TJCE - 3010596-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171163861
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171163861
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171163861
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171163861
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CERTIDÃO Fica certificado que o processo foi remetido ao Gabinete, para análise dos autos retornados do CEJUSC. Operação realizada pelo o usuário LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES. Certidão gerada automaticamente pelo sistema. -
29/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171163861
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29/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171163861
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29/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/08/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 11:01
Juntada de comunicação
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10/06/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:50
Homologada a Transação
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09/05/2025 12:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 21:16
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE PONDACO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE PONDACO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140799031
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140799031
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3010596-73.2025.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE CIDRAO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/05/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
31/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140799031
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31/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/03/2025 10:42
Juntada de comunicação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136790873
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3010596-73.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE CIDRAO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ CIDRÃO FILHO, por meio de seu procurador judicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos, declarando que possui conta na rede social Instagram, com o nome de usuário @cidrao_filho, onde mantém contato com familiares e amigos, além de divulgar seus projetos pessoais e profissionais. Afirma que, no dia 12 de fevereiro de 2025, a referida conta foi invadida por terceiros (hackers), que passaram a utilizá-la para aplicação de golpes contra seguidores do autor, divulgando ofertas fraudulentas com o intuito de enganar pessoas e induzi-las a realizar transferências via PIX. Alega que, desde o ataque, os dados de acesso à conta do Instagram foram alterados, incluindo o e-mail e o número de telefone vinculados ao perfil, impedindo-o de recuperar o acesso à sua própria conta. Aduz que tentou entrar em contato com o suporte da plataforma Instagram, reportando o ocorrido e solicitando providências urgentes para a recuperação da conta.
Todavia, não obteve qualquer resposta ou solução eficaz por parte da ré até o momento. Relata que permanece sem acesso à sua conta, conforme registro de Boletim de Ocorrência de nº 931-31851/2025, gerado em 13 de fevereiro de 2025; informa que se valeu de todos os meios de recuperação de contas disponibilizados pelo réu.
Contudo, nenhum deles serviu efetivamente para que o acesso ao perfil fosse restituído em seu favor. Requer, a título de tutela provisória de urgência, que a promovida proceda ao desbloqueio/recuperação da rede social pertencente ao autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), até o devido cumprimento da obrigação.
No mérito, pronuncia-se pela condenação da ré, a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou os documentos de IDs 136021394/136021416. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pelo teor do dispositivo elencado, tem-se que, para a concessão dessa medida de urgência, pressupõe-se a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de não obtenção do resultado útil do processo, conforme entendimento jurisprudencial amplamente adotado, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA .
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, qual seja, autorização para a realização de cirurgias plásticas reparadoras como continuidade ao tratamento contra a obesidade pelo plano de saúde, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros. 2- Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art . 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade dos efeitos antecipados, requisitos estes que são cumulativos. 3- In casu, em uma análise não exauriente da demanda, passível de ser apreciada por esta via recursal, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da medida, pois não demonstrado na espécie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não fora comprovada a urgência e imperiosidade na realização imediata do tratamento cirúrgico requeridO. 4- Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do des .
Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06263081620228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022).
Em outros termos, em se constatando a presença de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, em juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. No caso, embora haja verossimilhança entre as alegações expostas na inicial pelo autor da ação, não existe urgência inadiável para que seja deferida decisão inaudita altera parte; isso porque há alternativas administrativas de bloqueio da conta, as quais não pressupõem o legítimo acesso, e são suficientes para que sejam cessadas as potenciais tentativas de golpes. A ausência de provas que demonstrem que o autor utiliza a rede social como ferramenta profissional reforça a descaracterização da urgência.
Constata-se, por meio do print do perfil da conta do autor em ID 136021409, que não há qualquer indicação de que o autor desenvolva atividade profissional por intermédio dessa conta digital.
Pelo contrário, o perfil exibe apenas uma foto do autor com seus familiares, sugerindo que a conta seja destinada a fins recreativos. Importa destacar que a formação do contraditório se faz necessária para a verificação das circunstâncias que envolvem a legitimidade e a responsabilização da empresa promovida. Por essas razões, indefiro a concessão de medida liminar. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I, do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10 do CPC). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136790873
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11/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136790873
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20/02/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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