TJCE - 0213484-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165207705
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165207705
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28/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165207705
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21/07/2025 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 20:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 06:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 02:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159684667
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159684667
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0213484-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ADALIA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 159642419 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159684667
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09/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155455936
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155455936
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0213484-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ADALIA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Maria Adalia Silva Cavalcante propôs a presente ação declaratória de inexistência contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é idosa, de vida simples e que depende de sua aposentadoria como única fonte de renda.
Note que em agosto de 2021, começou a perceber descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 362,16, supostamente decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que ela nunca celebrou e do qual não tinha conhecimento.
Após descobrir a existência de um contrato de empréstimo no valor de R$ 15.000,00, com 84 parcelas mensais de R$ 362,16, buscando solucionar a questão administrativamente, foi informada pela instituição financeira requerida que o empréstimo somente poderia ser cancelado mediante a devolução do valor mutuado, o que não foi possível, pois ela nunca recebeu tal quantia.
Essa situação lhe causou sérios prejuízos financeiros e morais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que há ausência de consentimento na contratação do empréstimo, violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nulidade do contrato, bem como a prática abusiva da instituição financeira.
Argumenta também que houve utilização indevida de seus dados pessoais.
Cita os artigos 6º, 39 III, 42 parágrafo único, 46 e 71 do CDC, além do artigo 166, VI e VII do Código Civil.
Baseia ainda seus argumentos em diversas jurisprudências que tratam de situações semelhantes. Ao final, pediu que seja reconhecida a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, a concessão da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a prioridade de tramitação e a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o contrato de empréstimo foi celebrado de forma regular, sem qualquer indício de fraude, e que a parte autora recebeu os valores acordados transferidos para uma conta no Banco de Brasília.
Afirmou ainda que a autora, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato e utilizou os valores recebidos.
Argumentou a inexistência de dolo, coação ou erro essencial que justificassem a anulação do contrato, conforme o artigo 849 do Código Civil.
Sustenta, portanto, que não há motivo legal para a invalidação do contrato e nem para a indenização por danos morais. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a assinatura no contrato é visivelmente falsificada e que a conta no Banco de Brasília, onde supostamente os valores foram depositados, foi aberta sem seu conhecimento ou consentimento.
Juntou documentos demonstrando a divergência entre a sua assinatura e a que consta no contrato.
Além disso, destacou que a conta de destino dos valores nunca foi de sua titularidade, conforme comprovação em outra causa judicial relativa à origem da conta bancária.
Reforçou a necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente e de reparação pelos danos morais sofridos. Decisão id. 115743544, reconhecendo a relação de consumo, determinando a inversão do ônus da prova, e determinando o custeio da perícia a cargo do promovido. Contudo, após diversas impugnações aos honorários cobrados pelo expert nomeado nos autos, e consequentes Decisões deste juízo, reforçando a determinação do custeio a cargo do promovido, produtor do documento, o requerido continuou a não efetuar o pagamento dos honorários periciais, obstando a produção da prova pericial. Depois, o requerido argumento pela desistência da prova pericial. Em Decisão final, após diversas determinações para que o requerido realizasse o pagamento dos honorários periciais, sem êxito, foi proferida em id. 145195444, com determinação final anunciando o julgamento do processo, diante dos pedidos da requerida, arcando esta com o ônus processual da não produção da prova. Após o decurso do prazo, as partes nada apresentaram ou requereram. É o breve relatório.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da Ré. O cerne do litígio consiste em contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, em que a parte requerente sustenta que não realizou. O promovido em manifestação contestatória juntou o contrato supostamente assinado pela autora. A autora sustenta a falsidade de sua assinatura. Aduz o Código Civil, artigo 595: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A ré obstou todas as tentativas de concretização da produção da prova pericial, tendo, inclusive, pedido a desistência da prova, o que foi aceito por este juízo, que anunciou o julgamento do processo, assumindo a ré o ônus da não comprovação da regularidade da contratação pela autora. Até porque, na hipótese em que se questiona a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do artigo 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Entendimento consagrado na doutrina: "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006). No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, tendo, inclusive, a emissão de um informativo que o elucida: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Sendo assim, em uma relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu, conforme o art. 14 do CDC. O banco promovido apenas argumentou que o contrato foi assinado pela autora, sem realizar nenhuma diligência que a comprovasse. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece o desinteresse tácito na prova pericial, culminando então na preclusão da prova pericial. Dessa forma, impõe-se reconhecer que o banco demandado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a regularidade da contratação do negócio jurídico impugnado (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Nesse sentido é a jurisprudência que exponho: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
DESISTÊNCIA TÁCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu o recurso de apelação do banco para dar parcial provimento somente para determinar que a restituição do indébito em dobre se dê em relação a eventuais cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, em respeito ao entendimento sacramentado pelo Col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) e autorizar a compensação de valores eventualmente disponibilizados ao autor. 2.
Sobre o cerceamento de defesa suscitado em preliminar, conforme depreende-se dos autos, verifica-se que o juízo originário intimou a recorrente ao recolhimento dos honorários periciais (págs. 169/172), quedando-se inerte (pág. 178).
Nessa senda, havendo o transcurso do prazo sem o seu efetivo cumprimento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece o desinteresse tácito na prova pericial, culminando então na preclusão da prova pericial.
Prefacial não acolhida. 3.
Impõe-se reconhecer que o banco demandado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a regularidade da contratação do negócio jurídico impugnado (artigo 373, II do Código de Processo Civil). 4.
Os danos morais, que nesse caso caracterizam-se como in re ipsa, foram fixados de forma adequada às peculiaridades da situação em apreço e em sintonia com precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Por sua vez, os danos materiais seguiram orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que se impõe a restituição simples do indébito em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após a referida data, na qual houve a publicação da decisão proferida no EAREsp 676608/RS. 6.
Em casos semelhantes, esta Corte Estadual entende que sob a condenação por danos morais deverá incidir correção monetária a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). 6.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno manejado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0200832-87.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Não há culpa exclusiva da vítima, tampouco caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, pois os fatos se inserem categoria de fortuito interno, que integra o risco do empreendimento, segundo entendimento contido na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesses termos, o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ao réu incumbia a prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Essa prova, contudo, não foi produzida. Motivo pelo qual, entendo que o negócio jurídico é nulo e determino a inexistência da relação jurídica. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso, os débitos foram descontados antes e após o limite temporal definido no referido julgado da Corte Cidadã, qual seja 30/03/2021 e, portanto, deverão ser devolvidos na modalidade simples e dobrada, observando este marco definidor fixado pelo Superior Tribunal, devendo-se retificar o dispositivo da sentença recorrida. Caracterizada a responsabilidade da promovida e a ilegalidade da cobrança, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Assim, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento ilícito do autor, a verba indenizatória, a título de dano moral, deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato realizado, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição do valor descontado do seu benefício previdenciário (contrato nº 017422708, no valor de R$362,16), na modalidade dobrada referente às parcelas deduzidas de seu benefício previdenciário posteriores a 30/03/2021, e de forma simples as anteriores a essa data.
Na inexistência de previsão contratuais quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o cálculo de atualização do débito.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo IPCA. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre a condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, retorne os autos para a fila GAB - Realizar controle de custas finais. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155455936
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21/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 06:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO LIMA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145195444
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145195444
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0213484-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ADALIA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos. Decisão homologando o valor dos honorários periciais ID115744042 a serem custeados pela ré. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Saliento que quando o tribunal narrou "esta" determino para Instituição Financeira o ônus do custeio. Todavia, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear os honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Sendo assim, determino nova intimação do requerido para, no prazo de 15(quinze) dias, realizar o pagamento do valor dos honorários periciais por depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena de arcar com as consequências da sua não produção. Após o decurso do prazo sem o pagamento dos honorários periciais, resta preclusa a prova pericial, e dessa forma, façam os autos conclusos para Sentença. Intime-se, Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/04/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145195444
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04/04/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136080032
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0213484-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ADALIA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Determino, nova intimação do requerido para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), efetuando depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível, comprovando nestes autos, sob pena de arcar com a não produção da prova pericial.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear os honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Intime-se,Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136080032
-
07/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136080032
-
16/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129444257
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129444257
-
09/12/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129444257
-
08/11/2024 20:42
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 18:39
Mov. [119] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 12:29
Mov. [118] - Encerrar análise
-
06/11/2024 12:29
Mov. [117] - Conclusão
-
06/11/2024 12:15
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422702-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 12:01
-
23/10/2024 18:32
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 11:49
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 08:06
Mov. [113] - Documento Analisado
-
04/10/2024 09:09
Mov. [112] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fl.473, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Fortaleza, 02 d
-
02/10/2024 13:37
Mov. [111] - Encerrar análise
-
02/10/2024 13:37
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 13:09
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354408-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 13:03
-
02/10/2024 12:28
Mov. [108] - Documento
-
02/10/2024 09:40
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353617-2 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 02/10/2024 09:29
-
18/09/2024 18:33
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 01:43
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 16:51
Mov. [104] - Documento Analisado
-
03/09/2024 14:27
Mov. [103] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 12:08
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 11:33
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053709-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 11:25
-
10/05/2024 11:54
Mov. [100] - Encerrar análise
-
10/05/2024 11:54
Mov. [99] - Conclusão
-
10/05/2024 11:38
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047514-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 11:10
-
29/04/2024 21:42
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:50
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 14:18
Mov. [95] - Documento Analisado
-
08/04/2024 14:44
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fls.458/459, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
-
08/04/2024 12:47
Mov. [93] - Conclusão
-
08/04/2024 12:46
Mov. [92] - Petição
-
08/04/2024 12:45
Mov. [91] - Documento
-
05/04/2024 20:54
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 11:40
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 08:39
Mov. [88] - Documento Analisado
-
14/03/2024 14:32
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 10:37
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 10:32
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927937-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:08
-
06/02/2024 11:27
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856614-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 11:08
-
02/02/2024 11:27
Mov. [83] - Encerrar análise
-
02/02/2024 11:27
Mov. [82] - Conclusão
-
02/02/2024 11:04
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850136-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 10:58
-
11/01/2024 18:58
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 11:46
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 07:56
Mov. [78] - Documento Analisado
-
15/12/2023 09:26
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fls.424-425, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Fortaleza,
-
14/12/2023 21:31
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02512073-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 21:21
-
14/12/2023 14:10
Mov. [75] - Encerrar análise
-
14/12/2023 14:10
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 14:09
Mov. [73] - Petição
-
14/12/2023 14:08
Mov. [72] - Documento
-
14/12/2023 14:07
Mov. [71] - Documento
-
14/12/2023 11:37
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02510337-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 11:16
-
12/12/2023 18:13
Mov. [69] - Documento
-
12/12/2023 17:57
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506318-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 17:39
-
21/11/2023 19:28
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 11:41
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 08:21
Mov. [65] - Documento Analisado
-
13/11/2023 14:46
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 14:29
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2023 14:27
Mov. [62] - Conclusão
-
23/10/2023 14:26
Mov. [61] - Ofício
-
07/10/2023 21:08
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374896-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2023 20:58
-
12/06/2023 17:28
Mov. [59] - Ofício
-
12/06/2023 17:27
Mov. [58] - Documento
-
09/05/2023 16:09
Mov. [57] - Conclusão
-
09/05/2023 10:50
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/03/2023 20:40
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 01:55
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 12:23
Mov. [53] - Documento Analisado
-
27/02/2023 11:59
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898255-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 11:41
-
27/02/2023 11:42
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898142-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 11:22
-
25/02/2023 03:38
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 09:36
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 17:28
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2023 16:51
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01892810-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 16:33
-
04/02/2023 00:35
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 01:52
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 19:40
Mov. [44] - Documento Analisado
-
30/01/2023 19:42
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 11:28
Mov. [42] - Encerrar análise
-
27/01/2023 11:27
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2023 08:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01834879-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/01/2023 08:39
-
02/12/2022 14:03
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0938/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 01:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 18:04
Mov. [37] - Documento Analisado
-
29/11/2022 15:55
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 15:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/11/2022 19:10
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/11/2022 18:53
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/11/2022 15:15
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
25/11/2022 16:16
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2022 15:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02528698-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2022 15:06
-
01/09/2022 15:31
Mov. [29] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/08/2022 14:56
Mov. [28] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/08/2022 23:51
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/08/2022 23:51
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2022 09:05
Mov. [25] - Encerrar análise
-
10/08/2022 20:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02289975-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 19:58
-
03/08/2022 11:10
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/08/2022 14:28
Mov. [22] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
01/08/2022 18:09
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
29/07/2022 22:25
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 11:48
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
28/07/2022 19:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0747/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
-
27/07/2022 01:50
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 13:15
Mov. [16] - Documento Analisado
-
26/07/2022 13:13
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
21/07/2022 14:46
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 12:47
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2022 13:27
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/07/2022 13:26
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
23/03/2022 11:05
Mov. [10] - Documento
-
02/03/2022 20:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0231/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
-
02/03/2022 20:26
Mov. [8] - Documento
-
01/03/2022 20:24
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
01/03/2022 09:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 08:50
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
01/03/2022 08:23
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
-
25/02/2022 09:37
Mov. [3] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 14:11
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2022 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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