TJCE - 0254032-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23355231
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23355231
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0254032-86.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Seguro] APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da Sentença de id. 20321750, prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, e acolho o pedido autoral, para condenar a concessionária ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, de acordo com o Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno a parte acionada no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes ora fixados, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] Irresignada, a Companhia de Energia interpôs a apelação de id. 20321753, arguindo não haver nexo causal entre os danos suportados e a conduta da ENEL, uma vez que não foi constatada qualquer perturbação na rede elétrica no endereço e momento indicados pela seguradora/apelada, razão pela qual entende como indevida a condenação ao ressarcimento por danos materiais.
Subsidiariamente, requer ainda que a correção monetária sobre o valor da condenação seja apurada a partir da decisão que a arbitrou.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou as contrarrazões de id. 20321759 O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, que, em decisão de id. 20660094, declarou-se impedido para processar e julgar o presente feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, esse deve ser recebido para que seja apreciado nos termos em que preceituam o art. 1.009 e seguintes do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade da concessionária promovida pelos prejuízos de ordem material sofridos pela autora/apelada, advindos de problemas na rede elétrica pertencentes à apelante.
Inicialmente, importante salientar que se aplica ao caso em comento as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus probatório, uma vez que, por disposição legal prevista no art. 14 do CDC, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o assunto, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, §6º, assim determina: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Já o art. 14, §3º do CDC contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou os pareceres técnicos de id.20321702 e id. 20321700, os quais concluíram que os danos causados ao motor de tração do elevador decorreram de variação de tensão elétrica e que o aparelho televisor teve sua fonte danificada, o que evidencia sobrecarga elétrica.
Por outro lado, a Concessionária de Energia afirma em sede de contestação que procedeu à averiguação dos fatos alegados pela suplicante no processo, restando constatado que não houve qualquer perturbação na rede elétrica na data informada, fato que entende excluir o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos.
Com efeito, a promovida apresentou tão somente considerações genéricas sobre a inexistência da oscilação questionada, não apresentando qualquer documento que comprovasse o alegado.
Outrossim, a Concessionária deixou de impugnar o laudo técnico apresentado pela autora/apelada, devendo este, portanto, ser considerado válido.
Nesse compasso, é de reconhecer que a parte requerida/apelante não trouxe ao conjunto probatório razões que excluam sua responsabilidade objetiva de ressarcir danos causados à seguradora, conforme acima mencionada, não tendo, portanto, se desincumbido da obrigação disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A esse respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que o fornecimento de serviços pela Concessionária deve ser adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do CDC, e qualquer falha que resulte em prejuízo ao consumidor enseja a devida compensação. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, reconheceu que existe relação de consumo entre as partes.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Outrossim, a parte requerida/agravante possui responsabilidade objetiva na reparação de prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, forte no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: [...] Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados.
Além disso, em que pese a previsão de instrumentos processuais em favor da parte mais fraca seja uma realidade, deve-se ponderar a sua utilização em ordem ao cumprimento da finalidade que lhes dá razão de existir, qual seja, a busca do equilíbrio no âmbito do processo.
E nisso se inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, assim disposta no art. 6º, VIII, do CDC: [...] Alinhando-se a este contexto as peculiaridades do caso concreto, em que a causa de pedir imputa a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada.
E, no mesmo compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou dificultoso à ré, não obstante o seja à parte autora." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2184432 GO 2022/0245103-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Destarte, ao contrário do que defende a apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos referidos equipamentos eletrônicos foram causados por oscilação de energia e que a parte autora/apelada arcou com os custos do reparo, conforme comprovantes de pagamento de id. 20321702 e id. 20321700 , no valor total de R$ 5.350, 00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais).
Trata-se, portanto, de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente.
No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 37, § 6º, CF E ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pleitos inaugurais, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará pague a parte autora/apelada a quantia de R$ 13.041,02 (treze mil e quarenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2.
A discussão travada neste caderno processual consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/recorrente pelos danos causados nos eletrodomésticos da promovente/apelada, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3.
Em suas razões recursais, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não houve oscilação ou qualquer problema na rede elétrica no momento indicado no endereço da consumidora, e, portanto, insustentável sua condenação em ressarcimento pelos supostos danos materiais ou morais.
Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em provar os abalos sofridos, bem como, que a quantia arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser minorada. 4.
A concessionária de energia elétrica somente se exime do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC. 5.
No caso o laudo técnico apresentada pela autora/apelada (fls. 16/17), elaborado pelo engenheiro eletricista, Ângelo Marcílio Marques dos Santos, constatou que ¿houve uma ocorrência de surto de tensão na rede de Baixa Tensão da Rua Caio Prado, na estrutura que atende a unidade consumidora Nº 2691657, chegando a uma tensão de 371 Volts, medida no interior da UC.
O surto de tensão supracitado ocasionou a queima de oito (08) equipamentos elétricos¿. 6.
Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7.
Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais.
Isto porque, os aborrecimentos da autora/recorrida com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200216-20.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) [G.N.] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CAUSAR ABALO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará, adversando sentença proferida no processo nº 0150194-40.2018.8.06.0001, em curso na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de condenar a parte promovida ao pagamento de danos morais e materiais. 2.
A controvérsia trata sobre a configuração de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e, consequentemente a indenização por danos materiais e morais decorrentes de oscilação de energia que ocasionou danos em equipamentos da autora. 3.
Frisa-se que é desnecessária a demonstração de culpa da empresa requerida e uma vez demonstrados, documentalmente, os danos sofridos pela autora, decorrentes de oscilação de energia, cumpria à demandada demonstrar, concludentemente, a inexistência de defeito na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, com a máxima vênia, não aconteceu.
Analisando detidamente os fólios, verifica-se que a requerente anexa documentação referente ao conserto de seus equipamentos, demonstrando o dano causado, no entanto, pela sua vulnerabilidade, há uma grande dificuldade em comprovar a ocorrência da oscilação na rede, fato comum hodiernamente nas unidades consumidoras, mas, mesmo assim, anexou aos autos laudo técnico à fl. 137 no qual se infere a ocorrência de oscilação na rede elétrica.
Salienta-se que, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia a concessionária demonstrar a elucidação do caso, desconstituindo o direito da autora.
No entanto, a demandada não acostou nenhuma contraprova aos autos que comprovasse a ausência de oscilação.
Configuração de danos materiais. 4.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, incidindo o dever de reparar por eventuais danos decorrentes de sua atividade.
Para tanto, se faz necessária a comprovação de tais danos para ensejar a devida reparação.
No caso em tela, os danos morais não se tratam de dano in re ipsa, ou seja, aquele que é presumível automaticamente dos fatos em questão e a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento.
Dano moral não configurado. 5.
Recurso de Apelação interposto pela concessionária conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença vergastada para rechaçar a condenação por danos morais.
Manutenção da sentença nos demais termos.
Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante pagará metade do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação a recorrente por ser beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0150194-40.2018.8.06.0001, em que é apelante ENEL - Companhia Energética do Ceará e apelada Antonia Rosileuda Batista.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0150194-40.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021) Não obstante, tem-se que o termo inicial da correção monetária da condenação por danos materiais, nas relações contratuais como a presente, é a data do efetivo prejuízo constatado, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do STJ.
Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático desta Relatora segundo interpretação à Súmula 568, do STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dispositivo De todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado do promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355231
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13/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2025 00:16
Declarado impedimento por CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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13/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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