TJCE - 3000791-59.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:09
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000791-59.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERINEIDE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A e MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE42303 POLO PASSIVO:VIA VAREJO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS acerca do defeito apresentado no produto, com as partes já devidamente qualificadas.
Aduz a promovente que adquiriu junto a promovida em data de 04 de novembro de 2020 um Celular Desb.
LG K22+ 64GB/3 e um TRIPLO CHIP CLARO ODA, no valor de R$ 2.307,00 (dois mil trezentos e sete reais) e que passados alguns dias o aparelho apresentou.
Afirma que enviou o celular para assistência técnica, no entanto, o mesmo fora devolvido apresentando o mesmo defeito e ainda com a tela quebrada.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
A promovida apresentou contestação arguindo como preliminar necessidade de perícia técnica para avaliar o defeito do produto, bem como se o dano se deu por vício oculto advindo de fábrica, por má utilização da parte autora, já que consta no laudo de vistoria realizada seguradora que o defeito fora proveniente da conservação do produto.
Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência material do Juizado Especial Cível para apreciar matéria que careça de produção de prova pericial técnica complexa.
Na hipótese, há necessidade da produção de prova pericial no aparelho no caso em apreço, após a análise da inicial, verifica-se a necessidade de realização de prova pericial no aparelho da autora.
Várias questões demandam esclarecimentos tais como a existência ou não de defeito e a origem do defeito, ou seja, decorrente de vício oculto advindo de fábrica ou por má utilização da parte autora.
Evidente que eventuais documentos produzidos unilateralmente não têm condições técnicas para comentarem a esse respeito.
Por fim, além de a matéria complexa não ser da competência do Juizado, vale o registro que o sistema especial é regido, dentre outros, pelos princípios da celeridade.
A Lei 9.099/95 firmou a competência do Juizado Especial Cível para o julgamento das causas de menor complexidade.
Com a devida vênia, o fato que fundamenta o pedido não é de conhecimento comum.
Ao contrário, exige avaliação de ordem técnica.
De fato, a discussão de matéria de tal teor escapa à finalidade do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que é de processar e julgar demandas de menor complexidade.
Assim, na forma do disposto no artigo 3º, caput e artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Logo, acolho a preliminar de incompetência suscitada pela promovida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante do acolhimento da preliminar de incompetência material do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria objeto dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/01/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:54
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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30/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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