TJCE - 0200496-53.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:13
Juntada de petição
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16/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:22
Juntada de pedido (outros)
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16/05/2025 14:15
Juntada de petição
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14/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 138022705
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200496-53.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: ANTONIO LUIZ DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 108437548.Réplica em ID 108437551.É o que importa relatar.
Decido.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
No que tange à preliminar, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, bem como pedido de substituição processual pelo Banco Pan S.A em razão da cessão do contrato da lide não comporta acolhimento pelo fato de que não há nos autos nenhuma prova de que a autora tenha sido formalmente comunicada sobre a cessão do seu contrato de um banco para o outro.Desse modo, tenho que a cópia da notificação pessoal da parte autora é requisito essencial de eficácia perante o devedor do crédito cedido, conforme preconiza os arts. 286 a 290 do Código Civil, aqui devidamente transcritos:Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, alei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva não comporta fundamento, não tendo o contestante logrado êxito em comprovar que cientificaram a parte mutuária da referida cessão, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.Intimações necessárias. Senador Pompeu, 7 de março de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138022705
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07/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138022705
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07/03/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:00
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 08:38
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 17:07
Mov. [34] - Documento
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09/09/2024 11:17
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 09:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809860-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 09:16
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05/09/2024 17:08
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 15:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809800-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 15:05
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02/09/2024 11:53
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 11:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809684-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 10:54
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02/09/2024 08:29
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 15:29
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809646-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 15:19
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24/08/2024 02:08
Mov. [25] - Certidão emitida
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15/08/2024 03:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1258/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 10:44
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/08/2024 10:43
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 08:48
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 09/09/2024 as 14:15 horas, na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. Link sala virtual: https
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13/08/2024 08:32
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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12/08/2024 14:00
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pag 60 para designacao e realizacao de audiencia de
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06/06/2024 16:23
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 09:40
Mov. [16] - Conclusão
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05/06/2024 09:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806082-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2024 09:20
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15/05/2024 09:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0686/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0686/2024 Teor do ato: Vistos Defiro o pedido de dilacao de prazo de fl. 30, para conceder a parte autora o prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprir o que lhe foi determinado. Exp. Neces
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10/05/2024 20:10
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/05/2024 19:27
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos Defiro o pedido de dilacao de prazo de fl. 30, para conceder a parte autora o prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprir o que lhe foi determinado. Exp. Necessarios.
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09/05/2024 13:49
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 16:06
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 16:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804814-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 15:55
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30/04/2024 11:34
Mov. [7] - Documento
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30/04/2024 11:34
Mov. [6] - Documento
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13/04/2024 02:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 14:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:30
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/04/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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