TJCE - 3000066-74.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170389969
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170389969
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170389969
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170389969
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170389969
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170389969
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170389969
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170389969
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29/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000066-74.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
R. REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada por M.
F.
R., representada por sua genitora, Maria Aparecida Ferreira, em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
A parte autora, menor impúbere e beneficiária de pensão por morte do INSS desde 05/12/2018, afirma que sua representante contratou empréstimos consignados comuns com o intuito de auxiliar na subsistência da família.
Contudo, sustenta que, desde novembro de 2022, valores variáveis vinham sendo debitados diretamente do benefício sob a rubrica "268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", totalizando até o momento R$ 1.684,64, sem que houvesse solicitação ou recebimento de cartão de crédito consignado.
Alega jamais ter autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), tampouco ter recebido o referido produto ou utilizado os serviços vinculados.
Afirma que os extratos do benefício previdenciário demonstram a inexistência de uso ou saldo na modalidade RCC, com todos os indicadores constando em R$ 0,00.
Alega que os descontos indevidos lhe causaram transtornos significativos e prejuízos à subsistência.
Postula, com base nessas razões, a declaração de nulidade do contrato e da inexistência de débito, a cessão dos descontos e condenação do réu ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Espontaneamente, a parte ré apresentou a contestação de Num. 153337580, suscitando preliminares, fornecendo esclarecimentos sobre o serviço de cartão de crédito com RCC e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação, celebrada voluntariamente pela autora por meio de assinatura eletrônica na forma de registro biométrico, após a ciência de todos os termos do contrato.
A parte autora formulou a réplica de Num. 166638281, adversando os argumentos defensivos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo caminhou normalmente sem prolação de decisão sobre o recebimento da inicial, todavia, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, observo que os atos processuais foram praticados regularmente e as partes exerceram efetivamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo razão para retroceder o procedimento apenas para formalização de uma decisão cujo objetivo já foi alcançado mesmo na sua falta.
Considerando a discussão exclusivamente interpretativa acerca da validade do contrato anexado, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. 1.
Preliminares 1.1.
Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.2.
Inépcia da petição inicial O argumento fundado na ausência de planilha de cálculos não possui respaldo processual, visto que esta ação tramita sob as regras do procedimento comum, sendo suficiente, para regularidade da postulação, a certeza e a determinação do pedido, expressadas no corpo da peça, sem necessidade de complementação documental.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência de consentimento válido na formação do contrato gerador de descontos automáticos no benefício previdenciário da autora.
A requerente nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento da sua renda, que estaria severamente comprometida.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de Num. 153337583.
Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, pontuo que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes.
Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante erro.
Todavia, o instrumento de Num. 153337583 consiste, precisamente, em termo de adesão à cartão de crédito com RMC e autorização para desconto em folha de pagamento.
O próprio título do documento, bem como os seus elementos tipográficos, destaca o seu objeto como sendo a solicitação de cartão de crédito com RMC.
Os elementos visuais do instrumento são claros e inequívocos, sequer existindo um pacto principal referente a um empréstimo consignado comum.
Na verdade, como acontece em inúmeras demandas análogas, o crédito recebido pela autora foi contratado por meio do cartão impugnado, a ser pago por meio das suas faturas.
Cuida-se de modalidade específica de recebimento de crédito, devidamente regulamentada e que não é incompatível com os requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, e, em especial, com aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Isto é, a pactuação firmada pelas partes não é inválida pela sua própria natureza.
Quanto à prova do consentimento, destaco que a requerente, ao se manifestar sobre a defesa, em nenhum momento negou ser ela a pessoa exposta na fotografia presente no documento de Num. 153337583, ou disse nunca a ter fornecido.
Ao contrário, reconheceu que celebrou certo negócio jurídico, mas negou que a sua intenção seria contratar o cartão de crédito.
Resolver a questão gerada por essa alegação exige respeito aos limites probatórios do processo e à capacidade probatória da parte ré.
Os argumentos puramente retóricos, no sentido de que a imagem não confirmaria a manifestação da vontade negam a própria dinâmica da contratação digital e a sua utilidade.
A partir do momento em que o contratante decide contratar virtualmente, há aceitação dos únicos meios possíveis, por esta via, de captura da sua declaração de vontade.
Além disso, o contrato assim celebrado não surge da prática de um único ato concreto, como o envio de fotografia facial, mas de vários, desde a aceitação dos termos de uso (o que é registrado na trilha digital, Num. 153337583 pág. 06), e todas as confirmações que usualmente são exigidas a partir do início da operação e até o seu término (envio de link do procedimento online, entrada no link, aceitação do início da operação, concordância com os termos e condições de uso da plataforma, entre outros).
Posteriormente, a contratante separa e envia registros fotográficos dos seus documentos pessoais, o que é confirmado pelo instrumento contratual, Num. 153337583, pág. 07.
Durante a operação, a localização geográfica da parte autora também foi certificada (-7.5820425,-39.2803378) e, em consulta à plataforma Google Maps, verifiquei que as coordenadas coincidem com o Município de Jardim/CE, mais precisamente com a Rua CEL.
Rocha, o que é mais um indicativo da conformidade do ajuste.
Neste ponto, ressalto precedente atual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE que elenca os elementos necessários para confirmar o consentimento do consumidor em operações bancárias como a tornada objeto deste feito: Direito do consumidor.
Apelação Cível/adesivo. ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c indenização por dano moral e material.
Instrumento contratual ausente .
Inexistência de provas quanto à utilização do cartão e autorização de saque.
Falha na prestação do serviço.
Restituição do indébito na forma simples e em dobro (earesp 676.608/rs) .
Danos morais não configurados.
Descontos ínfimos.
Apelo do réu parcialmente provido.
Recurso adesivo da promovente prejudicado .
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em Exame 1.
Recursos de Apelação Cível/Adesivo objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda consumerista para i) condenar o requerido em danos morais, no montante de R$ 3 .000,00 (três mil reais), bem como a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício; ii),para declarar a inexistência do negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização .
Iii.
Razões de decidir 3.
Caberia à instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da consumidora, todavia, não juntou sequer um documento comprobatório da legalidade do suposto contrato, qual seja, (1) contrato válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas efetivamente utilizadas pela requerente.
Dispositivo 7.
Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido.
Apelo adesivo da promovente prejudicado.
Sentença reformada em parte .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012833420228060043 Barbalha, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
Enfraquecendo a plausibilidade das alegações componentes da causa de pedir, anoto que o negócio que resultou no contrato impugnado data do ano de 2022 e somente se tornou alvo de ação judicial em 2025, mais de 03 (três) anos após o início da implementação das cobranças, o que sugere a improbabilidade do desconhecimento e afasta a afirmação de que os descontos causariam substancial abalo ao sustento da parte autora.
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que considero deferida tacitamente por ausência de apreciação do pedido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
28/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170389969
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28/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170389969
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28/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170389969
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28/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170389969
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27/08/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161977528
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161977528
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161977528
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161977528
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161977528
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161977528
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07/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000066-74.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
R.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende possuir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977528
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04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977528
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04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977528
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25/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138315327
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138315327
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138315327
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000066-74.2025.8.06.0109 AUTOR: M.
F.
R.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) c/c Pedido de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização Por dano Moral, partes devidamente qualificadas. Observando os princípios da cooperação processual e da boa-fé, estruturantes e condicionantes do pleno e legítimo exercício do direito de ação, verifico que a petição inicial apresenta defeitos que reclamam correção. A demanda versa sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) indevido, que suspostamente estaria a causar severo abalo financeiro à parte autora, todavia, o pedido é embasado apenas em informações obtidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dados que, não raro, são desatualizados ou incorretos. Apesar da alegação de que os danos são atuais e relevantes, não há nos autos qualquer documento mínimo que embase essas afirmações. Esses documentos, sobretudo os extratos bancários, são de fácil acesso e poderiam ter sido obtidos antecipadamente, instruindo o feito de maneira mais segura e individualizando de forma suficiente a relação jurídica discutida. Por esses motivos e considerando o vasto número de ações similares que tramitam neste juízo, entendo que é caso de aplicação da Recomendação n° 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que autoriza aos juízes e tribunais a adoção de providências específicas para combater e prevenir a litigância abusiva. Veja-se, a esse respeito, art. 1° da normativa: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifei). A orientação expressamente estabelece, como exemplo de prática indevida, o manejo de demandas sem lastro ou temerárias, entendidas como aquelas que não estão acompanhadas de mínimos elementos confirmadores da situação descrita. Dessa forma, a exigência de extratos bancários e informações relacionadas as alegadas tratativas administrativas objetivam certificar a necessidade real de prestação jurisdicional no caso concreto, evitando a instauração de processos infundados que somente comprometeriam o trabalho do Poder Judiciário. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: A - Indicar com precisão a data de início e do término do contrato, considerando a quantidade das parcelas, ou, caso não possua tal informação, especificar a data de início dos descontos, providência que pode ser realizada mediante consulta de extratos bancários pelo titular da conta; B - Anexar extratos bancários que comprovem a ocorrência atual dos descontos, não sendo suficiente, para tal fim, os informativos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da petição inicial. Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da inicial. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138315327
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138315327
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138315327
-
11/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315327
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11/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315327
-
11/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315327
-
11/03/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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