TJCE - 3000313-10.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 136896417
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000313-10.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: TIAGO MOREIRA DE OLINDA registrado(a) civilmente como TIAGO MOREIRA DE OLINDA e outros SENTENÇA Trata-se a presente demanda de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em desfavor de TIAGO MOREIRA DE OLINDA e DANIEL CABO DIOGENES objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplentes.
Considerando análise detalhada da documentação que acompanha a inicial, passo a proferir sentença extintiva nos seguintes termos, com base no entendimento abaixo fundamentado: Já tramitou nessa Unidade feito ajuizado pela parte requerente com mesma causa de pedir e pedido de condenação em pagamento, sob o nº 3000639-72.2022.8.06.0221, o qual foi extinto sem resolução do mérito com trânsito em julgado, tendo em vista que, mesmo com inúmeras tentativas de citação em endereços diversos e intimações para apresentação de endereço atualizado do Promovido Sr.
Tiago Moreira de Olinda (ID n. 86008627 naqueles autos), todas em vão; situação esta que gerou o reconhecimento da ausência dos pressupostos processuais. Diante disso, após análise dos presentes autos, foi observado que o Autor ajuizou ação novamente constando o mesmo endereço presente naqueles autos, qual seja, RUA ZUCA ACCIOLY, nº 633, MANOEL DIAS BRANCO, 60.191-335, FORTALEZA - CE - Bloco/Unidade: E/0101, mesmo já havendo sentença em processo tramitado nessa Unidade em razão da não possibilidade de citação nesse endereço, tendo em vista que fora informado em diligência realizada por oficial de justiça (ID n. 85905944 naqueles autos) que o Demandado não consta como residente no apartamento informado.
A coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão.
Ademais, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, o que permite a interposição da ação novamente.
Todavia, nos casos de extinção por aplicação dos incisos I, IV, VI e VII do artigo 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito, conforme determina o Artigo 486, §1º, vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Nesse contexto, considerando que na presente demanda o Promovente não apresentou novo endereço do Promovido, portanto, correção do vício que ensejou a extinção daquelas demandas, forçoso é reconhecer a existência da coisa julgada formal.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal; restando determinado o cancelamento da data de audiência designada automaticamente pelo sistema eletrônico.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136896417
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07/03/2025 14:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136896417
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07/03/2025 14:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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