TJCE - 3006537-63.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:31
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE MACEDO SILVA em 11/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167703524
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167703524
-
06/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167703524
-
06/08/2025 10:42
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 162859894
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162859894
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006537-63.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: MARIA LUCINETE MACEDO SILVA Vistos em Inspeção - Portaria nº 02/2025 Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA LUCINETE MACEDO SILVA em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. A autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluso no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação. III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades. IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia. V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99. VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, considerando os pressupostos processuais.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162859894
-
14/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE MACEDO SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE MACEDO SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140831650
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140831650
-
19/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140831650
-
19/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140831650
-
19/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] Processo nº: 3006537-63.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: MARIA LUCINETE MACEDO SILVA Requerido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o retorno da Carta AR de (ID 137679089), no prazo de 5 (cinco) dias.
Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretária -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137814200
-
07/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137814200
-
07/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000078-46.2022.8.06.0157
Francisco Gomes de Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 13:28
Processo nº 3001747-02.2025.8.06.0167
Geraldo Lino Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cintia Cavalcante da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 21:20
Processo nº 0432698-03.2010.8.06.0001
Clausens Roberto Cavalcante Viana
Tim Nordeste S.A
Advogado: Joaquim Cabral de Melo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2010 11:21
Processo nº 3000404-03.2025.8.06.0221
Luciano Viana de Melo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Lucas Vieira Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 16:18
Processo nº 0207582-85.2024.8.06.0001
Antonia Dinalva Gomes
B. Candatten Representacoes Comercio e S...
Advogado: Milaira Gondim de Oliveira Lima Goes de ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2024 22:53