TJCE - 0200297-46.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160494461
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160494461
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200297-46.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG S.A, visando declarar a inexigibilidade do contrato sob autuação 16423399, cujo objeto é de crédito em reserva de margem consignada, a pretexto de que nunca estabeleceu referida relação contratual com a ré.
Com base nestes fatos, após articular o direito que entende aplicável, requereu a declaração de inexigibilidade da relação contratual, além da reparação por danos morais diante do pretenso abalo.
Juntou procuração e documentos. Despacho inicial junto ao ID 110440542, oportunidade em que deferidos os auspícios da gratuidade.
Em sede de contestação - 142064552- foram ventiladas as preliminares de ausência de pressuposto [vez que antiga a procuração], além de inépcia da inicial por falta de prévia iniciativa administrativa, concluiu com impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; enfim, apresentou prejudicial de decadência.
No mérito suscitou que o contrato foi devidamente formalizado e, a despeito de tanto, não foi lançado nenhum consectário porquanto, a despeito de disponibilizado, a autora não fruiu do crédito - requereu, pois, a improcedência.
Audiência de conciliação infrutífera - 149746121.
Houve réplica.
Instadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir, oportunidade em que distribuído o ônus após enfrentadas as preliminares e prejudiciais, sobreveio protesto do réu pelo julgamento no estado em que se encontra. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação contratual cumulada, de forma simples e própria, com reparação de danos morais.
As preliminares e prejudiciais foram rechaçadas quando do saneamento, não subsistindo questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
Conforme já disposto à exaustão, aplica-se ao caso o microssistema consumerista consoante entendimento cristalizado no enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Após devidamente franqueado às partes a indicação de provas que desejam prospectar, a instituição financeira declinou nos seguintes moldes: "O Banco BMG não tem interesse em produzir novas provas, haja vista que toda documentação necessária se encontra acostada nos autos" Com efeito, entrementes, é da instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato; neste sentido, o tema 1.061 de repercussão geral do Superior Tribunal de Justiça: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." Ocorre que o réu não logrou comprovar a autenticidade pois, para além da impugnação da firma/assinatura constante no contrato ser de origem duvidosa [e a questão nebulosa persistir à míngua de pedido de perícia grafotécnica], há dados pessoais lançados de forma incorreta - notadamente estado civil da autora e seu domicílio.
Logo, não comprovada a autenticidade do contrato, resta de rigor acolher a tese autoral para fim de declarar inexigível a relação jurídica.
Lado outro, é inconteste nos autos que não houve qualquer desconto, lançamento ou análogo a partir da averbação do referido contrato; bastou-se a operação na vinculação, e a margem, conquanto reservada, não prejudicou a autora que permaneceu com outras livres e sem quaisquer outras operações [a denotar que o comprometimento não lhe gerou prejuízo no exercício de crédito].
A jurisprudência perfilha a inexistência de dano moral quando, para além da averbação, não há qualquer cobrança ou encargo: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE. - Tese que depende de prova documentoscópia - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Parte que, ademais, não declinou o interesse na dilação probatória para realização de perícia documentoscópia em momento oportuno, apesar de instada.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)- CONSUMIDOR- ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA- AVERBAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Contrato bancário- Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)- Ausência de comprovação da manifestação volitiva da consumidora- Inexistência jurídica- Restituição de valores- Descabimento- Descontos não comprovados: - Não se admite averbação sobre o benefício previdenciário do consumidor quando não demonstrada manifestação de vontade na celebração do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que ampara a pretensão da instituição financeira .
Descabimento de restituição, ante a falta de prova de prejuízo financeiro.
Faturas que evidenciam a ausência de desconto de qualquer valor referente a este contrato.
DANO MORAL - Cartão de crédito consignado - Ausência de desconto- Abalo extrapatrimonial- Dor, vexame e constrangimento - Não ocorrência - Indenização - Não cabimento - Mero aborrecimento: - Ausência de demonstração de que os fatos descritos teriam extrapolado os meros aborrecimentos quotidianos e ingressado na esfera extrapatrimonial da autora.
Inexistente diligência administrativa para aplicação da teoria do desvio produtivo da consumidora ou desconto sobre a verba alimentar, que autorize concluir pelo comprometimento da subsistência própria e familiar .
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10695277620248260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Com efeito inexiste dever de reparar quando ausente demonstração de dano e, no caso, a mera averbação não tem o condão de ensejar abalo suscetível de reparação financeira porquanto mero aborrecimento. Confiram-se outros arestos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC AUSÊNCIA DE DESCONTOS).
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO .
MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome - A mera averbação de reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário da parte, apesar de não contratada, não enseja qualquer dano, dada à ausência de efetivo desconto em seu benefício previdenciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007115120218130775, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) Pelo egrégio Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
EXCLUSÃO DO CONTRATO EM MOMENTO ANTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051192-95.2020.8.06 .0173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido, assim resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível a relação que ensejou, junto à folha da parte autora perante o INSS, a averbação sob autuação 16423399.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro-rata [50% cada] das custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do procurador da autora no valor de R$ 1.000,00 e, em favor do procurador da ré, arbitro honorários no percentual de 10% do valor atualizado pretendido a título de danos morais.
Confirmo em favor da parte autora os auspícios da gratuidade, de sorte que a exigibilidade das custas, despesas, emolumentos e verbas de sucumbência ficam com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
18/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160494461
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16/06/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ITALO PONTE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152986449
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152986449
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200297-46.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS Promovido: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS em face do BANCO BMG S/A, em que sustenta a autora não ter contratado cartão de crédito de margem consignável junto à instituição financeira sob nº de contrato 16423399, aduzindo fraude na formação do contrato, posto que a assinatura em seu nome é falsa, além de incidir a ré em erros materiais no instrumento de contrato quanto ao estado civil e endereço da autora. Recebida a inicial [ID 110440542], determinou-se a designação de audiência de conciliação, a qual restou frustrada, ante a ausência de composição entre as partes, conforme consta do termo do ID 149746121. Contestação da ré no ID 142064552, suscitando preliminarmente: i) a necessidade de atualização da procuração acostada nos autos, ante a possibilidade de defeito de representação/fraude processual; ii) inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa; iii) impugnação à gratuidade da justiça; e iv) decadência do direito autoral.
No mérito, defende a inexistência de fraude na contratação e ausência de danos morais a serem indenizados. Réplica da autora no ID 152903133. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em que pese a alegada necessidade de atualização do instrumento de procuração, verifico que a procuração do ID 110440546 data de mais de sete meses anteriores ao ajuizamento da ação, ausente a contemporaneidade do documento. Contudo, tal irregularidade resta sanada diante da presença da autora em audiência, o que ratifica seu interesse processual e os poderes conferidos ao causídico constituído na inicial. Portanto, INDEFIRO tal preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DA AÇÃO A prefacial de ausência de pretensão resistida não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no particular, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal: sobremaneira quando a ação foi proposta antes da recomendação do Conselho Nacional de Justiça, não bastasse a resistência em juízo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. In casu, a parte demandada não faz qualquer prova contrária à hipossuficiência alegada pelo autor, restringindo-se a impugnar genericamente, motivo pelo qual INDEFIRO tal impugnação. DA PRESCRIÇÃO Embora mencione a existência de decadência, tenho por reconhecer tal preliminar quanto ao prazo prescricional, vez que não subsiste reconhecimento de prazo decadencial no presente feito. O art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o último desconto realizado. In casu, o(a) autor(a) consigna no pedido a restituição dos valores debitados em conta corrente nos últimos cinco anos, a contar retroativamente da data de ajuizamento da ação (31/07/2024).
Logo, conclui-se que a presente demanda não se presta ao ressarcimento de cobranças anteriores a julho de 2019, eis que operada a prescrição quinquenal quanto a estas. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Aplica-se ao caso o microssistema consumerista, com respectiva inversão do ônus da prova; entrementes, havendo a juntada de contrato impugnado, este é rechaçado pela parte autora que alega fraude, enquanto a parte ré sustenta a idoneidade do documento. Logo, cinge a controvérsia exclusivamente quanto à integridade do instrumento contratual do ID 110440549 e 142064554, ônus sobre o qual recai ao réu. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Exp. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
09/05/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152986449
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05/05/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/04/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138441630
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13/03/2025 13:45
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200297-46.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOSREU: BANCO BMG SA De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Conciliação para 08/04/2025 às 10:30h Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU.
Santana do Acaraú-CE, 12 de março de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138441630
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12/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138441630
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12/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/10/2024 22:42
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 16:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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