TJCE - 3001844-40.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARTINS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARTINS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MARQUISE - HEMISPHERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARQUISE - HEMISPHERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 138801790
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138801790
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01/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001844-40.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): ALEXANDRINA MARTINS DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA MARQUISE S A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ALEXANDRINA MARTINS DA SILVA em face de CONSTRUTORA MARQUISE S A e MARQUISE - HEMISPHERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Aduziu a promovente que as promovidas estão edificando o prédio HEMISFERE RESIDENCE na rua José Vilar, 265, Meireles e que a obra está causando transtornos como barulho excessivo, poeira, entre outros, devido a ausência de plano de contingência de danos.
Afirmou que seu quadro de saúde piorou devido à obra e que a convivência no imóvel está insuportável, devido ao volume de terra e resíduos decorrentes da edificação. Pelos fatos narrados, requereu a condenação das promovidas em indenização a título de danos materiais de R$40.000,00 (quarenta mil reais), referente aos diversos tratamentos hospitalares e limpezas semanais do imóvel por diaristas e morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, pleiteou que as promovidas apresentem um plano de contingência para que os danos morais e materiais não persistam e que interrompam a derrubada direta de restos de obra, tais como (terra, cimento, gesso, tinta etc.) na sua residência. Em contestação, as promovidas argumentaram, em preliminar, ilegitimidade passiva da Construtora Marquise e incompetência absoluta do Juizado Especial, diante da complexidade da causa.
No mérito aduzem que a obra é regular, com todas as licenças emitidas pelos órgãos competentes e que utiliza tela fachadeira ao seu redor para minimizar os danos. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/01/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
As promovidas, reiteraram o requerimento de produção de prova pericial. Id 133684068. Em réplica, a promovente rechaçou as preliminares e sustentou os termos da inicial.
Não concedida a tutela de urgência - id 115656980. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça Gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Reconheço a ilegitimidade da CONSTRUTORA MARQUISE S A tendo em vista que a atividade de incorporação imobiliária e construção do empreendimento HEMISPHERE RESIDENCE se dá pela empresa MARQUISE - HEMISPHERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Em relação a preliminar de incompetência do Juizado em face da complexidade da causa, essa se confunde com o mérito e com ele será analisado. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a construção do empreendimento na vizinhança e os transtornos advindos com a obra, conforme id 115615443.
A controvérsia da questão instala-se nas consequências advindas da construção do empreendimento para a promovente, apesar da mesma ser regular, conforme documentação presente no id 133443333/133443334/133443335/133443336, acostado junto à defesa. O direito de propriedade não é um direito absoluto, é importante salientar que as relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé.
O exercício das prerrogativas de proprietário e/ou possuidor não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade, de modo a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam as propriedades vizinhas.
Nesse sentido, aquele que mantém a posse de determinado imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos, sob pena de incorrer em abuso de direito.
Assim dispõe o art. 1.277 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Analisando as provas coligidas, infere-se que a promovida, adotou medidas de precaução, pois instalou rede de proteção ao redor da obra para evitar que objetos como materiais de construção e detritos fossem projetados da edificação para o imóvel da promovente, conforme se observa nas fls. 11 do id 133443327.
Cediço que toda obra gera incômodos aos vizinhos, como poeira, detritos, entre outros. Inevitável o barulho oriundo da construção de um edifício residencial com 34 pavimentos, contudo não restou comprovado nos autos que o barulho decorrente da obra extrapolou os limites permitidos em lei, bem como o desrespeito dos horários definidos para a execução da construção, uma vez que a mera declaração de incômodo advindo do barulho não qualifica o ilícito ou eventual abuso do direito. Não há nos autos qualquer comprovação, por parte da promovente, de que a obra fosse realizada fora do horário comercial ou aos domingos e feriados, bem como não há registro da ocorrência de barulhos durante a madrugada.
Posto isso, não há que se falar em responsabilidade civil da promovida, uma vez que o ato ilícito ou eventual abuso do direito apontados pela promovente não ficaram comprovados, ao passo que a construção limítrofe não vai ao encontro das normas de direito de vizinhança, conforme exposto.
Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, não se pode atrelar, unicamente, os gastos com medicação e outros advindos para a manutenção da limpeza do imóvel com a construção da obra, rompendo, assim, o nexo para subsidiar a reparação.
Dessa forma, o pedido de reparação material não merece prosperar. Quanto ao alegado dano moral sofrido pela promovente, tais fatos, de maneira geral, configuram-se consequências possíveis e até rotineiras no curso de relações desenvolvidas em sociedade, dentro da normalidade da construção de um edifício de 34 andares, incapazes, por si só, de acarretar vexame, constrangimento, dor e sofrimento ensejadores de dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da promovida CONSTRUTORA MARQUISE S A e julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138801790
-
31/03/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137954218
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10/03/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001844-40.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): ALEXANDRINA MARTINS DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA MARQUISE S A e outros D E C I S Ã O Sobre os requerimento de produção de prova pericial, formulado por ambas as partes, este Juízo o examinará e decidirá na sentença (Art. 29, da Lei 9.099/95), e uma vez demonstrada a sua imprescindibilidade, o declínio de competência será a medida a ser tomada, diante da complexidade da causa.
Não havendo outras provas a serem produzidas, determino que os presentes autos retornem-me conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137954218
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137954218
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07/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124688117
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124688117
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12/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124688117
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12/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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