TJCE - 3001929-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 23:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/06/2025 18:52 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/04/2025 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/04/2025 01:11 Decorrido prazo de NICHOLLAS DE ALMEIDA BORGES SOARES em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 18:26 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de EMANUELLA MATOS CHAVES em 07/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18270116 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3001929-04.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUELLA MATOS CHAVES, NICHOLLAS DE ALMEIDA BORGES SOARES AGRAVADO: TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUELLA MATOS CHAVES BORGES E NICHOLLAS DE ALMEIDA BORGES SOARES, adversando decisão interlocutória (ID nº 135338824) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que, nos autos da Ação de Execução (autos nº 0209075-34.2023.8.06.0001), ajuizada por TRUE SECURITIZADORA S.A., ora Agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pelos Agravantes e deferiu a penhora do imóvel objeto da ação executiva, o que fez nos seguintes termos: […] Tratam os autos de Ação de Execução proposta em 2023.
 
 A petição inicial foi recebida e determinada a citação dos executados.
 
 Os executados foram citados por hora nos termos das certidões ids: 94744376 e 94744379.
 
 Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade em face da presente execução, na qual alegam especificamente que a citação dos executados é inválida, uma vez que os executados não foram regularmente citados e ao final, requer a declaração de nulidade da citação e a concessão de novo prazo para pagamento.
 
 O exequente intimado sobre a exceção de pré-executividade, o mesmo manifestou-se nos seguintes termos: a) rechaça a frágil tese de nulidade da citação dos executados; b) reitera os termos da petição anterior, ou seja, o requerimento do penhora do imóvel dado em alienação fiduciária; e, por fim, requereu que o pedido do executado seja indefiro, dada a validade de sua citação. […] A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar.
 
 Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória.
 
 Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. […] O comparecimento dos executados a presente execução supre qualquer falta ou alegada nulidade da citação, começando a partir da data do comparecimento o prazo para apresentação de embargos a execução.
 
 O comparecimento espontâneo aos autos dos executados NICHOLLAS DE ALMEIDA BORGES SOARES e EMANUELLA MATOS CHAVES deu-se por meio da petição/exceção de pré-executividade id: 94744385, procurações, documentos pessoais, comprovantes de endereço e outros documentos acostados; protocolizados/juntados aos autos no dia 16/06/2023.
 
 Assim, de acordo com o § 1º, do art. 239, do CPC, o prazo para a interposição de embargos a execução começou a correr a partir do dia 16/06/2023, dia do comparecimento espontâneo aos autos.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e nos dispositivos legais apresentados, declarado válida a citação dos executados a partir do comparecimento espontâneo aos autos dos mesmos e assim, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta.
 
 Ademais, defiro o pedido de penhora do imóvel e avaliação do imóvel matricula nº 22988, do Cartório da 5ª Zona de Fortaleza-CE. [...] Irresignado com a decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID nº 17939326), argumentando, em síntese: a) nulidade da citação realizada por meio do porteiro do prédio, sem comprovação da efetiva ciência dos Agravantes; bem como, o STJ já decidiu que o comparecimento espontâneo do executado não supre a nulidade da citação; b) a citação irregular resultou na averbação indevida da construtora no registro do imóvel, comprometendo a propriedade dos agravantes.
 
 Esse erro administrativo, sem citação válida, gera insegurança jurídica e risco de execução indevida.
 
 A retificação do registro, conforme o art. 214 da Lei de Registros Públicos, é essencial para restaurar a titularidade e garantir segurança jurídica; c) a dívida cobrada na execução tem origem em um contrato de alienação fiduciária que contém cláusulas abusivas e juros exorbitantes.
 
 Assim, enquanto a ação revisional do contrato não for julgada, a execução deve ser suspensa para evitar prejuízos irreparáveis aos agravantes.
 
 Por fim, requereram a concessão de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso, e, meritoriamente, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a nulidade da citação e, por consequência, nulidade dos atos processuais subsequente, bem como a retificação do registro cartorário para restabelecer o nome dos agravantes como legítimos proprietários do imóvel.
 
 Posteriormente, os Agravantes aditaram a petição do Agravo de Instrumento conforme ID de nº 18106285, argumentando acerca da irregularidade da citação ocorrida por edital, considerando que a citação por edital, conforme o art. 256 do CPC, só é válida após esgotadas todas as tentativas de localização do réu.
 
 No entanto, no caso em questão, não houve diligências eficazes, pois o cliente sempre esteve no imóvel (sic); complementando ainda que "o art. 247 do CPC exige que a citação pessoal seja tentada no domicílio do executado, o que não foi observado no caso.
 
 Dessa forma, a citação por edital foi irregular, caracterizando cerceamento de defesa, uma vez que o cliente não teve oportunidade de se defender adequadamente por não ter sido citado corretamente, embora resida no imóvel em questão." (sic).
 
 Requereram a concessão de liminar para suspender registro, leilão, penhora e alienação de imóvel, diante do risco de dano irreparável ao direito de propriedade (art. 300 do CPC).
 
 Reconhecimento da nulidade da citação por edital, em violação ao art. 253 do CPC e art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, que exige intimação pessoal do devedor para purgação da mora.
 
 Pedido de nulidade da averbação cartorária, do leilão e da penhora. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Ab initio, impõe-se a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Agravante, por se tratar de questão essencial à admissibilidade recursal.
 
 Isso porque o recolhimento do preparo constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, restando sua exigibilidade afastada na hipótese de concessão do benefício pleiteado.
 
 No presente agravo de instrumento, os Agravantes, pessoas físicas, requerem a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
 
 Para tanto, acostaram aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID nº 17939328 e 17939329), nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
 
 A legislação processual civil estabelece que a pessoa natural que declara não possuir condições financeiras para suportar os custos do processo faz jus à presunção relativa de veracidade de sua alegação, salvo se houver elementos nos autos que infirmem tal presunção.
 
 A jurisprudência pátria, em observância ao princípio do amplo acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem reafirmado a necessidade de se privilegiar a declaração firmada pelo requerente, cabendo à parte contrária ou ao magistrado, diante de indícios concretos de capacidade financeira, exigir a comprovação do estado de hipossuficiência.
 
 No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que desconstitua a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelos Agravantes.
 
 Dessa forma, com fundamento no entendimento consolidado dos tribunais, bem como na necessidade de garantir o pleno exercício do direito de ação, impõe-se o DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DOS AGRAVANTES, ato tempo em que, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
 
 Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Destaquei) Assim, necessária a análise dos requisitos no que diz respeito a possibilidade de concessão da benesse requestada, cabendo ao Relator, mediante cognição não exauriente, verificar se as providências reclamadas pela parte recorrente devem ser adotadas de modo tão emergencial que não possam aguardar o julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
 
 Registre-se, à luz dos regramentos supra, que os requisitos para o deferimento excepcional do pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela de urgência recursal remetem à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Assim, os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro.
 
 In casu, trata-se de insurgência em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos ora Agravantes pela qual sustentam, em parte, a nulidade da citação realizada por meio do porteiro, sem comprovação de ciência dos agravantes, considerando ainda que o comparecimento espontâneo dos executados não supriria essa nulidade.
 
 Pois bem.
 
 A exceção de pré-executividade, conquanto não prevista na legislação processual, é pacificamente admitida em sede doutrinária e jurisprudencial, naqueles casos em que, com respaldo, no poder cautelar geral do juiz, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que o tornasse nulo "ipso iure", nos exatos termos dos artigos 783 e 803, do CPC.
 
 A excepcionalidade do incidente de exceção de pré-executividade leva à conclusão de que este instrumento somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência "ictus oculi" da nulidade do título em execução ou, quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata, vício que afaste a liquidez, certeza e a exigibilidade preexistente.
 
 No caso dos autos, como dito anteriormente, sustentam os Agravantes que a citação não observou os ditames legais.
 
 Nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC, a citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça, após diligências realizadas, verifica que o citando se oculta para não ser citado.
 
 A certidão do oficial de justiça nos autos (ID nº 94744376 e 94744379) atesta que foram feitas três tentativas de citação pessoal antes da realização da citação por hora certa.
 
 Nos dias 24/04/2023 e 27/07/2023, inclusive, a filha dos executados foi cientificada da existência do mandado, sendo certo que, mesmo assim, os executados não se apresentaram para recebê-lo.
 
 Esse comportamento demonstra indícios de ocultação, situação que legitima plenamente a adoção da citação por hora certa, nos exatos termos legais.
 
 O oficial de justiça, ademais, demonstrou extrema diligência no cumprimento de seu mister, efetuando tentativas reiteradas de localização dos executados antes da citação por hora certa.
 
 O procedimento adotado, ao que parece, encontra-se em consonância com o artigo 253 do CPC, que estabelece a necessidade de prévia tentativa frustrada de citação pessoal e da comunicação a pessoa da família ou a qualquer vizinho, requisitos devidamente observados na hipótese vertente.
 
 Ademais, cabe ressaltar que os Agravantes apresentaram espontaneamente nos autos a exceção de pré-executividade em 16/09/2023 (ID nº 94744385, o que implica o reconhecimento da citação e a convalidação de eventual nulidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, de modo que eventual vício alegado pelos Agravantes restaria superado, conforme entendeu o Juízo singular.
 
 Vejamos precedentes desta Corte de Justiça neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
 
 PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA PETIÇÃO INICIAL E NA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.
 
 CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA, DE FORMA FUNDAMENTADA, SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS.
 
 DE TODO MODO, O executado compareceu aos autos para oferecer exceção de pré-executividade, o que demonstra a ciência inequívoca da execução e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 TENTATIVA DE TUMULTUAR O EFEITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0633872-51.2019.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/05/2020, data da publicação: 13/05/2020) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E MATÉRIAS REVISIONAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA OBJEÇÃO INCIDENTAL.
 
 SÚMULA 381 DO STJ.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 PLANILHA COM ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
 
 LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 CITAÇÃO POR HORA CERTA.
 
 ART. 252, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 6.
 
 Com relação a nulidade de citação da parte excipiente, observa-se que o oficial de justiça procedeu de acordo com o art. 252, parágrafo único, do CPC, uma vez que tentou por duas vezes (dia 26 e 28 de janeiro) citar a parte executada, e, não o encontrando, realizou a citação na pessoa do porteiro do condomínio edilício, sendo válida tal citação por hora certa na pessoa do funcionário da portaria nesses casos.
 
 Ademais, a parte ainda supriu qualquer necessidade de citação no momento em que manifestou-se nos autos por meio da exceção de pré-executividade 7.
 
 Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0629520-16.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021) (Destaquei) Em síntese, à luz dos elementos constantes dos autos, impõe-se reconhecer a probabilidade do direito no caso em tela.
 
 A regularidade dos atos processuais - comprovada pela diligência do oficial de justiça, que esgotou todas as possibilidades de citação pessoal, e pelo comparecimento espontâneo dos Agravantes ao manejarem a exceção de pré-executividade - afasta os vícios alegados e valida integralmente o procedimento adotado. Por fim, prima facie, no que tange às teses relativas à averbação indevida da construtora no registro do imóvel, a qual compromete a regularidade da titularidade dos Agravantes, bem como à alegação de abusividade das cláusulas contratuais constantes do contrato de alienação fiduciária que fundamenta a execução no processo de origem, verifica-se que tais questões não foram devidamente suscitadas e analisadas na instância originária.
 
 Dessa forma, a apreciação destas matérias por este juízo recursal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 
 Diante disso, tais alegações não devem ser objeto de exame nesta fase processual, devendo ser suscitadas na via adequada para garantir a observância do devido processo legal e do contraditório.
 
 Com efeito, considerando a ausência da plausibilidade do direito, impõe-se o indeferimento do pleito de suspensividade recursal. À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão de efeito suspensivo requestado.
 
 Intime-se a Agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
 
 Após, intime-se o representante da Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
 
 Por fim, tornem-me os autos conclusos. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18270116 
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                                            12/03/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18270116 
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                                            27/02/2025 20:01 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            24/02/2025 19:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/02/2025 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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