TJCE - 3000460-72.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172349671 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172349671 
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                                            11/09/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172349671 
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                                            10/09/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 03:44 Decorrido prazo de ZORAIDE LIMA UCHOA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 19:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166892166 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166892166 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166892166 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166892166 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560.
 
 Processo nº: 3000460-72.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ZORAIDE LIMA UCHOA Requerido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ZORAIDE LIMA UCHOA em face de Enel, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental. DO MÉRITO.
 
 Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Ora, é possível observar que a dívida que originou a inscrição da parte autora no rol de maus pagadores é referente ao débito de R$ 2.633,16, contrato 02.***.***/0645-63. Desse modo, não há dúvida de que a negativação fora indevida, haja vista que o requerido não junta aos autos prova da existência desse contrato negativado.
 
 Isso porque os documentos juntados no corpo da contestação são são produzidos unilateralmente sem qualquer consentimento da parte autora.
 
 Portanto, não há prova de débito remanescente, tampouco que o débito foi repactuado. Destaca-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
 
 DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL .
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
 
 CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
 
 Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,Incasu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
 
 Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
 
 Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
 
 Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
 
 A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
 
 Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízo inreipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: SiderleiOstrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FRAUDE.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM DEBEATUR.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
 
 Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2.
 
 Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
 
 Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
 
 Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
 
 Precedentes do STJ, em recursos especial s representativos de controvérsia. 5.
 
 Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
 
 No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
 
 O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
 
 Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
 
 Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
 
 Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
 
 Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
 
 Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
 
 Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
 
 O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
 
 Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
 
 Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROTESTO INDEVIDO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 PRECEDENTES.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
 
 Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
 
 Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
 
 Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
 
 T4.
 
 Dje 26/05/2015). DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID. 37343884, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Com o advento da Lei nº 14905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, PU, CC/02) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406,CC/02 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Oficie-se o SPC/SERASA para cumprir imediatamente a retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição, no que concerne à inscrição feita pela parte ré (id.138318403), salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza,29 de julho de 2025. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Fortaleza,29 de julho de 2025.
 
 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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                                            01/08/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166892166 
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                                            01/08/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166892166 
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                                            31/07/2025 15:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/07/2025 17:40 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 17:31 Juntada de Petição de Impugnação 
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                                            11/07/2025 18:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2025 17:52 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/06/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 16:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 15:56 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/03/2025 03:59 Decorrido prazo de Enel em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:59 Decorrido prazo de ZORAIDE LIMA UCHOA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:59 Decorrido prazo de Enel em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:59 Decorrido prazo de ZORAIDE LIMA UCHOA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Citação em 13/03/2025. Documento: 138328216 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138328216 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, por ordem do MM Juiz, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data 24.06.2025 Horário 13:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMzZGQyODItY2FiMC00ODBhLTg2MTgtNGJkNzhlOGI3ZjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
 
 O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
 
 Geração de intimação e citação das partes via DJEN E SISTEMA.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
 
 Bruno Lucena Ricarte Assistente de Apoio ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138328216 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138328216 
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                                            11/03/2025 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138328216 
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                                            11/03/2025 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138328216 
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                                            11/03/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 11:54 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/03/2025 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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