TJCE - 3002269-38.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 77390259
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77390259
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25/01/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77390259
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23/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 02:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de EMANUELA FEITOSA NOBREGA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002269-38.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: EMANUELA FEITOSA NOBREGA REU: OI S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, a qual condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 24/8/2022, aplicando-se, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Considerando que a parte exequente não está representada por advogado e que não acostou demonstrativo de cálculo, atualize-se o crédito exequendo na forma do art. 52, II, da Lei 9.099/95, observadas as cominações do título judicial. 3) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 4) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 5) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 6) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 7) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 9) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 10) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 11) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:16
Juntada de petição
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20/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:12
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:15
Decorrido prazo de EMANUELA FEITOSA NOBREGA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de EMANUELA FEITOSA NOBREGA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002269-38.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] PROMOVENTE(S): EMANUELA FEITOSA NOBREGA PROMOVIDO(A)(S): OI S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que foi furtada no dia 23/7/2022 em Fortaleza/Ce.
Afirma que seu celular foi subtraído e que perdeu a linha de número (68) 9.8428-5555.
Ventila que tentou por diversas vezes recuperar o número, comprando chip tanto no Ceará, estado em que reside, como no Acre, estado de origem do chip furtado, porém não conseguiu recuperar o número.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reativação de sua linha telefônica, mais indenização por danos morais.
Em contestação a requerida alega, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar na presente demanda, tendo em vista a venda de suas operações de telefonia móvel.
No mérito, aduz que apenas obedeceu os procedimentos de recuperação de linha e que a inexecução contratual não gera dano moral.
Não foi apresentada réplica.
Ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, não restaram preenchidos os requisitos estipulados pela legislação para a concessão da inversão do ônus probatório.
Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora de demonstrar o direito alegado, de forma que deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
Observa-se, nos termos da ata de conciliação (Id 40985488), que a parte autora já reativou a sua linha telefônica, razão pela qual conclui-se pela perda do objeto do pedido de reativação de sua linha, nos termos do arrigo 485, VI, do CPC.
Em relação a alegada ausência de legitimidade passiva, nota-se, nos termos dos documentos de Id’s 34952603, 34952605 e 34952611, que, embora a requerida tenha vendido as suas operações de telefonia móvel, ela ainda se apresenta como “OI” aos seus clientes, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da aparência para o reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Conforme se depreende dos fatos narrados pela parte autora, dos documentos que instruíram a inicial e das alegações da requerida, a promovida falhou na prestação de seu serviço, uma vez que fez a promovente comprar diversos chips, tanto no Ceará, como no Acre, sem que tenha resolvido, em tempo hábil, o problema da parte requerente, razão pela qual conclui-se pela falha na prestação de seu serviço com o consequente dever de reparar os danos decorrentes da falha, nos termos do artigo 14, do CDC.
Além do reconhecimento da falha, é imperioso o reconhecimento dos danos decorrentes da referida falha.
A promovente passou mais de duas semanas sem sua linha telefônica, mesmo tomando todas as medidas estipuladas pelos representantes da requerida, o que a sujeitou a dissabores e constrangimentos superiores aos comuns do cotidiano, tendo em vista que viu-se totalmente à mercê da boa vontade dos representantes da promovida em apresentarem o caminho correto para a recuperação de sua linha telefônica. além de se tratar de linha utilizada para desenvolver as atividades profissionais.
Diante do exposto e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), como justa e razoável para a reparação dos abalos experimentados.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 24/8/2022.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 05:49
Decorrido prazo de EMANUELA FEITOSA NOBREGA em 01/02/2023 23:59.
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10/12/2022 04:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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