TJCE - 0258491-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166871668
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166871668
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258491-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO DANIEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 165621779. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166871668
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29/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:50
Decorrido prazo de LALIANI CORREIA DE ARRUDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161183107
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161183107
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258491-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO DANIEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A parte autora, Cicero Daniel do Nascimento, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais contra o Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sofreu redução no valor do seu benefício previdenciário em razão de débitos não autorizados referentes a empréstimos consignados.
A parte autora afirma não ter consentido ou solicitado um cartão de crédito consignado oferecido pela instituição financeira ré.
Apesar de múltiplas tentativas de resolução junto ao INSS e aos correspondentes bancários, a situação permaneceu inalterada, resultando em práticas abusivas e recusas sistemáticas em fornecer documentação de atendimento. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve lesão aos seus direitos como consumidor hipervulnerável, conforme os artigos 6º, VIII e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o artigo 157 do Código Civil.
As contratações foram conduzidas sem o seu conhecimento e anuência prévia, configurando oferta de serviço não solicitado.
Requer, portanto, a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e correção monetária e juros moratórios.
Cita jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para sustentar a desnecessidade de apresentação de extratos bancários na inicial. Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade dos contratos bancários, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 por requerida, além de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu com a manifestação livre e inequívoca do autor.
A parte ré destaca que o cartão foi efetivamente utilizado para saques e compras e que houve adesão voluntária ao termo de consentimento esclarecido, conforme exigido pelas regulamentações do INSS.
A contratação também teria seguido todos os procedimentos técnicos e legais, incluindo o envio de faturas mensais e a opção de pagamento mínimo deduzido diretamente do benefício previdenciário. Para isso, sustenta que toda a contratação foi realizada nos termos da legislação, não havendo ilegalidade ou abusividade nos atos praticados.
A regulamentação citada inclui o artigo 6º da Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa 100/2019 do INSS e a Lei 10.931/04.
Requer o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos do autor. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as assinaturas nos documentos apresentados pela ré não são reconhecidas por ela e devem ser impugnadas.
Alega ainda que a contratação a distância não se coaduna com as exigências legais, em especial os artigos da Instrução Normativa nº 28 do INSS e demais legislações aplicáveis, que requerem a expressa autorização do consumidor. Argumenta que o benefício previdenciário foi afetado indevidamente, agravando a sua vulnerabilidade.
Reitera os pedidos iniciais, requerendo a declaração de nulidade do contrato impugnado, e impugna os comprovantes de pagamentos apresentados pela ré, alegando que não atendem aos requisitos legais de verificação de autenticidade. Nos termos da audiência de conciliação realizada no dia 27 de março de 2025, às 13h20min, por meio virtual, constatou-se a ausência da parte autora.
Sua patrona estava presente e informou ter poderes para transigir em nome dela.
A parte ré, representada por advogado, participou e as partes não chegaram a um acordo.
Em seguida, o caso foi remetido ao Juízo de Origem. É o relato.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a tratar da matéria preliminar arguida. Da inépcia da inicial - inexistência de pretensão resistida.
A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial.
Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiu o réu. Quanto à prescrição: Conforme disposição expressa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, somente se consuma a prescrição com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do último desconto operado: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mesmo sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Analisando os autos, verifico que não ocorreu a prescrição. O prazo decadencial, por sua vez, é regido pelo art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§ 1º, "in fine") ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§ 3º). Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada no apelo. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse na produção de novas provas. Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). No caso dos autos, a parte autora refuta a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada, afirmando que, à época dos fatos, acreditou estar realizando outra operação, qual seja um empréstimo consignado, razão pela qual pugna pelo cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS ou subsidiariamente, sendo deferido o cancelamento do cartão de crédito, requer a devolução de forma simples de eventual saldo credor da parte autora. Entendo assiste razão em parte à promovente. O caso sob judice submete-se às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a autora consumidora.
Assim, recai sobre a prestadora de serviços o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias nos momentos da contratação do serviço, principalmente diante da possibilidade de ocorrência de fraudes em contratações dessa natureza.
Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela autora. A controvérsia da ação cinge-se à verificação da livre vontade da autora para realização do negócio jurídico, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Em análise da lide, verifica-se que a parte requerente realizou contrato com a ré, cujo instrumento foi juntado aos autos no ID 123677597. Pela ré foi apresentada, inclusive, vasta documentação que comprovam créditos na conta da autora e utilização do cartão. A juntada de tais documentos pela promovida representa relevante indício da validade do contrato firmado e da excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, inciso III, do CDC.
Dessa forma, é oportuno consignar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que a consumidora efetivamente não tem condições de demonstrar.
Por conseguinte, cabe à autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante determinado pelo art. 373, I, CPC. o que não ocorreu no caso em tela.
A autora afirma que efetivamente assinou o contrato em tela, limitando-se a defender que agiu em desconformidade com sua real vontade, a qual acreditou estar realizando um empréstimo consignado. No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. Entretanto, a Instrução Normativa nº 28 do INSS, em seu art. 17-A, prevê, expressamente, que a beneficiária pode a qualquer tempo solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado realizado junto a Instituição Financeira, independente de seu adimplemento contratual.
Em caso de existência de débito, deverá a instituição financeira conceder ao beneficiário opções de pagamento para liquidação imediata do valor ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, senão vejamos: Artigo 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, o douto magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, apenas para assegurar a parte autora/recorrente o cancelamento do cartão de crédito consignado, quando comprovado a quitação do saldo devedor. 2.
No caso, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a contratação de cartão de crédito com margem consignável (fls.144/147), utilizado para realização de saques (fls.138/143), a ser descontado no benefício previdenciário da autora/recorrente. 3.
Contudo, o mutuário tem direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, consoante artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). 4.
No entanto, o cancelamento do cartão de crédito não extingue a dívida, de modo que a exclusão da RMC-Reserva de Margem Consignada só ocorrerá com a quitação integral do débito, a teor do que dispõe o artigo 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa: A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando da exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. 5.
Desse modo, o banco/apelado deverá conceder à demandante/recorrente as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no artigo 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total OU descontos consignados na Reserva de Margem de Crédito (RGM) do benefício da requerente/apelante. 6.
No que se refere à pretensão da autora/recorrente sobre de devolução de eventual saldo credor entre os saques realizados por meio do cartão de crédito e a quantia adimplida ao longo da relação jurídica mantida entre as partes, tal reivindicação não merece acolhimento, visto que, a demandante/apelante, não demonstrou o pagamento integral da dívida oriunda dos saques efetuados por intermédio do cartão (fls.138/143), com o que o pedido de devolução de eventual saldo credor em seu favor não se sustenta. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02019629520228060055 Canindé, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023)Importante consignar que a retenção da Reserva de Margem de saque por meio do cartão de crédito Consignável (RMC) é permitida nos contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, "desde que expressamente autorizada" conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.) APELAÇÃO - ação declaratória de cancelamento de cartão de crédito - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CANCELAMENTO DO CARTÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - Consoante dispõe o art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira - Cliente que tem direito ao cancelamento do cartão de crédito - Pode o autor, ora apelante, optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio do RMC, respeitada a taxa de juros contratada e o limite de 5% de seus proventos - Pedido inicial procedente - Decisão reformada - Ônus sucumbenciais carreados ao réu - Apelo provido" (TJ-SP - AC: 10124053620188260482 SP 1012405-36.2018.8.26.0482, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Como visto, embora plenamente cabível o cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos do procedimento previsto na instrução normativa, o cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida e a exclusão da reserva de margem consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito. Quanto ao pedido de devolução de eventual saldo credor da parte autora, diante do cancelamento do cartão de crédito, tal reivindicação não merece acolhimento, visto que, a demandante não demonstrou o pagamento integral da dívida oriunda dos saques efetuados por intermédio do cartão, com o que o pedido de devolução de eventual saldo credor em seu favor não se sustenta. No que tange ao pedido formulado pelo promovido de condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, entendo que merece prosperar em parte o pedido. De fato, inexiste nos autos comprovação de requerimento formulado pela parte autora na via administrativa para cancelamento do contrato, logo, ante a ausência do princípio da causalidade, reputo que cada parte deverá arcar com seus honorários advocatícios. Ademais, tendo a parte autora sido vencida em um dos dois pedidos formulados, há sucumbência recíproca, razão pela qual entendo que as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e reconhecer a obrigação da parte ré em conceder à parte autora as opções de pagamento do saldo devedor, pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, nos termos do Art. 17-A, caput c/c §§ 1º e 2º da Instrução Normativa n.º 28 do INSS. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86), ficando, contudo, suspensa a sua execução contra a autora por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico, inclusive, vez que a parte promovida não deu causa a ação (princípio da causalidade). Após o trânsito em julgado, encaminhe os autos para fila Gab - Controle de custas finais. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161183107
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23/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:43
Decorrido prazo de LALIANI CORREIA DE ARRUDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155254267
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155254267
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258491-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO DANIEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência, no caso vertente, se configura expediente protelatório, razão pela qual indefiro a produção de referidas provas, com espeque no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Tratando-se, portanto, de matéria de fato e de direito, mas que, ao meu juízo, dispensa a produção de prova em audiência, anuncio, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155254267
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23/05/2025 04:29
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LALIANI CORREIA DE ARRUDA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149824019
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149824019
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258491-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO DANIEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149824019
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09/04/2025 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 134279138
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0258491-34.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO DANIEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/03/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 31 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 134279138
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11/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134279138
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31/01/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 08:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130577719
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130577719
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16/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130577719
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10/11/2024 05:14
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:34
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2024 11:15
Mov. [21] - Documento Analisado
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22/10/2024 11:10
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:19
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 17:18
Mov. [18] - Encerrar análise
-
21/10/2024 17:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391219-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 16:57
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18/10/2024 15:11
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 15:11
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2024 14:09
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/10/2024 09:50
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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07/10/2024 09:47
Mov. [12] - Documento Analisado
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03/10/2024 04:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356046-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/10/2024 04:28
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19/09/2024 16:28
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 15:25
Mov. [9] - Conclusão
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17/09/2024 21:31
Mov. [8] - Conclusão
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17/09/2024 21:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324565-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/09/2024 21:29
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23/08/2024 01:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 20:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/08/2024 16:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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