TJCE - 0262711-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. Documento: 27885684
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27885684
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0262711-46.2022.8.06.0001 APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
APELADO: MANUEL BENEDITO RODRIGUES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27885684
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03/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MANUEL BENEDITO RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25961736
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25961736
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08/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25961736
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31/07/2025 12:58
Conhecido o recurso de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416415
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416415
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262711-46.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416415
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17/07/2025 20:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MANUEL BENEDITO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19227251
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19227251
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0262711-46.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
AGRAVADO: MANUEL BENEDITO RODRIGUES.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 19185153 Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
07/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19227251
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03/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MANUEL BENEDITO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18402573
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0262711-46.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE). APELADO: MANUEL BENEDITO RODRIGUES. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta pela ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE) contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela apelante em face de MANUEL BENEDITO RODRIGUES, julgou ação totalmente improcedente (ID nº 17414374). A apelante, em suas razões recursais, defende a legalidade da cobrança decorrente da prestação de serviço médico e hospitalar, argumentando que "a impossibilidade legal da entidade que administra o plano médico de negar a cobertura, não alcança o direito de cobrança do hospital apelante, na medida em que a relação jurídica mantida entre o Sr.
Manuel Benedito Rodrigues e a operadora constitui res inter alias acta que não pode afetar o nosocômio". Ademais, pugna pelo reconhecimento da cláusula contratual que estipula o período de carência no contrato de plano de saúde do apelado, o qual alega ter sido de pleno conhecimento deste no ato da contratação (ID nº 17414380). O apelado, embora intimado, não apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 17414388). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Solicitação de internação.
Negativa do plano de saúde.
Alegação de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias ainda não cumprida.
Abusividade.
Prazo legal máximo de 24 (vinte e quatro) horas para carência em caso de urgência e emergência. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral, entendendo ser "obrigatoriedade do plano de saúde de garantir a cobertura integral dos gastos com internação e demais atendimentos médicos necessários até a alta do paciente". No caso concreto, o apelado é o responsável financeiro de seu filho ZAKAI BENJAMIN RODRIGUES, nascido em 15/12/2021, atualmente com 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de idade, que era, à época dos fatos - 29/05/2022, beneficiário do plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. O citado filho do apelado necessitou de internação hospitalar devido a grave quadro de insuficiência respiratória aguda (CID 10: J960), que o acometeu com apenas 05 (meses) de vida. A internação hospitalar ocorreu durante os dias 29/05/2022 a 22/06/2022 no Hospital Luís de França, o qual posteriormente foi incorporado à ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., autora da presente ação de cobrança. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em 25/09/2023, a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. foi incorporada pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, junto a qual o filho do apelado era beneficiário do plano de saúde. Pois bem. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608 do STJ; e arts. 47 e 51, do CDC). Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). No presente caso, o plano de saúde negou a autorização da internação do filho do apelado sob o fundamento de que o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias ainda não havia terminado. Sobre o tema, é cediço que os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizados em declaração do médico assistente, ou de urgência, compreendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98). Nesse sentido, acerca das situações de emergência e de urgência, preleciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 597 que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Assim, sendo incontroversa a urgência da internação do paciente, posto que requisitada pelo médico assistente, com base nos exames realizados no hospital credenciado à operadora do plano de saúde (e atualmente incorporado por esta), e satisfeito o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas de carência contratual, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde que enseje a reforma da acertada sentença. Esse é o entendimento tanto do STJ quanto do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 568/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter abusivo, a ensejar a reparação por dano moral.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.552.857/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 22/8/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 597/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem posicionou-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 597/STJ, a qual dispõe que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação", não merecendo reparos o acórdão recorrido. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.550.305/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 29/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PARTO.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, C, e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, arbitrando os danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 4.
Emergência da internação hospitalar incontroversa.
Parto.
Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela apelada.
Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da sentença que determinou a cobertura da prefalada internação, na forma da prescrição médica. 5.
O valor indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0231502-30.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) Dessa forma, conclui-se que é obrigatório o custeio da internação pela operadora do plano de saúde, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18402573
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10/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18402573
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28/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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