TJCE - 0046907-42.2015.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142369717
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142369717
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 0046907-42.2015.8.06.0009 DESPACHO: Trata-se os autos de ação de cumprimento de sentença proposta por CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR direcionada contra JULIETA PEIXOTO GUIMARAES e OUTROS.
Na tentativa de citação da parte executada JULIETA PEIXOTO GUIMARAES, o AR retornou com a informação de NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO (id nº 135838292).
A parte exequente intimada para informar o endereço da parte executada requereu que este Juízo diligenciasse o novo endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD para fins de citação acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD SIEL e SISBAJUD, posto que o ônus de diligenciar na busca de informações referentes ao endereço do réu tem que ser da parte autora, e não informado por este Juízo, haja vista a incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.
Por semelhança, trago a seguinte jurisprudência: BENS- NÃO LOCALIZAÇÃO- PRETENSÃO DE QUE SE DÊ CONTINUIDADE À EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE OFÍCIOS A DIVERSAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS- DILIGÊNCIAS IMCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL- RECURSO NÃO PROVIDO. (Revista dos Juizados Especiais, vol. 9, pág. 311, Fiúza Editores).(grifos nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue no mesmo caminho, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. (AgRg no Ag 498264- TJSP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma).(grifos nosso) Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de endereços dos reclamados, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o § 1º do art. 319, do NCPC, por ser o endereço do Réu ônus do autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborando, ainda, pelo Enunciado nº 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95" Ora, o Sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeito.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se sustentáculo nas jurisprudências que ora alinhamos, para ilustrar: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
IMCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial).(grifos nosso) Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto aos sistemas supracitados ou mesmo expedição de ofício a qualquer órgão público, e determino a intimação da parte autora, para indicar o endereço da parte executada, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo com relação a mesma. Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142369717
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24/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135681061
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135681061
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 0046907-42.2015.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte demandada JULIETA PEIXOTO GUIMARÃES, sob pena de extinção com relação à mesma, a qual não foi citada da desconsideração da personalidade jurídica até a presente data.
Decorrido o prazo, à conclusão. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135681061
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13/02/2025 03:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLORENTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 00:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66917941
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66917941
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21/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a petições (ID 59294529 e ID 63035499), devendo requerer o que entender cabível.
No mesmo ato, que apresente endereço atualizado dos requeridos, JULIETA PEIXOTO GUIMARAES e SEBASTIAO FLORENTINO DA SILVA.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:16
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MIKAELA BEZERRA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA EDIRTHES LIMA TRIGUEIRO em 15/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/06/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 00:00
Publicado Citação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 0046907-42.2015.8.06.0009 PROMOVENTE:CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR PROMOVIDO:MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO e outros (5) MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO Avenida BEIRA MAR, 2560, APARTAMENTO 500, MEIRELES, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 CITAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 0046907-42.2015.8.06.0009, formulada pelo AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR .
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou até a audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA - JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:40
Conclusos para despacho
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16/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MACAM INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0046907-42.2015.8.06.0009 RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR RECLAMADO: MACAM INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME, MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO e outros DESPACHO R.
H.
Inicialmente destaco os seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: “Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) O certo, portanto, é que no 1º grau, no sistema dos Juizados Especiais, somente existem dois Recursos: RECURSO INOMINADO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sempre aforados contra SENTENÇA.
Cito: “MANDADO DE SEGURANÇA.
TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLARA DESERTO O RECURSO INTERPOSTO.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão interlocutória que declarou deserto o recurso interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança.
No cenário dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há previsão de mandado de segurança e, mesmo sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei que dispõe sobre os Juizados Especias Cíveis e Criminais – nº 9.099/1995, o certo é que descabe qualquer pretensão recursal, neste âmbito, contra decisão que declara deserto o recurso interposto, por ausência de previsão recursal contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados.” (Mandado de Segurança Nº *10.***.*75-40, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/12/2014) Menciono também: “RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPOCEDENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
O ato judicial que indefere a exceção de pré-executividade, dando prosseguimento à execução, configura decisão interlocutória, recorrível, portanto, por meio de agravo por instrumento, recurso não previsto no âmbito do Juizados Especiais Cíveis. - PREFACIAL ACOLHIDA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*01-23, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fátima Turelly da Silva, Julgado em 28/07/2016) Os processos que se desenvolvem nos Juizados Especiais, são regidos pelos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e nesta lei não há previsão para o cabimento de Embargos Declaratórios em face de simples despacho.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
USO CORRETO DO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO.
A decisão recorrida configura simples despacho, porquanto não apresenta conteúdo decisório. É, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*72-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 15/12/2017).
Por todo o acima exposto, deixo de conhecer os “embargos declaratórios” de ID 24568771, e por conseguinte, prossiga-se o feito expedindo-se mandado para citação de SEBASTIAO FLORENTINO DA SILVA; e carta precatória à Comarca de Aquiraz/CE para citação de MIKAELA BEZERRA FERREIRA.
Advirta-se aos advogados da empresa executada sobre os efeitos da condenação por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
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11/10/2021 21:39
Conclusos para decisão
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11/10/2021 20:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2021 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:16
Expedição de Citação.
-
18/01/2021 10:16
Expedição de Citação.
-
18/01/2021 10:16
Expedição de Citação.
-
20/11/2020 11:02
Conclusos para despacho
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09/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2020 04:51
Expedição de Ofício.
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12/06/2020 18:41
Juntada de Certidão
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12/06/2020 18:37
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:57
Conclusos para despacho
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02/06/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 23:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:12
Outras Decisões
-
24/10/2019 11:17
Conclusos para despacho
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13/10/2019 18:33
Decorrido prazo de MACAM INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:13
Decorrido prazo de MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO em 25/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 07:57
Decorrido prazo de MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO em 20/03/2018 23:59:59.
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13/10/2019 07:45
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 20/03/2018 23:59:59.
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13/10/2019 06:19
Decorrido prazo de MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO em 01/12/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:25
Decorrido prazo de MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
25/09/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 22:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 08:46
Juntada de Ofício
-
08/05/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 13:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2018 08:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/11/2018 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2018 21:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 12:44
Não recebido o recurso de MACAM INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (EXECUTADO).
-
24/04/2018 10:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2018 00:02
Decorrido prazo de MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO em 08/09/2016 23:59:59.
-
01/03/2018 17:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/02/2018 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2017 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 07:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/11/2017 12:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 12:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 10:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 10:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 12:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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