TJCE - 3000936-12.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167943850
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167943850
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167943850
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167943850
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000936-12.2024.8.06.0059 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA ALMEIDA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA ALMEIDA em face de AAPB - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Alega, em breve síntese, que é beneficiário da previdência social e tomou conhecimento de um desconto realizado mensalmente pela promovida em seu benefício.
Afirma que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os descontos. Recebida a inicial na decisão de ID 111445661, indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade da justiça, invertido o ônus probatório e determinada a audiência de conciliação e citação da promovida. Audiência de conciliação restou infrutífera no ID 158330068, em virtude da ausência da parte promovida, embora devidamente citada e intimada para o ato (ID 144204517). A promovida também não apresentou contestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: No caso em apreço, verifica-se que a promovida foi devidamente citada, contudo deixou fluir o prazo legal de contestação sem nada apresentar ou requerer. Ademais, a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação implica a decretação de sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n. 9.099/95, com a consequente prolação de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso II). A revelia, no presente caso, induz os efeitos de confissão ficta quanto à matéria de fato, porquanto a demanda versa acerca de direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, conforme autoriza o artigo 344 do Código de Processo Civil. Portanto, decreto a revelia da parte ré, com os efeitos de confissão ficta. Outrossim, considerando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda, no estado em que se encontra o feito, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO: Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Alega a parte autora, em apertada síntese, que a requerida vem promovendo descontos indevidos no valor de R$ 28,24 no seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 56,48. No caso concreto, a requerida não colacionou aos autos o instrumento do contrato assinado que lastreasse tal conduta, ônus que lhe competia, posto que invertido, no despacho de ID 111445661, mormente porque a alegação da parte autora é de fato negativo, portanto, prova difícil para ser efetivada pelo consumidor, parte vulnerável da relação consumerista.
Vê-se que não diligenciou a demandada a juntada de qualquer documento hábil que comprovasse ter prestado a autora informações precisas sobre as cobranças discutidas nos autos. Dessa forma, não há prova de que a parte requerente celebrou o contrato ou serviço que ensejou o desconto das parcelas diretamente no seu benefício. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Por essas razões, declaro a inexistência do(s) débito(s) incidente(s) sobre o benefício previdenciário da parte autora indicado(s) na inicial de responsabilidade da parte demandada. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, verifica-se, pois, a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, tendo em vista que os descontos foram efetuados após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Frise-se, por oportuno, que os valores deverão ser calculados em fase de cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, estes se caracterizam pela ofensa à moral e à dignidade da pessoa (arts. 186 do CC e 5º, X, da CF). Verifica-se que o abalo subjetivo sofrido pela parte autora não transpôs a barreira do desgosto e não pode ser confundido com dano moral, não dando ensejo à compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Ora, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço, a autora não comprovou os alegados danos morais, razão pela qual não faz jus ao recebimento à indenização requerida. Note-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A ocorrência de dissabores relativos à celebração de contrato de modalidade abusiva para o consumidor, que não tenham exposto a pessoa a vexame ou a constrangimento ilegal, capaz de demonstrar os abalos psicológicos sofridos, não enseja indenização por dano moral. 3.
A fixação dos honorários com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, o que atrai a aplicação da gradação legal, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. 4.
Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), in casu, diante do provimento, parcial, do recurso, conforme orientação do colendo STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -&> Recursos -&> Apelação Cível 523XXXX-91.2023.8.09.0113, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Evidenciado nos autos que os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, a título de seguro cartão protegido, ocorreram sem que o banco requerido comprovasse a existência de contratação, imperioso reconhecer a nulidade e consequente ausência do contrato. 2.
Constatada a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de seguro cartão protegido, a restituição do valor descontado indevidamente na conta bancária da autora é medida que se impõe. 3.
A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, até 30.03.2021 e, após esse período, deve ser efetivada em dobro, em razão da aplicação do Tema 929/STJ e respectiva modulação dos efeitos. 4.
Não se pode olvidar que houve aborrecimento em relação aos descontos efetivados na conta bancária da autora por longo período, porém o mero dissabor sofrido pela consumidora não ocasionou severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade, a ensejar a reparação por danos morais. 5.
Considerando o parcial provimento do recurso, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar as instituições financeiras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -&> Recursos -&> Apelação Cível 535XXXX-91.2022.8.09.0143, Rel.
Des (a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Curial ressaltar que, por se tratar de mensalidade associativa, bastaria que o autor solicitasse o cancelamento junto ao INSS, sendo um direito potestativo, podendo ser exercido a qualquer tempo pelo beneficiário. Na oportunidade, cito notícia do site do governo federal onde consta o seguinte: " O beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" (confira abaixo) pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. (...) É possível ainda bloquear o benefício para desconto de mensalidade associativa.
Esse serviço também está disponível no Meu INSS.
Basta seguir os passos abaixo: (...).
Outra alternativa é entrar em contato com a entidade para registro de reclamação e solicitação de estorno das contribuições realizadas de forma indevida. " Como se vê, tal providência pode ser realizada pelo próprio titular do benefício previdenciário, inclusive de forma totalmente automatizada (por meio de aplicativo ou computador), em poucos minutos, não carecendo de intervenção do Poder Judiciário para que os descontos sejam cessados, salvo se demonstrado que houve um pedido/requerimento administrativo não atendido ou alguma dificuldade de ordem técnica.
Aliás, segundo a notícia acima, até mesmo existe a possibilidade de um estorno administrativo. Importante repisar que não é apenas o montante do desconto que afasta a configuração do dano moral.
Na verdade, se o desconto não for demasiado, caberá à parte demonstrar o abalo psíquico decorrente dos descontos indevidos.
Por outro lado, mesmo descontos ínfimos, a depender do caso concreto, poderá ensejar violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, o pagamento de dano moral. O que se quer deixar claro é que, na medida em que o desconto indevido não é excessivo, à parte caberá um maior ônus probatório para demonstrar a configuração do dano moral. De outra banda, descontos significativos, isto é, que, por si só já representem um relevante decote nos rendimentos da parte, trazendo relevantes prejuízos à sua realidade financeira e à sua subsistência, denotam uma situação de violação a direitos da personalidade. A propósito, não há provas de que a parte autora tenha buscado resolver a questão administrativamente e a promovida tenha resistido ao pedido. É curial, também para fins de caracterização de dano moral, aferir se a parte promovida, mesmo provocada extrajudicialmente, não adotou as medidas pertinentes para resolver a questão. No presente caso, sequer há provas de que a autora, uma vez ciente dos descontos indevidos, tenha buscado a promovida para solucionar a situação. Com efeito, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano aos direitos da personalidade do indivíduo, devendo restar demonstrado o efetivo prejuízo causado, modo que não resta caracterizada significativa violação a algum direito de personalidade seu, pelo que não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Em arremate final, ilustro o entendimento ora exposto com julgados da 1ª e 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0204747-82.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE A MARÇO DE 2021.
NA FORMA DOBRADA QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
DESCONTO ÍNFIMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rememorando o caso dos autos, trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestação de empréstimo consignado nº 324474319-5, que afirma não reconhecer. 2.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona a realização de desconto indevido em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência do referido desconto.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 3.
Verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado às fls. 29/42, o qual evidencia a inclusão de consignação referente ao empréstimo consignado n° 324474319-5, além de ter sido confirmado pela parte promovida. 4.
A recorrida, em contestação, pugnou pela regularidade do negócio jurídico, aduzindo que se trata de contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento.
Acostou aos autos instrumento contratual, às fls. 149/160, contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, em que pese estar acompanhado dos documentos pessoais de identificação da autora e das testemunhas. 5.
Não obstante a condição de analfabetismo não retire da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos, ainda que subscrito por duas testemunhas.
Como consequência, o art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 6.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual referente ao contrato de nº 324474319-5, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 9.
No caso dos autos, conforme se infere da análise dos documentos de folhas 149/153, verifica-se que a avença se deu em momento anterior a março de 2021.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e, em dobro, no tocante às quantias cobradas indevidamente após a referida data. 10. embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar o desconto decorrente de empréstimo, na hipótese em liça, o desconto mensal, no montante de R$15,00 (quinze reais), implica percentual ínfimo no total do benefício previdenciário, incapaz de causar abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 11.
No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do Autor, desfiguram a existência de danos morais 12.
Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201171-15.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) II - DISPOSITIVO: Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou as cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte promovente, consoante indicado na inicial; b) CONDENAR a promovida à restituição em dobro do(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, conforme art. 389, parágrafo único, do CC (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir da citação (art. 405 do CC).
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ, no importe de 1% ao mês até 28.08.2024 e, após essa data, serão calculados pela Taxa SELIC, decotado o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme art. 406, §1º, do CC (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024); C) INDEFERIR o pedido de danos morais. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requisitado, arquive-se independentemente de nova ordem. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular -
11/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167943850
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11/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167943850
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08/08/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 16:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/06/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:48
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 04:00
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:00
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136718861
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10/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CARIRIAÇU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 28/04/2025 ás 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/a1e0a6 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 20 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136718861
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07/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136718861
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07/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/02/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 23:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/10/2024 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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19/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 13:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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