TJCE - 3000078-46.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153257275
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153257275
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 3000078-46.2022.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MENDONCAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerida acerca do valor remanescente de ID. 68797432 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
RERIUTABA/CE, 6 de maio de 2025.
REGIANE ALVES DE SOUSA À DISPOSIÇÃO -
06/05/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153257275
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06/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:22
Expedição de Alvará.
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02/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137397885
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137397885
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137397885
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000078-46.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO GOMES DE MENDONCA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à execução movida por BANCO BRADESCO em face de FRANCISCO GOMES MENDONÇA.
Alega a parte impugnante, em síntese, que a execução está calcada em cálculos incorretos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso sub judice, a embargante fundamenta sua impugnação com base no alegado excesso de execução em relação ao valor fixado para o dano moral.
Para tanto, juntou à petição de id. 68957651 uma tabela de cálculos que demonstra o valor por ela considerado adequado para a execução, sustentando que este reflete a correção devida.
De início, considero acertados os valores apresentados pelo exequente relativamente aos demais tópicos da petição de execução, uma vez que não houve impugnação por parte do exequido, o que sugere a concordância tácita com tais valores.
Quanto ao mérito da impugnação, verifica-se, mediante análise dos autos, manifesto excesso na execução.
A sentença estabeleceu de forma clara e precisa que a correção monetária deveria incidir a partir da data da publicação da decisão.
Contudo, ao dar início à execução, a parte autora aplicou a correção monetária sobre o valor dos danos morais desde a data do evento danoso, o que resultou em um cálculo indevido e, consequentemente, em excesso de execução.
Instado a se manifestar, o exequente limitou-se a ratificar os termos de sua peça exordial de execução, deixando de enfrentar o mérito da impugnação, qual seja, a discussão sobre o excesso de execução.
Desta forma, ante a não impugnação pelo exequente os cálculos apresentados (danos morais), entendo que os valores apresentados pelo executado correspondem aos índices apontados na sentença.
Isto posto, ACOLHO a impugnação manejada para apontar o excesso de execução praticado pelo exequente e homologo os cálculos apresentados pelo executado quanto ao dano moral, permanecendo intactos os outros valores apresentados pelo exequente - perfazendo o valor executado de R$ 8.662,32 (oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Intime-se as partes para apresentarem Expeça-se alvará liberando a quantia ao exequente e devolvendo o valor em excesso ao executado.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137397885
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137397885
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137397885
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137397885
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137397885
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137397885
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27/02/2025 13:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66776484
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66776484
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16/08/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 09:44
Juntada de despacho
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26/01/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/12/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE MENDONCA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 21:02
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:13
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 22:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 22:39
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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25/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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13/09/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE MENDONCA em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/09/2022 23:59.
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23/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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23/03/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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