TJCE - 3001950-95.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL LINHARES TORQUATO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 25422524
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21/07/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25422524
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19/07/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25422524
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19/07/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SAMUEL LINHARES TORQUATO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19916539
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19916539
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001950-95.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: SAMUEL LINHARES TORQUATO, ESTADO DO CEARA S2 Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vício de omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de Declaração Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão Id. 18605262, por meio do qual objetiva a integração do julgado com alegação de omissão no acórdão embargado.
II.
Questão em discussão 2.
Em síntese, os presentes aclaratórios objetivam prequestionar e suprir suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto à ausência de majoração dos honorários de sucumbência, considerando a improcedência recursal do Município de Sobral, uma vez que o CPC determina a majoração em decorrência do trabalho adicional realizado em segundo grau.
III.
Razões de decidir 3.
O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. 4.
Como se depreende do acórdão embargado, houve mudança da base de cálculo dos honorários, passando esse a ser arbitrado por apreciação equitativa do julgador, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e Tema 1076 do STJ, considerando todos os aspectos legais para sua fixação, inclusive o trabalho adicional realizado, não havendo o que falar, portanto, em omissão quanto à majoração da verba honorária. 5.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
Dispositivo e tese 6.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts.1.022 e 1.025.
CF, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelada em face do acórdão Id. 18605262, cuja ementa transcrevo a seguir: "EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]" Em síntese, os presentes aclaratórios objetivam prequestionar e suprir suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto à ausência de majoração dos honorários de sucumbência, considerando a improcedência recursal do Município de Sobral, uma vez que o CPC determina a majoração em decorrência do trabalho adicional realizado em segundo grau.
Sem contrarrazões.
Requer, portanto, que sejam sanadas as omissões ora apontadas, para fins de prequestionamento. É o relato necessário.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte recorrente opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto à ausência de majoração dos honorários de sucumbência, considerando a improcedência recursal do Município de Sobral, uma vez que o CPC determina a majoração em decorrência do trabalho adicional realizado em segundo grau.
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer o imperioso desprovimento do recurso.
A propósito, destaco trechos que evidenciam a inteireza da fundamentação do acórdão embargado: "[…] Todavia, quanto aos honorários advocatícios, a sentença merece retificação, pois em demandas de saúde, o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável, pelo que estes devem ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa. [...] Neste diapasão, considerando os julgados desta corte, em especial, o desta Câmara, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor fixado ora fixado se justifica pelo fato de se tratar de uma demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema vasta jurisprudência tanto desta Egrégia Corte quanto dos Tribunais Superiores.
Ademais, considerando o trabalho realizado pela representação da Defensoria Pública, o local de sua prestação, o tempo despendido para sua realização e a natureza da causa, o montante arbitrado afigura-se justo e razoável.
Trata-se de uma quantia que se revela consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Corte em julgados análogos […].
Como se depreende do acórdão embargado, houve mudança da base de cálculo dos honorários, passando esse a ser arbitrado por apreciação equitativa do julgador, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e Tema 1076 do STJ, considerando todos os aspectos legais para sua fixação, inclusive o trabalho adicional realizado, não havendo o que falar, portanto, em omissão quanto à majoração da verba honorária.
Importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que a majoração dos honorários pelo trabalho adicional foi devidamente enfrentada no momento da apreciação por equidade decorrente da mudança da base de cálculo.
Assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19916539
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 21:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18605262
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001950-95.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: SAMUEL LINHARES TORQUATO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001950-95.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: SAMUEL LINHARES TORQUATO, ESTADO DO CEARAE1/A2 ementa. direito administrativo. recurso de apelação. ação de obrigação de fazer. fornecimento de cadeira de rodas. legitimidade passiva do município. dever do poder público. inteligência dos arts. 6º e 196 da cf/88. responsabilidade estruturada no sistema único de saúde. princípio da dignidade da pessoa. recurso conhecido e desprovido. sentença parcialmente reformada. i. caso em exame 1.
O autor ajuizou Ação de Obrigacão de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência contra o Município de Sobral, requerendo o fornecimento de duas cadeiras de rodas, uma manual monobloco e outra higiênica, com fundamento em prescrição médica e na sua condição de paraplégico. 2.
Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral julgou procedente o pedido, condenando solidariamente o Estado do Ceará e o Município de Sobral ao fornecimento dos equipamentos, sob pena de bloqueio de valores para aquisição dos materiais na rede privada. 3.
O Município de Sobral interpôs Recurso de Apelação, sustentando ser parte ilegítima para cumprimento da obrigação, requerendo o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Estado do Ceará. ii.
Questões em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Sobral possui responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos de mobilidade ao autor; (ii) saber se há possibilidade de revisão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. iii.
Razões de decidir 5.
O direito à saúde possui assento constitucional, sendo garantido a todos e constituindo dever do Estado, conforme os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 6.
Nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a prestação da saúde é competência comum dos entes federativos, sendo a responsabilidade solidária, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 855.178-RG (Tema 793). 7.
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece que a execução das políticas de insumos e equipamentos para a saúde compete à direção municipal do SUS (art. 18, V), com atuação suplementar dos Estados (art. 17, VIII), evidenciando a responsabilidade do Município de Sobral no caso concreto. 8.
O fornecimento de cadeiras de rodas está incluído no Sistema Único de Saúde, conforme a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 7 de maio de 2013, a Portaria nº 20/SCTIE/MS, de 7 de maio de 2013, e a Portaria nº 1.272, de 25 de junho de 2013, do Ministério da Saúde, que regulamentam a incorporação desses dispositivos na Tabela de Procedimentos do SUS. 9.
A tese da "reserva do possível" não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do Poder Público, pois a garantia do direito à saúde tem precedência sobre eventuais limitações orçamentárias. 10.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o proveito econômico da demanda é inestimável, justifica-se a fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Assim, os honorários devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte. iv.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Tese de julgamento: "Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, sendo legítima a condenação do Município ao fornecimento de equipamentos essenciais, sem prejuízo de eventual responsabilização suplementar do Estado.
Os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/90, arts. 17, VIII, e 18, V; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º; Portarias do Ministério da Saúde nº 18/2013, nº 20/2013 e nº 1.272/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178-RG (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp 1734857/RJ; TJCE, Apelação Cível nº 0055705-80.2020.8.06.0117, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale; TJCE, Apelação Cível nº 0050213-22.2020.8.06.0113, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e, por fim, ex officio modificar os critérios da fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Samuel Linhares Torquato.
Petição Inicial (Id. 16281465): O autor, Samuel Linhares Torquato, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência contra o Estado do Ceará e Município de Sobral, afirmando possuir paraplegia, ocasionada por disparo de arma de fogo, razão pela qual pleiteia, para uso diário, dois tipos de cadeiras de rodas: uma cadeira de rodas manuais monobloco e outra cadeira de rodas higiênicas, conforme solicitações médicas.
Relata que faz uso de cadeiras de rodas há mais de dez anos, porém não são cadeiras de rodas adequadas, e isso tem prejudicado o seu quadro de saúde, fazendo com que apresente crises de dores nos membros superiores.
Acrescenta que no dia 1º de dezembro de 2023, solicitou junto à Secretaria de Saúde de Sobral as cadeiras de rodas, mas não obteve retorno.
Contestação apresentada no Id. nº 16281480, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, argumentando que foi erroneamente vinculado à execução da prestação obrigacional não comprovada.
Réplica apresentada no Id.
Nº 16281486.
Sentença (Id. 16281487): Julgamento de procedência.
Razões Recursais do Município de Sobral (Id. nº 16281542): Requer a ratificação da sentença, reconhecendo que a obrigação deve ser imposta ao Estado do Ceará.
Contrarrazões pela parte autora (Id. 16281545): Requer o improvimento do recurso manejado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17929243): Opina pelo não conhecimento do apelo, ante a agressão ao Princípio da Dialeticidade. É o relatório. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral a A Procuradoria Geral de Justiça opinou em sua manifestação de Id 17929243 pelo "não conhecimento do recurso, ante à agressão ao princípio da dialeticidade", todavia tenho que o recurso enfrentou e impugnou adequadamente a Sentença vergastada, mormente porque o apelante entende ser parte ilegítima para o adimplemento da obrigação requestada.
Rejeito a alegação de ausência de dialeticidade.
Neste termos, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), do recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Samuel Linhares Torquato.
Em linhas gerais, Samuel Linhares Torquato, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência contra o Município de Sobral, afirmando possuir paraplegia, ocasionada por disparo de arma de fogo, razão pela qual pleiteia, para uso diário, dois tipos de cadeiras de rodas: uma cadeira de rodas manuais monobloco e outra cadeira de rodas higiênicas, conforme solicitações médicas.
Relata que faz uso de cadeiras de rodas há mais de dez anos, porém não são cadeiras de rodas adequadas, e isso tem prejudicado o seu quadro de saúde, fazendo com que apresente crises de dores nos membros superiores.
Acrescenta que no dia 1º de dezembro de 2023, solicitou junto à Secretaria de Saúde de Sobral as cadeiras de rodas, mas não obteve retorno.
Requer também a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação.
O juízo de primeiro grau julgou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Sobral, solidariamente, ao fornecimento das cadeiras de rodas para locomoção e cuidados de higiene solicitadas, observando estritamente a prescrição e especificações apresentadas pelo autor com a inicial.
Ressalte-se que, a TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tal obrigação de fazer deve ser efetivada no prazo máximo de 15 dias a partir da ciência desta decisão, sob pena de bloqueio do valor necessário para pagamento de insumos e materiais na rede privada, sem prejuízo de outras medidas mais gravosas.
Irresignado, o município interpôs recurso de apelação.
Em seu arrazoado, requer a ratificação da sentença, reconhecendo que a obrigação deve ser imposta ao Estado do Ceará.
Pois bem.
O cerne da questão consiste em analisar se compete ao Município de Sobral o fornecimento dos dois tipos de cadeiras de rodas: uma manual monobloco e outra higiênica.
Sabe-se que a tutela da saúde possui assento constitucional, sendo assegurada a toda e qualquer pessoa, constituindo obrigação irrefutável do Poder Público, conforme se depreende dos dispositivos a seguir colacionados, com destaques: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A concretude do direito à saúde, corolário do próprio direito à vida, foi, então, atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem distinção, de acordo com o que estabeleceu a Constituição da República, no seu artigo 23, inciso II, com realce: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; No entanto, embora a prestação à Saúde se enquadre como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793) definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF).
Nas conclusões do RE n° 855.178-RG (Tema 793), ratificou-se que a obrigação que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja, o cidadão tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, consignou-se, apenas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário.
Prosseguindo, infere-se que o fornecimento da cadeira de rodas - faz parte do objeto da obrigação fazer requerida, e é atribuição, dentro da estrutura do SUS, dos Municípios, nos termos dos inciso V, do Art. 18 da Lei n° 8.080/90 (Lei orgânica da Saúde).
Confira-se: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (…) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; (destacou-se) No entanto, é verdade que consta no art.17, VIII da referida norma que a direção estadual do SUS também possui tal atribuição, todavia esta se dá de forma suplementar: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; Neste contexto, tem-se por legítima a responsabilidade do Município de Sobral para responder pela obrigação requestada.
Ademais, a concessão judicial dos equipamentos necessários à manutenção da saúde da requerente, não induz em privilégio individual em detrimento do coletivo.
Em verdade, tem como objetivo a efetivação de um direito básico e corolário do direito à vida, está com um mínimo de dignidade. É de referir ainda que não cabe à invocação da cláusula da reserva do possível nesse tipo de demanda, isto é, com o objetivo de afastar a responsabilidade dos Entes Públicos do dever de efetivar os direitos sociais assegurados constitucionalmente.
Além de tudo, no que tange ao suposto impacto orçamentário decorrente da judicialização da saúde, estes não são suficientes para eximir o Ente Público da sua obrigação constitucional de promoção da saúde, ainda mais quando não há comprovação alguma nos autos de prejuízo aos entes acionados.
Nessa perspectiva, assinalo arestos desta Egrégia Corte de Justiça a respeito do tema: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DISFAGIA, PERDA DE PESO E ODINOFAGIA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação especial e insumos para paciente hipossuficiente acometida de disfagia, perda de peso e odinofagia grave. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - No que concerne aos honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado do Ceará, a redução da verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável, tendo em vista a causa ser repetitiva e de baixa complexidade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0055705-80.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar provimento a esta última, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0055705-80.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) . Por derradeiro, não assiste razão ao apelante quando afirmou que as cadeiras de rodas requeridas (monobloco e higiênica) não estão incorporadas ao RENAME/RENASES, mormente quando se observa a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 7 maio de 2013, a Portaria nº 20/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013 e a PORTARIA nº 1.2721, de 25 de junho de 2013 do Ministério da Saúde que "Inclui Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira de Rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde." Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença de procedência da demanda, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento das cadeiras de rodas necessárias para manutenção de sua dignidade e saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
Todavia, quanto aos honorários advocatícios, a sentença merece retificação, pois em demandas de saúde, o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável, pelo que estes devem ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa.
Ademais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, os honorários possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus., consoante entendimento uniforme do STJ e desta Corte: (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021); (Apelação Cível - 0050213-22.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022).
Desse modo, não há ilegalidade na modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimentos transcritos do STJ e desta Corte.
Neste diapasão, considerando os julgados desta corte, em especial, o desta Câmara, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor fixado ora fixado se justifica pelo fato de se tratar de uma demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema vasta jurisprudência tanto desta Egrégia Corte quanto dos Tribunais Superiores.
Ademais, considerando o trabalho realizado pela representação da Defensoria Pública, o local de sua prestação, o tempo despendido para sua realização e a natureza da causa, o montante arbitrado afigura-se justo e razoável.
Trata-se de uma quantia que se revela consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Corte em julgados análogos, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SAÚDE.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO.
NO MÉRITO.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Preliminarmente, a parte apelante argumenta que é pessoa pobre na forma da lei e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Preliminar acolhida. 2.
Quanto ao mérito, o cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, em averiguar a higidez da sentença que condenou o Ente Público demandado em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
No caso dos autos, tal determinação contraria os julgados do Superior Tribunal de Justiça STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo os ônus de sucumbência serem fixados por apreciação equitativa.
Em assim sendo observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003335220228060131, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2023) E sob a minha relatoria : (APELAÇÃO CÍVEL - 00500464820218060055, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023) Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, todavia reformo a sentença, na modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimentos transcritos do STJ e desta Corte, para fixá-los em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1272_25_06_2013.html -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18605262
-
11/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18605262
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11/03/2025 07:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:41
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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