TJCE - 3000306-87.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:11
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO LANDSCAPE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO LANDSCAPE em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141003137
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141003137
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000306-87.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO LANDSCAPE EXECUTADO: ARICLENES DA SILVA FERREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito (id 137601247), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa.
A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141003137
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21/03/2025 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO LANDSCAPE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO LANDSCAPE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137601247
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10/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000306-87.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]EXEQUENTE CONDOMINIO LANDSCAPEEXECUTADA: ARICLENES DA SILVA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, já que o documento da inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil.
Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3001900-73.2024.8.06.0004, que teve curso nesta Unidade, o qual já se encontra extinto sem resolução de mérito pela ausência das condições da ação.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes, a causa de pedir entre as demandas são diversas, não havendo que se cogitar de litispendência, coisa julgada, conexão ou continência entre a presente ação e a demanda informada pelo sistema PJe.
Portanto, não há que se falar em Juízo prevento.
Ademais, em breve análise ao presente feito, nota-se a ausência de matrícula do referido imóvel.
Desse modo, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, apresentar matrícula atualizada do imóvel.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137601247
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07/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137601247
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07/03/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:52
Denegada a prevenção
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28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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