TJCE - 0240070-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165129581
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0240070-93.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: IRISVALDA DE BARROS SILVA Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - em face de IRISVALDA DE BARROS SILVA, igualmente qualificada. Narra a inaugural, em síntese, que a requerida é devedora da quantia de R$ 34.266,21 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizada até 30/04/2024, decorrente do inadimplemento de " Empréstimo Simples n° 1259150 - ES-A 145 PL1 63 A 69". Requer a procedência da ação para constituição de título judicial. Acompanhou a inicial com documentos pessoais, cópia do contrato e demonstrativo com a evolução do débito da promovida. Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento da dívida.
Pessoalmente citada (ID 159176445), a promovida manteve-se inerte durante o prazo concedido. Eis o sucinto relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da demandada, uma vez que fora citada pessoalmente e o aviso de recebimento referente à diligência citatória foi juntado aos autos em 05/06/2025, de sorte que o prazo quinzenal para apresentação de embargos monitórios se esvaiu em 02/07/2025. Progredindo, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do NCPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito e a ré incorreu em revelia. Passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível." Na espécie, o autor apresentou cláusulas gerais do contrato de empréstimo e termo de adesão firmado pela requerida, delimitou o valor devido e atualizou a dívida conforme demonstrativo que repousa no ID 117142596, preenchendo os requisitos legalmente exigidos para o conhecimento da inicial. De outro giro, a revelia da ré corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra a ausência de interesse em saldar o débito oriundo do título em apreço. Diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da ausência de contestação ao feito, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. III) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do CPC, para declarar constituído o título executivo judicial referente à dívida sustentada por IRISVALDA DE BARROS SILVA, decorrente do débito relativo ao "Empréstimo Simples n° 1259150 - ES-A 145 PL1 63 A 69", cujo valor atingiu o montante de R$ 34.266,21 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizada até 30/04/2024, sujeito aos acréscimos dos encargos contratuais vencidos no curso da lide. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a promovida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165129581
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16/07/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IRISVALDA DE BARROS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138208087
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11/03/2025 00:00
Intimação
VARA: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº 0240070-93.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PARTE RÉ: REU: IRISVALDA DE BARROS SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 10 de março de 2025 Servidor de Gabinete de 1º Grau -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138208087
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10/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208087
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10/03/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:50
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130746725
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130746725
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20/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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19/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130746725
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16/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130746725
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18/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:33
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:51
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:51
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2024 16:08
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/10/2024 15:21
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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24/10/2024 15:20
Mov. [23] - Documento Analisado
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06/10/2024 14:53
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, no endereco indicado a fl. 83. Expedientes Necessarios.
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04/10/2024 16:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 15:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360062-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:28
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19/09/2024 19:19
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:07
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao de oficial de justica acostada a fl. 78. Advogados(s): Mizzi Gomes Gedeo
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17/09/2024 15:46
Mov. [17] - Documento Analisado
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02/09/2024 16:04
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2024 09:17
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao de oficial de justica acostada a fl. 78.
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22/08/2024 19:04
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/08/2024 19:04
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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06/08/2024 10:53
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/154146-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Roberta Gondim Bezerra Farias
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06/08/2024 10:52
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:57
Mov. [10] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:16
Mov. [9] - Conclusão
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19/07/2024 00:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202227-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/07/2024 00:39
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08/07/2024 08:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1595319-00 no valor de 3.590,12
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28/06/2024 21:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 11:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/06/2024 18:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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