TJCE - 0200349-58.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:33
Remessa
-
08/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:33
Transitado em Julgado
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08/04/2025 14:33
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 14:33
Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/04/2025 14:30
Expedição de Documento
-
07/04/2025 21:06
Expedição de Documento
-
12/03/2025 01:00
Decorrendo Prazo
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12/03/2025 01:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200349-58.2023.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelada: Risalva Soares de Vasconcelos - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
PRÁTICAS DOS INC.
II, IV, VII DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS VALORES DE EXECUÇÃO APRESENTADOR PELA EXEQUENTE, DANDO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) A ADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA; B) SE É DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O NOME UTILIZADO OU ASPECTOS FORMAIS ADOTADOS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO NÃO AFASTA A AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL NO PRESENTE CASO, SOBRETUDO PORQUE SEU CONTEÚDO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO É GRITANTE, O QUE DEMONSTRA ERRO GROSSEIRO E, POR CONSEQUÊNCIA, A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.4.
A APELADA PREENCHE OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS A DECISÃO HOSTILIZADA FOI PROFERIDA EM 10 DE SETEMBRO DE 2024 (SOB A ÉGIDE DO CPC/2015), POIS O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO FOI CONHECIDO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROFERIDA NA SENTENÇA FOI MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO.5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC - ARTS.1.015; 85, §11; 80 E 81.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ - AGINT NO ARESP 1730760/RJ, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03/05/2021, DJE 01/07/2021; AGINT NO ARESP 1834307/SP, REL.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, JULGADO EM 03/11/2021, DJE 08/11/2021; STJ - EDCL NO RESP: 1856491 PB 2020/0004397-2, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/08/2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE Nº 0200349-58.2023.8.06.0167, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Antônio Lourenço Tomás Arcanjo (OAB: 5616/CE) - Jumário Gomes de Medeiros Júnior (OAB: 22882/CE) - Nayanne Vasconcelos Guimarães (OAB: 35474/CE) - Rafaelle Soares Morais (OAB: 42952/CE) -
10/03/2025 15:48
Expedição de Documento
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10/03/2025 14:46
Expedição de Documento
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10/03/2025 14:31
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/03/2025 14:31
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 20:34
Processo Encaminhado
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01/03/2025 20:30
Processo Encaminhado
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01/03/2025 01:38
Expedição de Documento
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27/02/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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27/02/2025 11:23
Juntada de Documento
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26/02/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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26/02/2025 09:00
Julgado
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18/02/2025 00:03
Conclusos
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18/02/2025 00:03
Expedição de Documento
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17/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:50
Inclusão em Pauta
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13/02/2025 11:46
Para Julgamento
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07/02/2025 18:30
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:30
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:30
Expedição de Documento
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07/02/2025 14:28
Processo Encaminhado
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07/02/2025 14:28
Juntada de Documento
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04/02/2025 08:33
Conclusos
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04/02/2025 08:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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04/02/2025 08:33
Mover Objetos
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11/12/2024 17:32
Juntada de Documento
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11/12/2024 17:32
Juntada de Petição
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11/12/2024 17:32
Expedição de Documento
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09/12/2024 23:58
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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02/12/2024 11:55
Expedição de Documento
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02/12/2024 11:55
Redistribuído
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11/11/2024 09:38
Expedição de Documento
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11/11/2024 09:38
Redistribuído
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07/11/2024 13:43
Expedição de Documento
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07/11/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/11/2024 13:42
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/11/2024 12:58
Processo Encaminhado
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07/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:40
Conclusos
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05/11/2024 17:40
Expedição de Documento
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05/11/2024 17:29
Distribuído
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05/11/2024 12:25
Registro Processual
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05/11/2024 12:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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