TJCE - 3000852-53.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 19:03
Expedição de Alvará.
-
10/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:11
Decorrido prazo de Enel em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000852-53.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000852-53.2022.8.06.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MANUEL BERNARDINO DA SILVA REU: ENEL Advogado do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (35691763) transitou em julgado em 23/03/2023. -
30/03/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:02
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MANUEL BERNARDINO DA SILVA em face de ENEL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de revisão de suas faturas de energia em desfavor da parte ré.
Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito no valor de R$ 594,86 (quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), com vencimento em 02/2020.
Afirma que o débito em questão já foi discutido em processo judicial nesta unidade sob nº 3001919-24.2020.8.06.0003, no qual houve a determinação do refaturamento do débito.
Em sua contestação, alega, em síntese, que houve culpa da instituição financeira que recebeu os valores do pagamento, posto que não foi localizado o repasse.
Diante disso, pugna pelo reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro, com sua isenção de responsabilidade.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo é devida ou não.
Quanto a tal ponto, observo que restou demonstrado que a negativação ocorreu de forma indevida, pois operado em decorrência de uma fatura que já tinha sido paga.
A promovida tenta se eximir da sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da agência arrecadadora que não teria efetivado o repasse do pagamento, contudo, não há se falar em culpa exclusiva de terceiro, posto que a parte demandada integra a chamada cadeia de consumo, sendo beneficiada diretamente pelo serviço prestado e, por isso, deve responder perante o consumidor, notadamente quando foi a responsável direta pelo corte no fornecimento do serviço, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo de eventual ação de regresso que entender pertinente.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001043-23.2022.8.06.0222
N &Amp; S Escola Creche LTDA
Aline Rodrigues e Silva
Advogado: Luiz Henrique Almeida Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 11:19
Processo nº 3000225-88.2022.8.06.0087
Maria de Lourdes da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 19:14
Processo nº 3000856-98.2022.8.06.0065
Condominio Conquista Jurema
Marcia Maria Costa de Souza
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 13:13
Processo nº 3000107-93.2022.8.06.0158
Andrea Mary de Lima
Tam Linhas Aereas
Advogado: Daniele Cristina de Lima Caetano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 11:08
Processo nº 3000023-53.2023.8.06.0095
Klaudiana Viana Torres
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 16:45