TJCE - 0007066-81.2016.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:17
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA BARBOSA LIMA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0007066-81.2016.8.06.0178 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Requerente: MARIA SILVA TEIXEIRA Requerido: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor atualizado de R$ 7.238,17 (sete mil, duzentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Certidão de crédito em favor da exequente para fins de habilitação na recuperação judicial expedida no ID 37376316. É cediço que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da vara de falências e recuperação judicial, conforme dicção expressa do art. 3º, § 2º e art. 8º caput, da Lei 9.099/95.
Veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados “pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15.
Nesse sentido segue enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No caso em análise, o crédito já foi constituído perante o Juizado Especial Cível, não sendo possível transcorrer o cumprimento de sentença, haja a vista que este deve ser habilitado na Vara de Falências e Recuperação Judicial competente.
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda no Juízo competente.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 51, inciso II e IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Uruburetama, 24 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2022 02:23
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA BARBOSA LIMA em 17/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 22:47
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 09/03/2022 23:59:59.
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20/03/2022 23:09
Conclusos para julgamento
-
20/03/2022 23:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
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20/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
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29/01/2022 00:23
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 17:18
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
05/01/2022 14:56
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01800021-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/01/2022 14:42
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10/12/2021 22:10
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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09/12/2021 12:07
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 11:39
Mov. [59] - Informação
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09/12/2021 11:39
Mov. [58] - Certidão emitida
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08/12/2021 23:07
Mov. [57] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 11:03
Mov. [56] - Certidão emitida
-
16/03/2021 07:59
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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09/11/2020 07:03
Mov. [54] - Conclusão
-
09/11/2020 07:03
Mov. [53] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [52] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [51] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [50] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [49] - Mandado
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09/11/2020 07:03
Mov. [48] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [47] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [46] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [45] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [44] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [43] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [42] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [41] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [40] - Petição
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09/11/2020 07:03
Mov. [39] - Documento
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09/11/2020 07:03
Mov. [38] - Documento
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09/11/2020 07:03
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2020 07:03
Mov. [36] - Documento
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09/11/2020 07:03
Mov. [35] - Documento
-
09/11/2020 07:03
Mov. [34] - Documento
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09/11/2020 07:03
Mov. [33] - Documento
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09/11/2020 07:03
Mov. [32] - Documento
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09/11/2020 07:03
Mov. [31] - Documento
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09/11/2020 07:03
Mov. [30] - Documento
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09/11/2020 07:03
Mov. [29] - Documento
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09/11/2020 07:03
Mov. [28] - Documento
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07/10/2020 10:06
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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06/10/2020 14:11
Mov. [26] - Certidão emitida
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06/10/2020 13:59
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
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06/10/2020 13:59
Mov. [24] - Recebimento
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04/04/2019 19:14
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
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23/01/2018 16:03
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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05/12/2017 14:00
Mov. [21] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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28/11/2017 13:17
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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23/11/2017 09:03
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.226.78554-5 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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08/11/2017 00:00
Mov. [18] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.226.78554-5 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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30/10/2017 15:46
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 26/10/2017 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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25/10/2017 15:46
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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25/10/2017 15:46
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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24/10/2017 15:02
Mov. [14] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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24/10/2017 14:59
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO MARCANDO AUDIÊNCIA. - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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07/04/2017 15:08
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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07/04/2017 15:07
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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29/09/2016 14:48
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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27/09/2016 15:20
Mov. [9] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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12/09/2016 09:55
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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04/08/2016 14:31
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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02/08/2016 08:48
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/09/2016 HORA DA AUDIENCIA: 15:20 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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28/07/2016 11:32
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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27/07/2016 14:30
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
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27/07/2016 14:30
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
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27/07/2016 14:30
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
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27/07/2016 14:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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