terceiro afirma ter direito.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o Juiz, ao verificar que a Petição Inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Intime-se o Embargante para emendar a inicial no prazo de 15 dias e proceder a substituição processual, excluindo a executada do polo passivo e estabelecendo a correta relação jurídica conforme a peça, Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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