TJCE - 3001096-79.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2022 09:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2022 09:26 Homologada a Transação 
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                                            22/11/2022 09:20 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2022 03:24 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 17/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 01:06 Decorrido prazo de KALILLE MAIA CARDOSO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 01/11/2022. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 01/11/2022. 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
 
 Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por KALILLE MAIA CARDOSO em face de TAM LINHAS AEREAS.
 
 A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
 
 A Autora aduz, em resumo, que viajou pela requerida em 15/06/2022 no trecho, Lima/Peru – Rio de Janeiro, com conexão em Santiago/Chile, tendo despachado bagagem esportiva, consistente em sarcófago de pranchas de surf, tendo pago o valor de adicional de $ 72,00 (setenta e dois dólares).
 
 Afirma que ao fazer a conexão Santiago - Rio de Janeiro foi obrigada a despachar sua mala de mão, a pedido da demandada.
 
 Relata que ao fazer a retirada da bagagem no Rio de Janeiro constatou que ambas, mala de mão e sarcófago de pranchas, estavam danificadas e inutilizadas, ocasião em que preencheu a RIB e foi-lhe ofertado vouches de valores inferiores ao prejuízo sofrido, de modo que esta não aceitou.
 
 Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
 
 Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
 
 No mérito, alega que os danos morais alegados pela autora não foram comprovados como tendo sido causados pela demandada, defendendo que “a mala poderia muito bem ter sido avariada no momento em que a própria autora retirou da esteira.
 
 Logo, condenar a Ré a indenizar por algo que não teve culpa é completamente descabido pelo ordenamento jurídico pátrio”, alega a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
 
 Pois bem.
 
 Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
 
 Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC).
 
 O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
 
 Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
 
 Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
 
 A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
 
 No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
 
 Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
 
 Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
 
 Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
 
 O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
 
 Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
 
 Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
 
 Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
 
 No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
 
 Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Em relação à responsabilidade civil da requerida, importante ressaltar que ela nega que as malas da autora foram entregues danificadas.
 
 No entanto, em que pese o exposto pela requerida, os fatos e as alegações não são suficientes para afastar sua responsabilidade objetiva.
 
 Afinal, a empresa contratada para realizar transporte aéreo deve prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da imperfeição dos serviços prestados.
 
 As avarias em ambas as bagagens restaram devidamente demonstradas, tendo a autora preenchido a RIB – Relatório de Irregularidade com Bagagem (doc. 34746954) e pelas fotos juntadas aos autos (doc. 34746956).
 
 Tenha-se em mente que os fornecedores de produtos e serviços, no caso concreto a empresa aérea, devem solucionar os problemas que lhes são apresentados e colaborar com os consumidores, e não, como aqui se percebe, criar maiores obstáculos.
 
 Portanto, restou comprovada a falha na prestação de serviço, devendo a requerida responder pelos danos materiais experimentados pela parte autora.
 
 Logo, os danos materiais correspondem ao valor das malas avariadas, uma vez que essas restaram inservíveis para uso.
 
 DEFIRO o dano material, correspondente ao ressarcimento integral do valor da mala de mão avariada e do sarcófago/case de prancha de surf, no montante total de R$ 1.878,00 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais), conforme pedido apresentado pela autora, aceito em razão da presunção de veracidade, uma vez que a requerida não contestou de forma específica o valor apresentado pela demandada, não apresentando outros valores, considerando, ainda, que a demandante apresentou orçamentos do valor do sarcófago de pranchas, com valor médio de R$ 1.250,00 (doc. 34746948 – fls. 7 e 8), entendo que o valor apresentado pela autora é razoável.
 
 No entanto, não há se falar em indenização por danos morais.
 
 Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
 
 Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial da autora.
 
 Visto que, embora seus bens estejam em poder da requerida, a autora não trouxe aos autos prova da necessidade das malas durante o período em que elas estão em poder da companhia aérea.
 
 Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
 
 Forense, 4ª ed., página 45).
 
 Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
 
 Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, não foi trazido aos autos qualquer prova documental de suposto dano extrapatrimonial além do mero dissabor da vida cotidiana.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar o autor no valor de R$ 1.878,00 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais) a título de dano material, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (15/06/2022 – doc. 34746953), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento).
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
 
 Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular
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                                            31/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022 
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                                            28/10/2022 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/10/2022 12:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/10/2022 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2022 16:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/10/2022 20:24 Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/10/2022 12:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2022 16:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2022 16:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/08/2022 20:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/08/2022 17:38 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2022 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 16:19 Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            02/08/2022 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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