TJCE - 3034569-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169717834
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169717834
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034569-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PHILIPY SALOMAO BARBOSA DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
22/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169717834
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19/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162793483
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162793483
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034569-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PHILIPY SALOMAO BARBOSA SENTENÇA SENTENÇA R.H.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PHILIPY SALOMAO BARBOSA contra a sentença de ID 152715263, datada de 04/05/2025, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S/A, consolidando definitivamente a posse e propriedade do veículo apreendido.
O embargante alega erro de premissa fática na decisão embargada, sustentando que esta teria equivocadamente reconhecido conexão ou prejudicialidade entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional de nº 3026913-83.2024.8.06.0001, o que impossibilitaria a apreciação dos argumentos defensivos.
Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
A parte embargada, por sua vez, impugnou os embargos alegando ausência dos pressupostos de cabimento e caracterização de tentativa de rediscussão do mérito (ID 162590090). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgado, salvo em situações excepcionais quando a correção do vício apontado importe, como consequência lógica e necessária, na modificação da decisão.
DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL Preliminarmente, cumpre destacar que os embargos não se prestam à introdução de novos argumentos, ao reexame de provas ou à modificação do entendimento jurídico adotado na sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021).
DA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA Analisando detidamente a irresignação apresentada, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
O embargante fundamenta sua pretensão na alegação de que a sentença teria incorrido em erro de premissa fática ao considerar a existência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, impedindo a análise dos argumentos defensivos.
Contudo, tal alegação revela equívoco do próprio embargante e não logra demonstrar qual seria o suposto "erro de premissa fática" alegado, limitando-se a afirmações genéricas e imprecisas que não resistem a uma análise técnica rigorosa.
A sentença embargada não estabeleceu qualquer conexão ou prejudicialidade entre as demandas.
O que efetivamente ocorreu foi o reconhecimento de que as questões contratuais suscitadas na contestação (taxa de juros, capitalização, comissão de permanência, Tabela Price, tarifas bancárias e seguro) já haviam sido integralmente debatidas e decididas na ação revisional de nº 3026913-83.2024.8.06.0001, com rejeição de todos os pedidos formulados pelo ora embargante.
A distinção é fundamental: não se tratou de aplicação dos institutos da conexão ou prejudicialidade, mas sim do reconhecimento de que as questões já foram objeto de pronunciamento judicial em primeira instância, com rejeição de todos os pedidos revisionais formulados pelo embargante.
A sentença embargada expressa claramente esta fundamentação: "Quanto à alegação de irregularidades contratuais (taxa de juros, capitalização, comissão de permanência, Tabela Price, tarifas bancárias e seguro), esclareço que essas questões já foram integralmente debatidas em ação revisional própria (processo nº 3026913-83.2024.8.06.0001), na qual foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo ora requerido, conforme sentença proferida (...) Portanto, tendo em vista que todas as questões relativas aos encargos contratuais já foram decididas judicialmente, com rejeição dos argumentos do requerido, não há fundamento algum para acolher sua pretensão quanto à descaracterização da mora." DA ANÁLISE JURÍDICA ADEQUADA DOS CONTRATOS RELACIONADOS É importante esclarecer que, tratando-se de contratos relacionados entre as mesmas partes e discutindo as mesmas matérias contratuais, nada impede que o magistrado da ação de busca e apreensão reconheça que os fundamentos do julgamento anterior são convincentes e possuem o condão de firmar o convencimento judicial no caso concreto.
A abordagem adotada na sentença embargada mostra-se adequada, pois considera a análise técnica já realizada sobre as mesmas cláusulas contratuais, evitando decisões contraditórias entre demandas que versam sobre idêntico instrumento negocial.
Tal posicionamento encontra respaldo na necessidade de harmonia das decisões judiciais e na economia processual.
Ademais, é jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, conforme precedente citado pelo próprio embargante (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO).
Esta orientação, contudo, não foi aplicada na decisão embargada, que adotou fundamentação diversa e juridicamente adequada.
Primeiro: não há erro fático algum na sentença embargada.
A decisão analisou corretamente as questões efetivamente suscitadas na contestação, considerando que todas as alegações de irregularidades contratuais já foram apreciadas e rejeitadas em primeira instância na ação revisional correspondente.
Segundo: o embargante confunde questão de direito com questão de fato.
A aplicação de precedentes jurisprudenciais e o reconhecimento da decisão proferida na ação revisional constituem questões jurídicas, não fáticas.
Terceiro: onde estaria o erro fático alegado? O embargante não consegue apontar especificamente qual premissa fática teria sido equivocadamente adotada, em que ponto da fundamentação estaria o erro, qual dado objetivo teria sido incorretamente considerado ou qual aplicação jurisprudencial teria sido equivocada.
DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO O que o embargante verdadeiramente pretende é a rediscussão das questões contratuais já decididas em seu desfavor na ação revisional, utilizando indevidamente os embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Tal pretensão não pode ser acolhida, pois extrapolaria os limites impostos pelo art. 1.022 do CPC.
O Tribunal de Justiça do Ceará é categórico ao afirmar que "a alegação de temas que não foram suscitados na origem (...) sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (TJCE, EDcl 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2023).
No caso concreto, o embargante pretende que este Juízo revise a consideração da decisão proferida na ação revisional, reanalise questões contratuais já apreciadas em primeira instância, modifique a conclusão sobre a regularidade dos encargos contratuais e aplique entendimento jurisprudencial diverso sobre conexão.
Tais pretensões constituem típica rediscussão de mérito, inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Quanto ao alegado erro de premissa fática, cumpre esclarecer que este instituto pressupõe equívoco do julgador sobre fato objetivo, concreto e incontroverso dos autos.
No caso vertente, não há qualquer equívoco fático na decisão embargada.
O magistrado sentenciante exerceu adequadamente sua função jurisdicional ao analisar as questões contratuais suscitadas na contestação e reconhecer que os mesmos argumentos já haviam sido apreciados na ação revisional correspondente.
A consideração dos fundamentos da decisão anterior como convincentes para formar o convencimento judicial constitui ato discricionário do julgador, respaldado na análise técnica das cláusulas contratuais e na jurisprudência aplicável.
Não se trata, portanto, de erro sobre premissa fática, mas sim de escolha metodológica legítima do magistrado, que optou por considerar a análise já realizada sobre as mesmas matérias contratuais em vez de proceder a novo exame técnico sobre questões idênticas.
Tal abordagem é não apenas juridicamente correta, mas também recomendável do ponto de vista da eficiência e coerência do sistema judicial.
A decisão embargada enfrentou todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, demonstrando que o requerido não comprovou a purgação da mora, que as questões contratuais já foram adequadamente analisadas na ação revisional com fundamentos convincentes e que estão presentes os requisitos para consolidação da propriedade fiduciária.
O magistrado não incorreu em erro de premissa fática, mas exerceu adequadamente sua função ao reconhecer a pertinência dos fundamentos já desenvolvidos sobre as mesmas cláusulas contratuais nas relações entre as mesmas partes.
A alegação de "erro de premissa fática" não se sustenta diante da simples leitura do que foi efetivamente alegado na contestação e do que se encontra fundamentado na sentença embargada.
Não se verificam, portanto, os vícios apontados pelo embargante.
A decisão é clara, fundamentada e não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua correção ou modificação.
O simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração, que possuem finalidade específica e não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PHILIPY SALOMAO BARBOSA, mantendo inalterada a sentença de ID 152715263 em todos os seus termos.
A alegação de "erro de premissa fática" não se sustenta diante da análise técnica dos autos.
A sentença embargada examinou corretamente as questões suscitadas na defesa, reconhecendo adequadamente que todas as irregularidades contratuais alegadas já foram decididas na ação revisional correspondente.
Os embargos constituem tentativa inadmissível de rediscussão do mérito da causa e inovação recursal, pretendendo introduzir argumentação não debatida no contraditório.
Eventual discordância quanto à aplicação do direito pode ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, não em sede de embargos de declaração como pretendeu a parte embargante.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado a presente sentença integrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162793483
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01/07/2025 05:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158678486
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158678486
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034569-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PHILIPY SALOMAO BARBOSA DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158678486
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12/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152715263
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152715263
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034569-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PHILIPY SALOMAO BARBOSA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra PHILIPY SALOMÃO BARBOSA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e no artigo 1.365 do Código Civil.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o réu, para aquisição do veículo automotor Peugeot 208, placa KIA9A77, chassi 935C14MK3PB031398.
Afirma que o requerido deixou de cumprir suas obrigações contratuais, encontrando-se em mora.
Requereu, por isso, a concessão liminar da busca e apreensão, com posterior consolidação definitiva da posse e propriedade plena do bem (IDs 124680518 e seguintes).
A liminar pleiteada foi deferida e cumprida, tendo ocorrido a apreensão do veículo (ID 125650344).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 126797227), sustentando ter efetuado o pagamento das parcelas vencidas antes da efetivação da apreensão, postulando a purgação da mora e a consequente restituição do veículo.
Formulou, também, pedido de gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar os pagamentos alegados (ID 133603937), o réu permaneceu inerte.
Anunciado o julgamento antecipado do feito, passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO I - PRELIMINARES INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL A inicial não apresenta vícios ou defeitos capazes de ensejar sua inépcia, pois o autor claramente identificou o contrato e o débito discutido, permitindo o exercício do contraditório.
Afasto, portanto, eventual alegação de inépcia.
JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu.
Assim, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se em harmonia com os arts. 291 e 292 do CPC.
Rejeito, portanto, a impugnação.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA A notificação extrajudicial é válida, pois foi regularmente enviada ao endereço contratual, sendo dispensável identidade absoluta entre números contratuais, desde que evidente a mora e sua constituição nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.
Rejeito essa preliminar.
II - MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito, verificando que estão presentes os requisitos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
A legislação aplicável (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69), bem como a jurisprudência consolidada pelo STJ no REsp nº 1.418.593/MS, exige, para purgação da mora, o pagamento integral do débito no prazo de cinco dias após a apreensão do veículo, não bastando o pagamento parcial ou apenas das parcelas vencidas.
No caso concreto, embora o requerido afirme que efetuou pagamentos antes da apreensão, deixou de apresentar, quando intimado especificamente para tanto, prova idônea e suficiente desses pagamentos.
Logo, não houve comprovação de purgação integral da mora.
Quanto à alegação de irregularidades contratuais (taxa de juros, capitalização, comissão de permanência, Tabela Price, tarifas bancárias e seguro), esclareço que essas questões já foram integralmente debatidas em ação revisional própria (processo nº 3026913-83.2024.8.06.0001), na qual foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo ora requerido, conforme sentença proferida, que ora se transcreve parcialmente: Taxa de Juros Remuneratórios: "Concluo que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro" (sentença, processo 3026913-83.2024.8.06.0001).
Capitalização Mensal dos Juros: "Pelo exame da cédula, vejo que os contraentes celebraram expressamente a periodicidade inferior à anual, estando em acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ (Súmula 541)" (sentença, processo 3026913-83.2024.8.06.0001).
Tabela Price: "Reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price" (sentença, processo 3026913-83.2024.8.06.0001).
Comissão de Permanência e Encargos Moratórios: "A cláusula específica não prevê cumulatividade da comissão com outros encargos, não existindo ilegalidade" (sentença, processo 3026913-83.2024.8.06.0001).
Cobrança de Tarifas Bancárias (Cadastro, Registro e Avaliação): "São válidas as tarifas pactuadas, não havendo irregularidade ou abusividade" (sentença, processo 3026913-83.2024.8.06.0001).
Seguro de Proteção Financeira: "Não extraio o dado de que o autor tenha sido compelido a adquirir o produto bancário.
Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão" (sentença, processo 3026913-83.2024.8.06.0001).
Portanto, tendo em vista que todas as questões relativas aos encargos contratuais já foram decididas judicialmente, com rejeição dos argumentos do requerido, não há fundamento algum para acolher sua pretensão quanto à descaracterização da mora.
Dessa forma, estando caracterizado o inadimplemento e não comprovada a purgação integral da mora, a procedência do pedido é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO VOTORANTIM S/A, consolidando, em definitivo, a posse e a propriedade plena do veículo descrito na inicial, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Após trânsito em julgado, esta sentença servirá de ofício, devendo ser apresentada diretamente ao DETRAN pela parte interessada, instruída com documentos pertinentes, para transferência da propriedade do veículo ao autor.
Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC), remetendo-se os autos ao Tribunal após o prazo.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria nº 569/2025, DJ 10/03/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152715263
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04/05/2025 13:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/04/2025 14:05
Juntada de Ofício
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22/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 04:02
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:02
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137950969
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034569-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PHILIPY SALOMAO BARBOSA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
O bem fora apreendido e o réu devidamente citado (ID 133063720).
Em manifestação de ID 132830560, a parte ré informou que as partes entraram em tratativa e que havia providenciado o pagamento antes do prazo concedido para a purgação da mora, porém o veículo fora apreendido.
Em resposta, o banco autor requereu que o promovido anexasse comprovante com a efetivação do pagamento (ID 133603937).
Desta feita, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do petitório de ID 133603937.
Após, abro prazo para réplica e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137950969
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11/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137950969
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07/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:34
Decorrido prazo de PHILIPY SALOMAO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132878279
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132878279
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24/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132878279
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22/01/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/12/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/12/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
11/12/2024 07:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124737248
-
14/11/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124737248
-
13/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124737248
-
12/11/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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