TJCE - 0230458-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO HOLANDA GARCIA DE MATOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25376727
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25376727
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 0230458-34.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos, Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA.
Apelado: Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos, Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOTAXISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE SEGURANÇA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSOS DAS DEMANDADAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I) CASO EM EXAME: 1. Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos por Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos (ID 19817711), Banco do Brasil S/A (ID 19817715) e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda (ID 19817720) contra sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 19817693), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, que fora proposta por Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade de fundamentação da sentença afastada. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há responsabilidade civil das instituições financeiras em relação às movimentações realizadas na conta do promovente após golpe realizado por ligação telefônica (golpe do motoboy), bem como se, em razão disso, deve haver a reparação dos danos materiais e morais em razão das dívidas contraídas pelo terceiro fraudador.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A narrativa dos fatos permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado através de telefone no qual um terceiro, identificando-se como gerente do Banco, utilizando um número que aparentava ser legítimo e informando dados pessoais e bancários do autor, informou supostas operações suspeitas no cartão da vítima, orientando-o a escrever declaração de próprio punho e cortar o seu cartão ao meio, além de induzi-lo a entregá-los a um suposto funcionário do banco que iria recolhê-los. 5.
Na presente situação, infere-se, da análise dos extratos bancários (IDs 19817474 e 19817475) e da fatura do cartão de crédito (ID 19817476), que houve transações bancárias na conta corrente do autor, consistentes em compras realizadas no débito no valor de R$ 6.387,07 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos), dívidas no cartão de crédito (R$ 85.350,00) e no cheque especial (R$ 5.192,93), totalizando um dano material de R$ 90.542,93 (noventa mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos). 6.
Neste cenário, não se pode atribuir a culpa exclusiva ao consumidor, parte hipossuficiente, idoso, que espera um serviço diligente do Banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o Banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 7.
Diante disso, entende-se que houve falha na prestação dos serviços bancários ao permitir a realização de compras com cartão de crédito e débito, em rápido lapso temporal e de maneira atípica, sem a devida conferência se as operações eram realmente do correntista.
Verifica-se que as instituições financeiras não cumpriram com seu dever de segurança e diligência no trato com o consumidor, vez que, embora identificadas operações suspeitas e atípicas, completamente distintas do perfil do cliente, não se prestou em averiguar a regularidade das compras e saques e demais operações. 8.
Em que pese a vítima ter sido ludibriada por terceiro fraudador, o Banco e a Administradora do cartão de crédito deveriam estar atentos a essa disparidade de operações, de modo que, em situação como a dos autos, ao se deparar com as transações, deveria ter entrado em contato com o consumidor requerendo algum tipo de confirmação do titular, reduzido o limite para compras e saques ou, até mesmo, bloqueado o cartão de crédito e débito, pois o ocorrido está ligado ao risco assumido pela execução da atividade bancária. 9.
Como se vê no extrato de conta corrente (ID 19817474, fl. 5), foram realizadas compras no cartão sob a rubrica "54527654IgorSllva", nos valores de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), além de ter ocorrido 5 (cinco) saques seguidos em Bancos 24 Horas, em horários próximos um ao outro, sempre no valor de R$1.000,00 (mil reais), operações absolutamente destoantes do perfil do consumidor hipervulnerável, idoso de 77 anos, conforme faturas anteriores, demonstrando falta de zelo por parte do Banco e da Visa com a segurança interna dos serviços disponibilizados. 10.
A situação de o autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários não exime a responsabilidade dos requeridos pelos danos causados ao consumidor.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, ante a ausência de segurança e diligência no trato com as transações destoantes do perfil do apelado, resta configurado ilícito civil, devendo o autor ser reparado pelos danos sofridos, conforme estabelece o art. 14 do CDC e arts. 196 e 927 do Código Civil. 11.
Desse modo, constata-se o dever da requeridas de restituir o consumidor apelante quanto aos prejuízos materiais suportados em razão da falha na prestação do serviço, em relação ao cartão de crédito e de débito, sendo inexigíveis os débitos advindos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes, devidamente atualizadas, consoante assertivamente decidido pelo juízo a quo. 12.
In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação dos serviços bancários em que o consumidor, idoso, hipervulnerável, contratou as instituições financeiras para salvaguardar suas finanças e transações, as quais tinham o dever de prestar um serviço com a devida segurança que se espera, capaz de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras.
Assim, devem os requeridos responder pelos danos que causaram ao consumidor, considerando a fragilidade de seus sistemas de segurança. 13.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. 14.
Finalmente, considero razoável o pleito do autor apelante, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja o proveito econômico total obtido pelo autor, somando o valor da dívida declarada inexistente com a condenação em danos morais, por ser esse o entendimento da Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO: 15.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recursos das promovidas conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos por Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos (ID 19817711), Banco do Brasil S/A (ID 19817715) e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. (ID 19817720) contra sentença prolatada pela MM.ª.
Juíza de Direito Renata Santos Nadyer Barbosa, da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 19817693), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, que fora proposta por Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos.
Eis o dispositivo: "Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (I) rejeitar as preliminares; (II) declarar a inexistência dos débitos declinados na exordial; (III) condenar, solidariamente, as demandadas restituírem em dobro o valor de R$ 6.387,07 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (IV) condenar, solidariamente, as promovidas a pagarem ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação. (V) confirmar a tutela de urgência concedida em ato judicial de ID 121833750, determinando, após o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo da cobrança nas faturas do cartão do crédito da parte autora, como consequência da inexistência dos débitos reconhecida no julgado.
Condeno as promovidas nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, esses no valor de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Irresignado, o autor apelou (ID 19817711), tão somente para requerer a reforma da sentença no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que incida sobre o proveito econômico total obtido pelo autor, correspondente ao montante de R$ 106.317,07 (cento e seis mil trezentos e dezessete reais e sete centavos). Preparo recolhido (ID 19817719).
O Banco do Brasil S/A também interpôs Apelação (ID 19817715), argumentando, em síntese, a existência de fato de terceiro, de culpa exclusiva do consumidor e de fortuito externo. Alegou, em suas razões recursais, que: i) o apelado teria fornecido acesso e conferido suas senhas voluntariamente aos estelionatários, possibilitando as transações feitas por estes; ii) as instituições financeiras realizam campanhas e divulgações em suas faturas de cartão de crédito, mensagens nas páginas de internet, aplicativos; iii) em nenhuma hipótese deveria ser entregue o cartão a terceiros, bem como divulgar senhas e demais informações sigilosas; iv) trata-se de caso fortuito externo, não sendo possível a aplicação da responsabilidade objetiva.
Ao fim, o Banco fez referência ao art. 14, §3°, incisos I e II, do CDC e à jurisprudência do STJ, que amparariam a exclusão de responsabilidade em situações de culpa exclusiva de terceiros.
Sustentou ainda que as provas teriam sido mal valoradas, pois o recorrido confessa que conversou com terceiros, e seguiu procedimentos por estes passados, e que a conclusão do juízo, é equivocada, valorando a Súmula 479/STJ para com as provas constantes na lide. Por fim, argumentou que a referida sentença deveria ter sua produção de efeitos suspensa no que concerne a repetição do indébito na forma dobrada, pois os pagamentos se deram sem intervenção do Banco, não tendo ocorrido o pagamento por erro. Pugnou, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar pela improcedência dos pedidos autorais. Preparo recolhido (ID 19817717).
A Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. apresentou apelação no ID 19817720, alegando a sua ilegitimidade passiva, bem como a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Quanto ao mérito, aduziu que, em que pese a versão do apelado de que teria sido vítima de um estelionato, eis que seus cartões de pagamento teriam sido indevidamente utilizados por terceiros, decorrente do conhecido "golpe do motoboy", fato é que a responsabilidade somente poderá ser atribuída a ele e aos terceiros desconhecidos. Preparo recolhido (ID 19817722). Contrarrazões apresentadas pela Visa (ID 19817726), pelo autor (ID 19817728) e pela Elo Serviços S/A (ID 19900638).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos por Banco do Brasil e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
Quanto ao apelo do autor, manifestou-se pelo conhecimento, mas deixou de emitir parecer em relação ao mérito. É o relatório.
VOTO 1 - Das preliminares 1.1.
Ilegitimidade passiva da VISA A tese recursal da Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. perpassa, inicialmente, pela sua suposta ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação, pois, por ser apenas intermediária do meio de pagamento, alega não ter ingerência sobre a contestação de compras. Referida justificativa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se desarrazoada, bastando que fique evidenciada a participação na cadeia de consumo, o que ficou evidentemente comprovado no caso concreto. Basta verificar que o cartão de crédito por meio do qual foram efetuadas as compras contestadas era, de fato, emitido pela bandeira Visa, fato suficiente para a inclusão da administradora no polo passivo da demanda. A propósito, vejamos alguns julgados de tribunais pátrios sobre o assunto [grifos nossos]: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais - Compras realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pela autora - Sentença de procedência.
Ilegitimidade passiva ad causam da corré Mastercard - Inocorrência - Responsabilidade solidária entre fornecedores da cadeia de serviços (art. 14 do CDC) - Legitimidade passiva da titular da bandeira/marca do cartão com a administradora do cartão - Preliminar da corré rejeitada.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais - Compras realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pela autora - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva das requeridas - Aplicação da teoria do risco do negócio - Matéria pacificada pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.199.782/PR, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil - Súmula 479 do STJ - Banco corréu emitente do cartão não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das compras com o cartão de crédito da autora (art. 6º, VIII, do CDC) - Débitos inexigíveis - Dano material - Ocorrência - Restituição de valores descontados da conta corrente da autora pelo parcelamento das compras impugnadas nas faturas do cartão de crédito - Recursos negados.
Danos morais - Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato - Damnun in re ipsa - -- Valor da indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso do Banco réu negado.
Multa cominatória fixada em sede de tutela provisória - Possibilidade de discussão sobre seu valor - Inteligência do art. 537 do CPC - Valor da multa limitada a R$ 20.000,00 - Recurso Banco réu provido.
Honorários advocatícios - Verba honorária fixada em patamar condizente com o art. 85, §2º, do CPC, não comportando redução - Recurso do Banco réu negado.
Recurso do Banco réu parcialmente provido, desprovido o recurso da corré Mastercard. (TJSP; Apelação Cível 1000137-82.2022.8.26.0037; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA BANDEIRA MASTERCARD (RÉ).
PROCESSO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO (ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA).
APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
Compra realizada por meio do cartão de crédito Mastercard em 10 (dez) prestações, embutidos os encargos do parcelamento.
Cancelamento do negócio confirmado.
Estorno somente do valor nominal da compra (R$ 656,00).
Cobranças nas faturas do cartão com inclusão dos encargos do parcelamento (R$ 106,19 - mensal).
Reclamação administrativa, sem êxito.
Cinge-se a controvérsia devolvida ao Tribunal, em analisar, primeiramente, se empresa ré é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Superada a questão, no mérito, examinar se a empresa apelada pode ser responsabilizada pelo evento narrado na peça vestibular e, em sendo o caso, se a circunstância é capaz se gerar os danos de ordem material e moral pretendidos pelo autor.
Ab initio afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa ré reconhecida na sentença.
Demandada que integra a cadeia de consumo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Responsabilidade de todas as empresas integrantes do fornecimento de serviços referentes a cartão de crédito, inclusive das empresas detentoras das marcas (denominadas bandeiras), administradoras de cartão e instituições financeiras, que são solidárias, nos termos dos artigos 14 e 18 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, conforme já mencionado, a empresa ré também compõe a cadeia de consumo, desempenhando papel fundamental para a concretização do negócio, respondendo solidariamente, em razão da parceria realizada entre todos os agentes envolvidos nessa cadeia, com a patente finalidade de incrementar e obter lucros, devendo responder por eventuais danos causados aos consumidores (arts. 7º e 1º do art. 25 do CDC).
Ademais, segundo sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas em face de alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Ultrapassada a prefacial, no mérito, sustentou a empresa apelada, ausência de qualquer conduta ilícita por ela praticada, requerendo a improcedência dos pedidos.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação dos serviços.
A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Do conteúdo probatório acostado aos autos do processo, aliada a verossimilhança das alegações autorais, fica evidenciado que a parte autora logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 373, I do NCPC.
O Autor comprovou a realização da compra, feita por meio do Cartão de Crédito com a Bandeira MASTERCARD (fls. 14 - index 008), em 10.07.2008, no valor nominal de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis centavos), parcelada em 10 (dez) prestações de R$ 106,19 (cento e seis reais e dezenove centavos) (fls. 15 - index 008), totalizando (com os encargos) o valor de R$ 1.061,90 (hum mil, sessenta e um reais e noventa centavos).
De igual modo, verifica-se por meio do documento de fls. 16- index 008), que foi enviado ao autor documento, datado de 17 de julho de 2008, com a logomarca "REDECARD", confirmando o cancelamento da compra (fls. 16 - index 008).
Constata-se ainda, que em razão do cancelamento da compra, foi lançado no mês de agosto de 2008 na fatura do cartão de crédito do autor (fls. 17/18 - index 008), um crédito correspondente ao valor nominal da compra (R$ 656,00) e não do total, incluindo os encargos do parcelamento (R$ 1.061,90).
Contudo, as cobranças mensais do parcelamento, foram feitas no valor de 106,19 (cento e seis reais e dezenove centavos), ou seja, com abrangência dos encargos, conforme se vê das faturas do cartão carreadas aos autos pelo autor referentes aos meses de agosto de 2008 a janeiro de 2009 (fls. 17/24 - index 008), no valor mensal de R$ 106,19 (cento e seis reais e dezenove centavos), quitadas por meio de débito automático em conta corrente.
Nesses termos, indevida a cobrança do parcelamento com os encargos (R$ 106,19), cujas parcelas mensais deveriam corresponder a R$ 65,60 (sessenta e cinco reais e sessenta centavos), ou seja, sem abrangência dos encargos do parcelamento, ficando patente a falha nos serviços imputada à empresa demandada.
Empresa ré que não logrou (como lhe cabia) desconstituir o direito autoral alegado (art. 373, II do CPC); tampouco comprovar (ônus seu) quaisquer das excludentes do dever de indenizar (§ 3º do art. 14 do CDC).
Destarte, a sentença a quo merece reforma, para rejeitar a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgar procedentes os pedidos autorais.
Diferenças cobradas e quitadas a maior, que serão ressarcidas em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, até porque, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável, não comprovado.
Dano moral configurado.
Caso concreto, que extrapola o campo do mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, ingressando na esfera da violação a direito da personalidade.
Questão que não conseguiu ser resolvida administrativamente.
Perda do tempo útil do consumidor, que necessitou buscar o judiciário para ver se direito reconhecido.
Precedente do STJ, em decisão monocrática proferida pelo Relator - Min.
Marco Aurélio Bellizze, no AREsp 1.260.458/SP - 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander, adotando como fundamentando da decisão, o acórdão do TJ/SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".
Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 3.000,00(três mil reais).
Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito da parte ofendida.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Provimento do recurso para reconhecer a legitimidade da empresa ré para compor o polo passivo da demanda e, com fundamento no art. 1013, § 3º, I do CPC julgar procedentes os pedidos. (0009052-86.2009.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 29/11/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Tem-se, então, que, por integrar a cadeia de consumo, possui a apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é seu o dever de prestação do serviço de cartão de crédito adquirido pelo autor. Rejeito, portanto, a referida preliminar. 1.2.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação Alega a apelante Visa que "não há, ao longo de toda a sentença, uma única menção realizada pelo Magistrado a quo indicando em que medida a atividade desta empresa teria sido capaz de corroborar para a situação em discussão, em flagrante descumprimento ao dever de motivação das decisões judiciais" (ID 19817720, fl. 10). Não lhe assiste razão, todavia, pois, enquanto integrante da cadeia de consumo, dever ser responsabilidade objetiva e solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor usuário do serviço por ela ofertado.
Ou seja, como as compras no cartão de crédito não foram reconhecidas, e sendo serviço oferecido pela Visa, é inegável o seu dever de ressarcir os gastos experimentados pelo autor. Dessa forma, entende-se que a sentença esteve devidamente fundamentada, sem infração ao art. 489 do CPC. Preliminar afastada. 2 - Juízo de admissibilidade Conheço dos recursos de apelação interpostos, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. 3 - Mérito recursal 3.1.
Responsabilidade civil das instituições financeiras Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há responsabilidade civil das instituições financeiras em relação às movimentações realizadas na conta do promovente após golpe realizado por ligação telefônica (golpe do motoboy), bem como se, em razão disso, deve haver a reparação dos danos materiais e morais em razão das dívidas contraídas pelo terceiro fraudador.
Na inicial (ID 19817466), aduziu o autor que foi vítima do "golpe do mototaxista" ou "golpe do motoboy" no dia 12 de abril de 2024, após os criminosos terem acesso a todas as suas informações pessoais junto ao Banco do Brasil, incluindo nome, CPF, telefone pessoal e até mesmo endereço.
Relata que recebeu uma ligação de um suposto gerente do Banco do Brasil, por meio do número (85) 4004-0001, correspondente ao setor de atendimento da referida instituição, conforme informado pelo site institucional. Alegou que, durante a chamada, o fraudador relatou a ocorrência de uma compra fraudulenta em seu cartão, que teria corretamente informado ao autor os seus dados pessoais e bancários, solicitando que ele apenas confirmasse se estavam corretos, para poder transferi-lo ao "setor de fraudes" do Banco.
Após isso, simulou a suposta transferência para o referido setor.
Aduz que o fraudador informou-lhe que a compra poderia ser contestada desde que enviasse para o Banco do Brasil uma declaração de próprio punho e o seu cartão cortado ao meio, que deveriam ser entregues a um funcionário da instituição bancária que iria até a sua residência buscar os documentos.
Após atender as orientações do estelionatário e entregar os referidos ao suposto funcionário, várias compras fraudulentas foram realizadas no crédito e no débito, bem como houve o saque de todas as economias do autor e utilizado o seu limite de cheque especial, transações estas que divergiam completamente do histórico de consumo do autor.
Todo esse contexto ocasionou-lhe um dano de R$ 6.387,07 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos), além de dívidas no cartão de crédito (R$ 85.350,00) e no cheque especial (R$ 5.192,93), que somam R$ 90.542,93 (noventa mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
Face ao narrado, o promovente requereu liminarmente, a suspensão imediata das cobranças por parte das instituições financeiras, bem como a sua não inclusão no cadastro de inadimplentes enquanto não houver decisão com trânsito em julgado.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito do autor perante as promovidas, bem como a sua condenação a restituição em dobro da quantia de R$ 6.387,07 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos), usurpada pelos golpistas, em razão de falhas na prestação do serviço bancário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Colacionou, no que importa destacar, documento pessoal (ID nº 19817467), cópia do boletim de ocorrência (ID nº 19817472), extratos de conta bancária demonstrando as transações ilegais realizadas (ID nº 19817474 e ID nº 19817475), fatura do cartão de crédito (ID nº 19817476) e contestação do débito (ID nº 19817477).
Pois bem.
O caso há de ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o promovente se encaixa na condição de consumidor e a instituição financeira, na de fornecedor, conforme definições constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e do enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, vale destacar que a casa bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de segurança, informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Desta forma, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil são: 1) falha na prestação do serviço; 2) ato ilícito; 3) dano efetivo; e 4) nexo causalidade.
Na presente situação, infere-se, da análise dos extratos bancários (IDs 19817474 e 19817475) e da fatura do cartão de crédito (ID 19817476), que houve transações bancárias na conta corrente do autor, consistentes em compras realizadas no débito no valor de R$ 6.387,07 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos), dívidas no cartão de crédito (R$ 85.350,00) e no cheque especial (R$ 5.192,93), totalizando um dano material de R$ 90.542,93 (noventa mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
O autor alega que foi vítima de golpe aplicado via ligação telefônica, em que utilizado o mesmo número telefônico do Banco acionado, e que, devido à falha na segurança dos serviços bancários, os estelionatários conseguiram finalizar as movimentações.
O Banco, por sua vez, assevera que as movimentações ocorreram em razão da entrega do cartão de crédito a terceiro e que o promovente contribuiu com o ocorrido, razão pela qual estaria isento de responsabilidade.
A narrativa dos fatos permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado através de telefone no qual um terceiro, se passando por um preposto do banco, informou supostas operações suspeitas na conta bancária e o induziu a entregar o cartão de crédito a um motoboy.
Posteriormente sobrevieram compras no cartão de crédito e débito, movimentações diferentes do que normalmente o consumidor costumava realizar.
Neste cenário, não se pode atribuir a culpa exclusiva ao consumidor, parte hipossuficiente, idoso, que espera um serviço diligente do Banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o Banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nessa toada, o c.
Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Diante disso, entende-se que houve falha na prestação dos serviços bancários ao permitir a realização de compras com cartão de crédito e débito, em rápido lapso temporal e de maneira atípica, sem a devida conferência se as operações eram realmente do correntista.
Verifica-se que as instituições financeiras não cumpriram com seu dever de segurança e diligência no trato com o consumidor, vez que, embora identificadas operações suspeitas e atípicas, completamente distintas do perfil do cliente, não se prestou em averiguar a regularidade das compras e saques e demais operações. Em que pese a vítima ter sido ludibriada por terceiro fraudador, o Banco e a Administradora do cartão de crédito deveriam estar atentos a essa disparidade de operações, de modo que, em situação como a dos autos, ao se deparar com as transações, deveria ter entrado em contato com o consumidor requerendo algum tipo de confirmação do titular, reduzido o limite para compras e saques ou, até mesmo, bloqueado o cartão de crédito e débito, pois o ocorrido está ligado ao risco assumido pela execução da atividade bancária.
Ademais, diante da falha na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária, trata-se de fortuito interno, haja vista que os requeridos deveriam prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas.
Como se vê no extrato de conta corrente (ID 19817474, fl. 5), foram realizadas compras no cartão sob a rubrica "54527654IgorSllva", nos valores de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), além de ter ocorrido 5 (cinco) saques seguidos em Bancos 24 Horas, em horários próximos um ao outro, sempre no valor de R$1.000,00 (mil reais), operações abolutamente destoantes do perfil do consumidor hipervulnerável, idoso de 77 anos, conforme faturas anteriores, demonstrando falta de zelo por parte do Banco e da Visa com a segurança interna dos serviços disponibilizados.
Como já dito, a relação jurídica das partes é de cunho consumerista, cabendo, por isso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Desse modo, a prova do perfil dos gastos é ônus da instituição financeira, a qual não se desincumbiu, e a verossimilhança das alegações militam em favor do promovente.
Em situação semelhante, já se manifestou a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, no sentido de que existe falha na prestação do serviço, tratando-se, em verdade, de responsabilidade objetiva do Banco, devendo o consumidor ser indenizado.
Para fins persuasivos, confiram-se os julgamentos abaixo ementados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, ao fundamento que a requerente/recorrente não procedeu o dever de guarda do seu cartão de forma correta, disponibilizando a senha do cartão a terceiros. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe do motoboy. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão.
E mais, a entidade bancária/recorrida não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil da cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se perpetuando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a autora/recorrente foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária/apelada.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a autora/apelante não se trata de mero aborrecimento, diante das cobranças indevidas em sua conta-corrente referentes transações não reconhecidas. 8.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o banco/recorrido a responsabilidade de ressarcir a parte recorrente/autora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes.
Portanto, deve a autora/apelante ser ressarcida de todas as operações impugnadas e pagas, devidamente atualizadas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0267541-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA.
PESSOA HIPERVULNERÁVEL.
GOLPE DO MOTOBOY.
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE DESTOARAM DO PERFIL DA PROMOVENTE.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS EM QUE LANÇADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0267839-18.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). [Grifei].
Resta esclarecer, outrossim, que a situação de o autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários não exime a responsabilidade dos requeridos pelos danos causados ao consumidor.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, ante a ausência de segurança e diligência no trato com as transações destoantes do perfil do apelado, resta configurado ilícito civil, devendo o autor ser reparado pelos danos sofridos, conforme estabelece o art. 14 do CDC e arts. 196 e 927 do Código Civil. 3.2.
Dos danos materiais Os danos materiais sofridos restaram elucidados na comparação com o histórico de operações apresentado pelo autor, demonstrando-se que as compras realizadas pelos estelionatários estão totalmente fora do perfil do consumidor.
Além disso, as próprias operações são manifestamente suspeitas, porquanto realizadas em expressivo valor, sob rubricas também passíveis de suspeita.
Reitere-se que o promovente tentou resolver o problema administrativamente, porém, além de não ter obtido êxito em desconstituir as transações.
A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados pelo mencionado golpe resulta da falha de segurança, que permite a realização de operações bancárias fraudulentas, nas quais os sujeitos ativos do crime efetuam saques ou compras em valores normalmente dissonantes do perfil de gastos do usuário do serviço.
No caso, o defeito no serviço perpetuou-se, ainda, na constatação de uma atendimento insuficiente quando o autor comunicou o ocorrido à instituição financeira, uma vez que nenhuma medida foi tomada para sanar a situação. Desse modo, constata-se o dever da requeridas de restituir o consumidor apelante quanto aos prejuízos materiais suportados em razão da falha na prestação do serviço, em relação ao cartão de crédito e de débito, sendo inexigíveis os débitos advindos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes, devidamente atualizadas, consoante assertivamente decidido pelo juízo a quo. 3.3.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, é notório que, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas do evento danoso, a indenização representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional considerável, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência.
Em verdade, a indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, destaca-se precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015732-SP), o qual concluiu que, em casos de golpe do motoboy, é cabível a indenização por danos morais, em razão da violação de dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 2015732 / SP TERCEIRA TURMA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, DATA DO JULGAMENTO 20/06/2023). [Grifei].
Além disso, a título argumentativo, colho da fonte jurisprudencial outros julgamentos que corroboram com a fundamentação ora esposada.
Veja-se: Golpe do Motoboy - entrega de cartão a terceiro - falha do serviço em função da realização de múltiplas operações em sequência, sem qualquer margem de semelhança com a utilização habitual de qualquer pessoa, quanto mais a autora, pessoa idosa e de hábitos modestos - responsabilidade decorrente do inadimplemento de suas obrigações contratuais, pelas quais é remunerado - inexistência de transferência de responsabilidade pelo ato ilícito - manutenção da r.
Sentença por seus próprios fundamentos - aplicação do art. 46 da Lei 9099/95 - negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10134287620218260590 São Vicente, Relator: André Luís Maciel Carneiro, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 24/05/2023). [Grifei].
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO VIA TELEFONE - GOLPE DO MOTOBOY - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM TOTAL DISSONÂNCIA COM O PADRÃO DE CONSUMO DA TITULAR - AUSÊNCIA DE BLOQUEIO PREVENTIVO QUE IMPLICA NA ASSUNÇÃO DO RISCO DO NEGÓCIO - ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E.TJSP - RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10013967420228260664 SP 1001396-74.2022.8.26.0664, Relator: Rodrigo Ferreira Rocha, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/08/2022). [Grifei]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO FALSO MOTOBOY - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva.
Assim, a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito respondem solidariamente pelos danos decorrentes de terceiro fraudador, que obtém informações sigilosas do correntista e se passa por funcionário de banco para aplicar o conhecido "golpe do motoboy". (TJ-MG - AC: 10000212737290001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). [Grifei]. Apelação.
Ação declaratória c/c danos morais e materiais. fraude praticada por terceiros.
Golpe do motoboy.
Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Autor que foi vítima de fraude denominada "Golpe do Motoboy", através do qual, a vítima fornece os dados do cartão de crédito e o entrega a terceiros estelionatários que, na posse dos dados bancários do correntista, realizam compras a crédito, no débito e saques na boca do caixa, causando prejuízo financeiro à vítima. A violação de dados do consumidor expõe a falha no sistema de segurança adotado, pelo banco, ao deixar de impedir que estelionatários obtenham dados dos correntistas (nome, telefone, endereço, etc.), com o propósito de aplicar variadas fraudes, dentre as quais, o Golpe do Motoboy, tendo como vítimas, geralmente, pessoas idosas.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, caput, do CDC), fundada no risco da atividade, e, somente pode ser afastada quando restar comprovadas as hipóteses elencadas no § 3º do art. 14, do CDC, o que não se verificou.
A fraude - Golpe do Motoboy - praticada por terceiros configura fortuito interno, e, portanto, ligado ao risco da atividade empresarial de modo que a sua ocorrência não afasta o dever de indenizar da instituição financeira.
Súmula nº 479 do STJ e súmula nº 94 deste Tribunal.
Precedentes deste Tribunal.
Dano moral configurado. Quantum reduzido no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parcial provimento do apelo. (TJRJ - APL: 00300859620198190066, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021). [Grifei]. Quanto à fixação do quantum, a título de indenização por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação dos serviços bancários em que o consumidor, idoso, hipervulnerável, contratou as instituições financeiras para salvaguardar suas finanças e transações, o qual tinha o dever de prestar um serviço com a devida segurança que se espera, capaz de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras.
Assim, devem os requeridos responder pelos danos que causaram ao consumidor, considerando a fragilidade de seus sistemas de segurança. De fato, constatados os aludidos defeitos e o nexo causal entre eles, como já explicado, bem como o abalo do consumidor em ver suas finanças sendo desviadas por terceiros fraudadores, ante a negligência do prestador de serviços, resta configurado o dever de indenizar, com fulcro no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, como também nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este semelhante aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REFORMA.
DEVOLUÇÃO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 35° Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por Rogério Menezes Carvalho, representado por sua curadora, Vivian Maria Carneiro Carvalho, em face de Banco do Brasil S/A. 2.
Preliminares da dialeticidade e impugnação da gratuidade afastas. 3.
Não se trata de típico caso de engenharia social em que o agente criminoso traz informações aleatórias para tentar coletar dados pessoais da vítima, e, com isso, ludibriá-la, mas sim apresentou dados pessoais que, em tese, somente o banco e o correntista detinham, a exemplo do número do cartão.
Está claro, portanto, que houve patente falha na prestação do serviço pela instituição financeira, de modo que não fosse o vazamento anterior, não teria acontecido o dano ao apelante. 4.
Incontestável o fortuito interno, a responsabilidade objetiva é medida indeclinável, na forma da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ Para além disso, descabe pensar em culpa de terceiro até mesmo pelo risco da atividade econômica inerente a atuação da instituição financeira. 5.
As movimentações realizadas são bastante atípicas, visto que realizadas em valores significativos, num curto espaço de tempo, sem que o Banco manifestasse cuidados sobre as transações realizadas e providenciasse imediato bloqueio ou comunicação ao cliente para tomada de providências.
Dentre os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo existe o incentivo à criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de serviços. 6. À luz da teoria do desestímulo, consorciada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes desta Câmara em matérias similares, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Como os fatos em análise ocorreram antes data firmada em modulação de efeito pela Corte Cidadã, deve incidir no caso tão somente a restituição na forma simples, até porque a parte apelante não logrou êxito em comprovar que o apelado tenha agido de má-fé na consecução do prejuízo por ela suportado. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/ CE.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0224505-31.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2.
Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3.
Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4.
Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5.
Mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais - no que diz respeito ao valor total de R$10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) relacionados a compras efetuadas no dia 02/03/2018, por estelionatários, nas lojas IPLACE e EXTRA em FORTALEZA, conforme demonstrado em fatura. 6.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído da conta da parte autora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em sua totalidade. 8.
Honorários sucumbenciais fixados em face da requerida. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0130166-51.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022). [Grifei]. Verifico, portanto, que não é pertinente a modificação do valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais, porquanto condizente com as particularidades do caso e a jurisprudência pátria sobre o tema sub examine. 3.4.
Alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais Quanto ao apelo do autor, entendo que a verba advocatícia sucumbencial deve incidir sobre todos os pedidos, devendo englobar tanto o valor da dívida declarada inexistente quanto o valor fixado a título de danos morais, ou seja, o valor da condenação, em conformidade com o regramento previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A este respeito, veja-se a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO PELO ÍNDICE INPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A CONDENAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando o intuito de para compor as perdas inflacionárias, deve ser aplicado o índice INPC para correção monetária e juros de mora, afastando-se a aplicabilidade da taxa Selic.
Precedentes deste Tribunal que adota o índice INPC. 2.
Considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, precedentes deste tribunal, e de modo a não configurar enriquecimento ilícito, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem merece majoração, em face da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil), pois o recorrente não demonstrou elementos extraordinários que justificassem a majoração para outros patamares mais elevados, como requer em suas razões recursais. 3.
A verba advocatícia sucumbencial deve incidir sobre todos os pedidos, devendo englobar tanto o valor da dívida declarada inexistente quanto o valor fixado a título de danos morais, ou seja, o valor da condenação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível - 00096561420188060064, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS CALCULADOS COM BASE NO SOMATÓRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO IMPORTE DA DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se caberia ao magistrado a quo considerar ou não na composição da verba sucumbencial fixada, o valor do proveito econômico obtido, este composto da soma dos valores definidos a título de indenização e do débito desconstituído.
II.
A autora, ora apelante, sustenta que a sentença recorrida aplicou entendimento de que os honorários sucumbenciais incidiriam somente sobre o valor dos danos morais, sem considerar o valor do débito desconstituído, quando, na realidade, caberia a verba incidir sobre o valor do proveito econômico, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
III.
Observa-se que na hipótese dos autos, trata-se de procedimento que contém dois pedidos distintos, um de natureza indenizatória e outro de natureza declaratória, observando-se que ambos os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de origem e, portanto, os honorários advocatícios devidos pela parte vencida devem ser referentes aos dois pedidos.
IV.
Com efeito, no caso, entende-se que para uma adequada fixação dos honorários sucumbenciais estes devem ser calculados com base no proveito econômico, pois considerando a cumulação das ações (art. 327 do CPC), a verba advocatícia sucumbencial deve sim incidir sobre todos os pedidos, e, não, apenas sobre um deles, devendo englobar tanto o valor da dívida declarada inexistente quanto o valor fixado a título de danos morais. V.
Porquanto, compreende-se que na apuração dos -
17/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25376727
-
16/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO AFONSO HOLANDA GARCIA DE MATOS - CPF: *39.***.*15-20 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765963
-
27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765963
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230458-34.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765963
-
26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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