TJCE - 0205639-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162143436
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162143436
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0205639-33.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Multa Cominatória / Astreintes] REQUERENTE: KARL LOTHAR BOHLER REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Vistos. Com fundamento no artigo 300 do CPC, à vista dos documentos e vídeos apresentados pelo exequente na petição retro, determino a intimação da CAGECE, COM URGÊNCIA, por meio do seu patrono, para que restabeleça a coleta de esgoto do imóvel do promovente em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
No mesmo prazo, deverá a executada apresentar informações acerca dos motivos do tamponamento do sistema de esgoto da exequente, para que seja analisada a justificativa, junto com as peças e provas já existentes, e definido por este se a sentença está sendo descumprida, como alega o autor, e, em caso positivo, adotar as medidas cabíveis para a fiel satisfação da obrigação imposta no título judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162143436
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01/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 00:02
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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21/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de KARL LOTHAR BOHLER em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152021770
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152021770
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152021770
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152021770
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0205639-33.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Multa Cominatória / Astreintes] REQUERENTE: KARL LOTHAR BOHLER REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela CAGECE na petição de ID 140749613, concedendo 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 136183673, sob pena de aplicação da multa diária prevista no aludido decisum. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152021770
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152021770
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24/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136183673
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0205639-33.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Multa Cominatória / Astreintes] REQUERENTE: KARL LOTHAR BOHLER REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (Id 116377991) opostos por KARL LOTHAR BOEHLER, em face da decisão de Id 116377990. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 116378002). É o relatório.
Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Nesse sentido, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Na hipótese dos autos, a parte embargante apontou a existência de omissão na referida decisão, sustentando a necessidade de indicação do marco inicial da mora da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), para servir de parâmetro para a incidência da multa fixada e, com isso, permitir a cobrança provisória dos valores. A parte embargada aduz que não há omissão na decisão, uma vez que houve indeferimento dos pedidos da parte adversa. Analisando a decisão de Id 116377975, verifico que o julgador impôs à CAGECE diversas obrigações para serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada nos autos da demanda principal, conforme abaixo transcrito (grifou-se). Por conseguinte, imponho à CAGECE as seguintes obrigações a serem cumpridas em 15 (quinze) dias: (…) Ao fim do prazo acima concedido, caso não comprovado pela CAGECE o cumprimento da sentença nos exatos termos acima discriminados, será imediatamente imposta a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada na decisão de mérito proferida na ação principal. Com efeito, o prazo de 15 (quinze) dias concedido diz respeito ao cumprimento das obrigações i) de refaturamento dos valores de consumo de água imposto ao exequente e ii) de atualização dos débitos de coleta de esgoto da unidade consumidora do exequente. Esclarece-se, primeiramente, que a embargada-executada tem o mencionado prazo, para cumprir exatamente as obrigações de fazer determinadas e, somente, após o término do prazo concedido e verificado o inadimplemento das obrigações, a multa diária imposta começa passa a ser imposta. Registre-se que o dia do começo do prazo é considerado a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a intimação for por oficial de justiça, nos termos do artigo 231, II, do Código de Processo Civil. Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. No mais, o prazo para cumprimento de obrigação de fazer é contado em dias úteis, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 2.
A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado em dias úteis.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.998.372/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 2.
O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 3.
Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1.
Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2.
Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4.
Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.348/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.) No presente caso, o mandado de intimação foi cumprido em 03/10/2024 e a sua juntada aos autos do processo se deu em 07/10/2024.
Logo, o prazo de cumprimento das obrigações de fazer teve início em 08/10/2024 e término em 22/10/2024. Compulsando os autos, verifico que, tão somente, em 03/02/2025 (Id 134465715), o exequente-embargante manifestou-se nos autos do processo acerca do descumprimento da obrigação de fazer.
Por sua vez, a executada-embargada não apresentou manifestação, no sentido de informar precisamente acerca do adimplemento das obrigações de fazer determinadas na decisão de 116377975. Nesse sentido, em que pese a comunicação do exequente sobre o descumprimento da obrigação de fazer pela executada, todavia, não é possível confirmar o efetivo inadimplemento e, consequentemente, definir o termo inicial da mora da CAGECE e a data de início de aplicação da multa fixada, sem antes oportunizar a executada para se manifestar acerca da questão nos autos do processo, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não há omissão na decisão embargada acerca da definição do termo inicial da mora da embargada-executada e da data de início da aplicação da multa fixada. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se a executada Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) para se manifestar sobre o efetivo adimplemento das obrigações determinadas no Id 116377975, no prazo de 5 (cinco) dias. Após decorrido o prazo acima, permanecendo a mora da executada, majoro a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do exequente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136183673
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136183673
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17/02/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:12
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 07:25
Mov. [43] - Conclusão
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12/10/2024 04:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374677-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/10/2024 04:36
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07/10/2024 10:57
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/10/2024 10:57
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/10/2024 10:54
Mov. [39] - Documento
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04/10/2024 19:19
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 02:21
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 12:08
Mov. [36] - Documento Analisado
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27/09/2024 19:47
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:17
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 18:39
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/190141-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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25/09/2024 18:26
Mov. [32] - Documento Analisado
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18/09/2024 18:24
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:53
Mov. [30] - Conclusão
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11/09/2024 14:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312347-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/09/2024 13:50
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11/09/2024 14:12
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0205639-33.2024.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Multa Cominatoria / Astreintes
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11/09/2024 14:12
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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10/09/2024 09:55
Mov. [26] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142586-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 10:59
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18/06/2024 12:22
Mov. [24] - Conclusão
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17/06/2024 22:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129522-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2024 22:04
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12/06/2024 09:39
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 22:20
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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07/06/2024 15:08
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/06/2024 12:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:55
Mov. [17] - Documento Analisado
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27/05/2024 17:46
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 12:51
Mov. [15] - Conclusão
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26/05/2024 19:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02080917-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/05/2024 18:52
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26/05/2024 19:12
Mov. [13] - Entranhado | Entranhado o processo 0205639-33.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Multa Cominatoria / Astreintes
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26/05/2024 19:12
Mov. [12] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/05/2024 09:07
Mov. [11] - Não-Acolhimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 15:24
Mov. [10] - Conclusão
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12/03/2024 14:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929184-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 14:25
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11/03/2024 17:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926853-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 17:21
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19/02/2024 20:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:25
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 13:59
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0173151-98.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Agua
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15/02/2024 13:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/02/2024 20:14
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Multa astreintes proferida em liminar.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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