TJCE - 3000331-11.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de IGO BRITO ARAGAO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814355
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814355
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000331-11.2025.8.06.0163 RECORRENTE: MARGARIDA FERREIRA DOS ANJOS RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS/TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SER DADO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARGARIDA FERREIRA DOS ANJOS objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, por si ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da CF, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito." Nas razões do recurso inominado - Id 19208109, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença no que tange ao reconhecimento da conexão/litispendência entre os processos, visto que as demandas ajuizadas são referentes a contratos distintos estabelecidos com a instituição demandada, tratando-se, portanto, de eventos danosos independentes, o que invalida a tese de conexão/litispendência, pelo que alegou não terem sido respeitados os princípios da inafastabilidade de jurisdição, contraditório e ampla defesa.
Contrarrazões acostadas no Id 19208118.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impende reconhecer a necessidade de reforma da sentença e o consequente retorno dos autos, para que sigam a regular instrução do feito. Em síntese, o juiz processante suprimiu a realização, não só da audiência de conciliação, passo obrigatório no juizado especial, mas também não houve a efetiva abertura da instrução processual, pois a ação fora liminarmente extinta, já que indeferida a petição inicial por suposta ausência de interesse de agir. É cediço que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional do devido processo legal, assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas.
Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, resta claro que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".
O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por lei.
No presente caso, incontroverso é que o devido processo legal deixou de ser observado.
Os postulados jurídicos citados objetivam evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial, norma orientadora do processo, com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado, ou até mesmo para ciência de que o processo será julgado antecipadamente, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a decisão do Magistrado.
Ademais, o instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes, de modo que, existindo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, a conexão deve ser reconhecida, para que as ações sejam julgadas simultaneamente pelo mesmo Juízo.
In casu, ainda que os processos discutidos versem sobre matérias semelhantes - cobranças indevidas em razão de títulos/tarifas/empréstimos, que a parte autora alega não ter contratado, compulsando os autos processuais das ações nºs 3000331-11.2025.8.06.0163, 3000234-11.2025.8.06.0163 e 3000214-20.2025.8.06.0163, verifica-se que, apesar de as partes serem idênticas, os objetos são diversos, eis que os contratos discutidos nos autos são distintos, referem-se a empréstimos/tarifas diferentes, ou seja, possuem relações distintas entre si.
Dessa forma, não há o que se falar em conexão ou litispendência, posto que, embora se tratem de ações da mesma natureza, discutem contratos diferentes, não havendo o que se falar em risco de decisões conflitantes.
A propósito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça local: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. (TJCE - Apelação 000898-27.2018.8.06.0029, Rela.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 05.08.2020). (g.n).
Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois se verifica a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para LHE DAR PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para reconhecer o indeferimento da petição inicial ou conexão/litispendência entre os processos discutidos nestes autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814355
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27/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de MARGARIDA FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *69.***.*05-15 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20152649
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20152649
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08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152649
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06/05/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de IGO BRITO ARAGAO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19212595
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19212595
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, não comprovou aos autos a gratuidade da justiça, como também o seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesas ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito - Relatora -
07/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19212595
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04/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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