TJCE - 0203979-56.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MESSIAS DE SOUSA DOMINGOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163792736
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163792736
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10/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203979-56.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: JAQUELINE LUSIA MONTEIRO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO PAN S/A em face do pedido de cumprimento de sentença apresentado por JAQUELINE LUSIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, com a qual alega, em síntese, que existe excesso de execução por parte da exequente, há saldo devedor em aberto no contrato de financiamento consignado firmado entre as partes, deve ocorrer compensação de valores, uma vez que a exequente pagou apenas 16 das 24 parcelas contratadas, não há valores a serem restituídos referentes à revisão contratual, pois a exequente ainda é devedora do contrato no montante de R$ 3.571,45, pleiteia o reconhecimento de que a execução deve se limitar aos danos morais e honorários advocatícios, e requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação (Id 152471909).
No Cumprimento de Sentença, a requerente alega que, com base na sentença e acórdão proferidos nos autos, tem direito à restituição dos seguintes valores: valores pagos a maior no montante de R$ 2.684,35 (Quadro II), danos morais no valor de R$ 5.109,41 (Quadro III), tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 763,79 (Quadro IV), totalizando R$ 8.557,54, acrescidos de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação (R$ 855,75).
Instada a se manifestar sobre essa impugnação (Id 152789406), a exequente/impugnada manteve-se inerte (Id 156944606). É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito da impugnação.
A controvérsia central firmada entre as partes reside na questão de saber se existe excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, se é cabível a compensação de valores em razão do alegado saldo devedor remanescente no contrato de financiamento, e quais os valores efetivamente devidos pela executada.
Para tanto, primeiramente, cumpre analisar os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, elaborados pela empresa Gobbi & Hartmann Perícias.
Trata-se de parecer técnico que apresenta metodologia clara e detalhada, com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão do Tribunal de Justiça.
Os cálculos apresentado demonstram o recálculo pelo método PRICE com juros de 2,205% ao mês, resultando em parcela de R$ 749,81 (Quadro I), valores pagos a maior, devidamente corrigidos, totalizando R$ 2.684,35 (Quadro II), danos morais corrigidos desde o desembolso, totalizando R$ 5.109,41 (Quadro III), e tarifa de avaliação de bem corrigida, totalizando R$ 763,79 (Quadro IV).
Por outro lado, o executado alega que existe saldo devedor remanescente no contrato, uma vez que a exequente teria pago apenas 16 das 24 parcelas contratadas, pleiteando a compensação dos valores.
Contudo, tal alegação não merece prosperar pelas seguintes razões.
O acórdão do Tribunal de Justiça foi claro ao determinar que "a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC)".
A decisão judicial transitada em julgado reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais e determinou a restituição de valores específicos, independentemente da situação do saldo devedor do contrato.
Acontece que o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige que as obrigações sejam líquidas, certas e exigíveis.
No caso concreto, a obrigação decorrente da decisão judicial (restituição de valores pagos indevidamente) possui natureza jurídica diversa da obrigação contratual remanescente.
Nessa linha são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA.
DEPÓSITO DE SOJA.
DÍVIDAS COM NATUREZA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA. É vedada a compensação de dívidas, quando uma delas derivar de contrato de depósito, enquanto a outra possui natureza diversa.
Art. 373, II, do CC.
Sentença modificada.
Sucumbência invertida.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-31, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 30/10/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*99-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INSUBSISTÊNCIA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não merece reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão de compensação de créditos oriundos de contratos de natureza jurídica diversa.
Caso em que os contratos de empréstimo consignado e previdência complementar são juridicamente diversos, o que gera óbice intransponível para a compensação de créditos, uma vez que o art. 369 do Código Civil exige que as dívidas sejam igualmente líquidas, vencidas e fungíveis.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 03280181320188050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) Disso decorre que a compensação pretendida pelo executado implicaria em burlar os efeitos da coisa julgada, uma vez que a decisão judicial determinou expressamente a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Ademais, os cálculos apresentados pela exequente estão em perfeita conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, observando a correção monetária pelo IPCA, os juros de mora de 1% ao mês, a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, a restituição simples dos valores anteriores a essa data, e o cálculo dos danos morais com correção desde o desembolso.
Logo, não há excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentado pela requerente seguem rigorosamente os parâmetros da decisão judicial, com metodologia técnica adequada e valores devidamente demonstrados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO PAN S/A, por entender que não há excesso de execução nem fundamento legal para a compensação pretendida.
DETERMINO o prosseguimento da execução pelos valores apurados nos cálculos apresentados pela exequente, quais sejam: valores pagos a maior de R$ 2.684,35, danos morais de R$ 5.109,41, tarifa de avaliação de bem de R$ 763,79, totalizando R$ 8.557,54 a ser restituído, acrescidos de honorários advocatícios de 10% no valor de R$ 855,75.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a impugnação foi rejeitada.
SEM condenação em honorários (Súmula 408 do STJ).
Intimem-se. Crato/CE, 4 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
09/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163792736
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04/07/2025 16:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JAQUELINE LUSIA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152789406
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152789406
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01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203979-56.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: JAQUELINE LUSIA MONTEIRO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc. Sobre a impugnação de ID.152471909, manifeste-se a parte autora JAQUELINE LUSIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Intime-se, via DJe, Exp.
Nec. Crato/CE, 30 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
30/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152789406
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30/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138158285
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203979-56.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: JAQUELINE LUSIA MONTEIRO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação do valor da causa.
Determino a intimação do(a) executado(a) (Banco PAN S.A.), pelo Diário da Justiça, através do advogado constituído, para efetuar o pagamento do débito e honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto de título e aplicação de multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento) da dívida, ficando ciente de que deveram apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo destinado ao pagamento voluntário, conforme previsão do art. 523, § 1º e art. 525, ambos do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário e nem impugnação, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, constando multa (10%) e honorários (10%) e prepare o processo para realização de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 10 de março de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138158285
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12/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138158285
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10/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:38
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/02/2025 12:12
Mov. [67] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 12:11
Mov. [66] - Reativação
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03/02/2025 19:38
Mov. [65] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2025 12:40
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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16/12/2024 06:39
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01831462-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 15/12/2024 23:47
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18/11/2024 11:38
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2024 11:57
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01829087-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 08:09
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05/11/2024 12:21
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/11/2024 atraves da guia n 071.1015333-06 no valor de 13,17
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22/10/2024 09:35
Mov. [59] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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22/10/2024 09:35
Mov. [58] - Definitivo
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22/10/2024 09:34
Mov. [57] - Certidão emitida
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18/10/2024 16:36
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos etc. Arquivem-se os presentes autos, com a remessa ao arquivo eletronico. Exp. Nec. Crato, 18 de outubro de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
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18/10/2024 08:49
Mov. [55] - Certidão emitida
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17/10/2024 10:46
Mov. [54] - Encerrar análise
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16/10/2024 11:31
Mov. [53] - Conclusão
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16/10/2024 11:30
Mov. [52] - Trânsito em julgado | 14/10/2024
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16/10/2024 11:29
Mov. [51] - Certificação de Processo Julgado | acordao de pag(s) 246-274 transitou em julgado
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15/10/2024 12:41
Mov. [50] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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05/06/2023 12:42
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
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05/06/2023 12:39
Mov. [48] - Certidão emitida
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01/06/2023 20:07
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos, etc. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3., do Codex. Expedientes necessarios
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01/06/2023 12:06
Mov. [46] - Conclusão
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01/06/2023 00:11
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01811022-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/05/2023 23:52
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10/05/2023 08:51
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 12:09
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 17:22
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 12:29
Mov. [41] - Conclusão
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03/05/2023 16:04
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01808631-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/05/2023 15:43
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12/04/2023 08:48
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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10/04/2023 15:03
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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10/04/2023 01:35
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2023 18:11
Mov. [36] - Informação
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05/04/2023 20:32
Mov. [35] - Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 17:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01806755-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 17:17
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05/04/2023 17:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01806753-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 17:14
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21/03/2023 10:33
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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21/03/2023 03:05
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01805433-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 02:44
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17/03/2023 10:55
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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10/03/2023 18:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01804616-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 18:46
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08/03/2023 15:10
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/002976-0 Situacao: Distribuido em 14/03/2023 Local: Oficial de justica - Antonia Djenane Emidio Goncalves
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02/03/2023 17:08
Mov. [27] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 16:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01803732-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 15:25
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17/02/2023 22:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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17/02/2023 16:17
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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17/02/2023 09:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01803035-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 09:16
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16/02/2023 16:45
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2023 05:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01802892-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/02/2023 17:25
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16/02/2023 02:25
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves do seu causidico, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao com reconvencao de f
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15/02/2023 14:54
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves do seu causidico, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao com reconvencao de fls. 109/140. Exp. Nec.
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14/02/2023 13:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/02/2023 13:44
Mov. [17] - Documento
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14/02/2023 13:40
Mov. [16] - Mandado
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13/02/2023 10:35
Mov. [15] - Conclusão
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13/02/2023 00:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01802554-7 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 13/02/2023 00:00
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12/01/2023 10:09
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/000240-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2023 Local: Oficial de justica - Ravina Ellen da Penha Jorge
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11/01/2023 12:41
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 12:06
Mov. [11] - Conclusão
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26/12/2022 09:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01830776-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2022 09:28
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16/12/2022 12:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/12/2022 atraves da guia n 071.1012114-57 no valor de 54,46
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16/12/2022 12:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/12/2022 atraves da guia n 071.1012113-76 no valor de 1.574,89
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16/12/2022 03:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 02:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 20:57
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 16:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1012114-57 - Custas Intermediarias
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12/12/2022 16:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1012113-76 - Custas Iniciais
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12/12/2022 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2022 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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