TJCE - 3044308-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:46
Decorrido prazo de DAVID DAIRON DANTAS E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:45
Decorrido prazo de DAVID DAIRON DANTAS E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138158206
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13/03/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO HONDA S/A em face de DAVID DAIRON DANTAS E SILVA.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Na decisão de ID 135213882 foi deferida o pedido liminar de busca e apreensão.
Mandado de busca e apreensão expedido no ID 135450218.
Na petição de ID 137734859, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.
Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
No caso em espécie, não houve sequer a citação do demandado, razão pela qual fica dispensada a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela homologação do pedido com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se com urgência o mandado de busca e apreensão expedido.
Sem custas remanescentes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138158206
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12/03/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138158206
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10/03/2025 19:49
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 18:45
Declarada incompetência
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16/01/2025 15:59
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 10:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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