TJCE - 0200633-69.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BENEDITO RIPARDO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19643179
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19643179
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200633-69.2023.8.06.0069 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros POLO PASIVO: APELADO: BENEDITO RIPARDO DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO DEMONSTRADA.
ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto por ele embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada ora embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido deixou de apreciar o acordo trazido pelas partes (id17324178) em momento anterior a sessão de julgamento, estando caracterizada, pois, omissão a ser sanada. 4.
Considerando que os litigantes, de forma livre e espontânea, transacionaram acerca do direito em discussão, estando o acordado em sintonia com as disposições legais pertinentes, não vislumbro óbice a sua homologação. 5.
A solução consensual dos conflitos é regra cogente na atual sistemática processual, conforme se extrai, aliás, do art. 3º, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível, via embargos de declaração, sanar omissão para homologar acordo celebrado entre as partes antes do julgamento embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. art. 3º, §2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, 5693710-13.2019.8.09.0174, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022; TJ-MT, 10021909220218110003 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2022; TJ-SE; RI: 00013051320208250045, Relator.: Enilde Amaral Santos, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº 0200633-69.2023.8.06.0069, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos aclaratórios, para dar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto por ele embargante. 2.
Em suas razões recursais (id18309203), o recorrente aduz, em suma, que houve omissão no acórdão embargado quanto ao acordo firmado entre as partes (id17324178) e já adimplido.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para, sanando a omissão, homologar a transação celebrada. 3.
A Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, corré no processo originário, concordou com os termos recorrido (id 18675192). 4.
O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação. 5. É o relatório. V O T O 6.
Os embargos merecem conhecimento, visto que tempestivos. 7.
O recurso de embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. 8.
De fato, o acórdão recorrido deixou de apreciar o acordo trazido pelas partes (id17324178) em momento anterior a sessão de julgamento, estando caracterizada, pois, omissão a ser sanada. 9.
Nesse sentido, citem-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO VERIFICADA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) prestam-se para aclarar no julgado obscuridades, contradições, ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento judicial. 2.
Na espécie, não tendo sido apreciado o acordo celebrado entre as partes, merecem provimento os embargos de declaração. 3.
Tendo as partes firmado acordo para a quitação do débito, impõe-se a sua homologação e a consequente extinção do processo, nos termos do que preconiza o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO 5693710-13.2019.8.09.0174, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
SUPRESSÃO.
EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Se no acórdão há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser acolhido. 2.
Existência de omissão do julgado que não atentou para o acordo celebrado nos autos. 3.
Embargos conhecido e acolhido. (TJ-MT 10021909220218110003 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO SEM A OBSERVÂNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DO ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE, O QUAL PASSARÁ A SER O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Recurso Inominado Nº 202101006696 Nº único: 0001305-13.2020.8.25.0045 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Enilde Amaral Santos - Julgado em 16/09/2021) (TJ-SE - RI: 00013051320208250045, Relator.: Enilde Amaral Santos, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL) 10.
Considerando que os litigantes, de forma livre e espontânea, transacionaram acerca do direito em discussão, estando o acordado em sintonia com as disposições legais pertinentes, não vislumbro óbice a sua homologação. 11.
A solução consensual dos conflitos é regra cogente na atual sistemática processual, conforme se extrai, aliás, do art. 3º, §2º, do CPC: "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." 12.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de, sanando a omissão presente no acórdão embargado (id17814432), HOMOLOGAR O ACORDO firmado (id17324178), e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; prejudicado o recurso de apelação. 13. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19643179
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16/04/2025 17:40
Homologada a Transação
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257776
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257776
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200633-69.2023.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257776
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BENEDITO RIPARDO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18501396
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0200633-69.2023.8.06.0069 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros POLO PASIVO: APELADO: BENEDITO RIPARDO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18501396
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07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501396
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06/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO RIPARDO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18046702
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18046702
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17/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18046702
-
17/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 11:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638203
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638203
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30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638203
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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23/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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