TJCE - 0200656-87.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de EPAMINONDAS CARDOSO FILHO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24945504
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24945504
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200656-87.2024.8.06.0066 POLO ATIVO: EPAMINONDAS CARDOSO FILHO e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EPAMINONDAS CARDOSO FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO REALIZADO.
DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES.
NÃO CARACTERIZADA FALHA DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à repetição do indébito.
O autor busca a condenação por danos decorrentes de desconto de parcela de empréstimo não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a justificar a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a contratação do empréstimo mediante apresentação de instrumento contratual e extrato da operação, demonstrando a adesão ao contrato, o cancelamento da operação por ausência de margem consignável e a devolução do valor correspondente à primeira parcela do empréstimo. 4.
A restituição administrativa da quantia descontada evidencia a ausência de pagamento indevido ou em excesso, afastando o direito à repetição do indébito, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O cancelamento da operação e a devolução da quantia descontada caracterizam solução administrativa suficiente para afastar a configuração de ilícito e o consequente dever de indenizar. 6.
Não configurada a falha na prestação do serviço, tampouco demonstrado dano extrapatrimonial, incabível o dever de reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil S/A provido.
Recurso de Epaminondas Cardoso Filho não provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-GO, RI nº 5332819-75.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Oscar de Oliveira Sá Neto, j. (s/r); TJ-SP, Ap.
Cív. nº 1001384-54.2021.8.26.0063, Rel.
Des.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao recurso da ré e negar provimento ao recurso da autora, em conformidade com o voto do Relator.
RELATÓRIO 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco do Brasil S/A e Epaminondas Cardoso Filho (20163377), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito indicado na atrial e condenando o réu à repetição do indébito de forma simples relativo aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 2.
Em suas razões de apelação (20163379), o promovente Epaminondas Cardoso Filho alegou que ao descontar o valor de R$ 119,19 de sua conta, sem qualquer espécie de contratação, a empresa promovida incorreu em falha do serviço, conduta ilícita que teria atingido a sua honra.
Destacou que a parte acionada não apresentou nenhum contrato e que, em contrapartida apresentou o desconto irregular.
Argumentou que, como forma de reparar o desgaste emocional presumível e provocar maior diligência do banco, deveria ser fixada indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para amenizar o dano sofrido, sem proporcionar enriquecimento indevido. 3.
Em suas razões (20163380), o Banco do Brasil S/A sustentou que comprovou a contratação do empréstimo de nº 894497145000000008, no valor de R$ 6.555,45 e que houve estorno do único desconto com valor de R$ 119,19 (devolução de parcela de consignação).
Asseverou que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado dano material sofrido pelo autor e a conduta do banco, até mesmo porque não restou comprovada qualquer ilegalidade praticada. 4.
As partes apresentaram contrarrazões (20163386 e 20163387). 5.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar sobre o mérito, por se tratar de lide em que se discute direito individual disponível, sem nenhuma abrangência ou repercussão para a coletividade (20344639) 6. É o Relatório.
Peço data para julgamento.
VOTO 7.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 8.
Importa consignar que, no caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ordenamento que confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar as relações de consumo.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 9.
Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC). 10.
Em sede de contestação e de apelação, o banco justificou e comprovou por meio do instrumento contratual e de extrato de operação (20163362, 20163363) que o desconto se deveu à adesão a um contrato de empréstimo no dia 12.06.2019, e que a proposta foi cancelada, pois o contratante não possuía margem consignável junto ao INSS.
A validade da relação obrigacional entre as partes é corroborada pela evidente semelhança entre a assinatura firmada no contrato com aquela aposta à procuração (20163362 e 20163337).
A instituição financeira também demonstrou que a parcela descontada foi devolvida em 07.08.2019 (20163361). 11.
Conclui-se que não foi caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a contratação regular, o cancelamento da operação e a devolução da única parcela descontada. 12.
Sobre o pedido de repetição do indébito, é necessário observar que a sentença foi contraditória, pois apesar de o julgador ter reconhecido que não houve prejuízo para o consumidor (uma vez que o valor descontado foi restituído pelo banco no mês de agosto de 2019), houve condenação na forma da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS. 13.
O parágrafo único do art. 42. do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 14.
Os documentos comprovaram a restituição do valor descontado, indicando que não houve pagamento indevido ou em excesso, o que impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito.
Ademais, uma vez que não se verifica qualquer conduta ilícita do banco, não há que se falar em dano moral.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO PELA AUTORA.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA.
DÉBITO DE PARCELA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APÓS O CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO AUSENTES .
NÃO COMPROVAÇÃO DOS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - RI: 53328197520228090051 GOIÂNIA, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, Goiânia - 5º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por dano material e moral - Banco réu que, após constatar que não foi o autor que contratou dois empréstimos consignados, cancelou os mútuos mas alegadamente não devolveu todos os valores descontados de sua conta, restando um uma parcela de R$22,00 e outra de R$65,00 - Procedência em parte decretada para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 - Insurgência de ambas as partes visando a exclusão/majoração do quantum indenizatório - Preliminar de ausência de interesse de agir do autor afastada- Ausência de hipótese de dano in re ipsa - Banco réu que solucionou a questão na esfera administrativa ao providenciar o retorno das partes ao status quo ante (autor devolveu ao banco o valor objeto dos empréstimos e o banco devolveu ao autor todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta) - Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC)- Fatos, ademais, vivenciados pelo demandante inseridos no âmbito daquelas intercorrências que não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana - Lesão extrapatrimonial não verificada - Improcedência decretada nesta instância ad quem - Recurso do autor improvido e recurso do banco réu provido . (TJ-SP 1001384-54.2021.8.26.0063 Barra Bonita, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/11/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Banco do Brasil S/A e NEGAR PROVIMENTO à apelação de Epaminondas Cardoso Filho, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 16.
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte ré, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cobrança suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 17.É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
30/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945504
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de EPAMINONDAS CARDOSO FILHO - CPF: *65.***.*36-15 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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