TJCE - 0230458-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
25/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 09:03
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 17:32
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145055628
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145055628
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230458-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FRANCISCO AFONSO HOLANDA GARCIA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/04/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145055628
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/04/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/03/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136783115
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230458-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FRANCISCO AFONSO HOLANDA GARCIA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 128276505) opostos contra a sentença de ID 126054174. Em suma, o embargante alega que há erro material/contradição no dispositivo sentencial quanto à base de cálculo a ser utilizada para determinar o valor dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões (ID130187998, 130546850 e 130692990) É o breve relato.
Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados, pois não estão vinculados a nenhuma das hipóteses suso elencadas. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. A decisão proferida nos autos não apresenta quaisquer vícios que possibilitem o conhecimento dos embargos manejados, pois não existem as omissões alegadas.
A sentença é clara ao condenar as promovidas nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, esses no valor de 10% sobre o valor da condenação. A matéria que as partes aduzem, na realidade, liga-se ao mérito da causa e demanda reapreciação pelos meios processuais apropriados. Por tudo isso, o caminho natural é a improcedência dos embargos, sendo certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1272112-9/01 - Arapongas - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR, ED: 1272112901, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 09/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204466/MG, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento: 16/12/2014, T4 - Quarta Turma, publicação: DJe 06/02/2015, grifei) Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista BARBOSA MOREIRA, segundo a qual: "A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada." (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155-156). Portanto, não existe razão para os embargos em comento, pois não há ponto omisso a dirimir na decisão embargada.
Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136783115
-
10/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136783115
-
20/02/2025 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2024 18:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128297767
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128297767
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128297767
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128297767
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128297767
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128297767
-
09/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128297767
-
09/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128297767
-
09/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128297767
-
05/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 21:45
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 11:41
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
01/11/2024 11:40
Mov. [56] - Encerrar análise
-
01/11/2024 11:39
Mov. [55] - Conclusão
-
31/10/2024 18:58
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413440-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 18:50
-
29/10/2024 18:34
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 01:47
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 19:06
Mov. [51] - Documento Analisado
-
18/10/2024 13:56
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387420-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 13:32
-
10/10/2024 15:06
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 12:37
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2024 12:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370443-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2024 12:00
-
09/10/2024 18:23
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:13
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 13:08
Mov. [44] - Documento Analisado
-
30/09/2024 10:49
Mov. [43] - Carta Precatória/Rogatória
-
19/09/2024 16:09
Mov. [42] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 09:08
Mov. [41] - Encerrar análise
-
05/07/2024 09:08
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 06:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169067-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 11:43
-
03/07/2024 17:07
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 17:06
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
-
03/07/2024 16:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166982-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/07/2024 15:40
-
02/07/2024 15:02
Mov. [35] - Carta Precatória/Rogatória
-
02/07/2024 14:58
Mov. [34] - Ofício
-
02/07/2024 14:57
Mov. [33] - Documento
-
01/07/2024 16:02
Mov. [32] - Conclusão
-
01/07/2024 15:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160280-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 15:41
-
26/06/2024 21:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 01:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 13:04
Mov. [28] - Documento Analisado
-
20/06/2024 11:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136471-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 11:34
-
08/06/2024 15:21
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 17:09
Mov. [25] - Conclusão
-
06/06/2024 16:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106331-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/06/2024 16:28
-
06/06/2024 16:51
Mov. [23] - Entranhado | Entranhado o processo 0230458-34.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inexequibilidade do Titulo / Inexigibilidade da Obrigacao
-
06/06/2024 16:51
Mov. [22] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
05/06/2024 16:10
Mov. [21] - Documento
-
05/06/2024 16:05
Mov. [20] - Documento
-
05/06/2024 03:56
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
03/06/2024 21:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
31/05/2024 19:53
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
31/05/2024 19:53
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
30/05/2024 01:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 21:56
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/05/2024 20:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
29/05/2024 19:50
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
29/05/2024 19:49
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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29/05/2024 19:35
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
29/05/2024 19:13
Mov. [9] - Documento Analisado
-
28/05/2024 01:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 17:15
Mov. [7] - Documento Analisado
-
15/05/2024 14:43
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 14:22
Mov. [5] - Conclusão
-
14/05/2024 14:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054280-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/05/2024 14:05
-
09/05/2024 14:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
06/05/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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