TJCE - 0236716-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:03
Decorrido prazo de COMERCIAL ROMA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153252473
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153252473
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0236716-94.2023.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: COMERCIAL ROMA LTDA CONFINANTE: HILDA FREIRAS DA CRUZ, ANILZA FERREIRA DE SOUZA, MARIA OZERINA DOS SANTOS CARVALHO, EULARIA GADELHA DA COSTA Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião movida por COMERCIAL ROMA LTDA, devidamente qualificada, na qual declara, em apertada síntese, que possui com animus domini e de forma mansa, pacífica, com justo título e sem interrupção, contestação ou oposição de quem quer que seja, há quase trinta anos, um imóvel duplex localizado na Travessa Albano n°45, bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, com área territorial total de 99,00m² e área construída de 153,60m² (térreo de 87,60m² e no 1° pavimento de 66,00m²), com as confrontações e descrições do memorial descritivo e a planta de situação acostados junto à exordial. Solicita a procedência do pleito para o fim de que seja declarado seu domínio sobre o imóvel objeto da presente ação, bem como a transcrição da sentença em mandado para se constituir título hábil para registro imobiliário no cartório competente.
Inicial instruída com os documentos indispensáveis.
Os confinantes foram regularmente citados (IDs 117440369, 117440373, 117442476 e 117442479), assim como eventuais interessados (ID 117442489). As fazendas públicas foram citadas, havendo manifestação de desinteresse pelo Município de Fortaleza e União (IDs 117440354 e 136929768); o Estado do Ceará não interveio. O Ministério Público foi instado a se manifestar, dispensando a sua intervenção (ID 153121534). Por fim, a autora juntou declarações de testemunhas discorrendo acerca da sua posse (ID 145071323 e seguintes). Relatei; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Entendo satisfeitos os requisitos legais imprescindíveis à declaração da aquisição da propriedade ad usucapionem. Dispõe o art. 1238 do Código Civil/02 que "aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais1. No caso específico da usucapião extraordinária de que trata o artigo retrocitado, tem-se que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus - relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus - vontade de ser dono), bem como o prazo de quinze anos, independentemente da apresentação de justo título ou de demonstração de boa-fé. À vista da citada disposição legal, contato que, para perfectibilização da aquisição de domínio originário pela usucapião extraordinária, na modalidade prevista no caput, é fundamental que a posse exercida pelo pretendente se revele: i) com animus domini; ii) pelo período de quinze anos; iii) contínua durante o lapso legalmente exigido; e iv) sem oposição. Ressalta-se que, conforme jurisprudência dominante, a não oposição de que trata o dispositivo representa o exercício da posse de forma mansa e pacífica.
Vide: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITOS REAIS.
SOBREPOSIÇÃO DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE.
REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 550/CC/1.916.
NÃO RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
AFASTAMENTO. 1.
O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade.
O Tribunal estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a revisão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por envolver reexame de fatos e provas contidas no processo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento por fundamento diverso. (AgRg no AREsp 483.814/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) Destaco, outrossim, que os requisitos supra especificados devem ser aferidos cumulativamente, representando a ausência de qualquer deles desfiguração do pretenso direito dominial. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE GAVETA.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DEBATE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2.
Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4.
A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1501272/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015) In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente da prova documental, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos. Com efeito, o autor descreveu o imóvel, com suas características, por meio de planta e memorial que repousa no ID 117442493. Especificamente acerca da posse exercida, apresentou instrumento de compra e venda (ID 117442498), declaração da ENEL de que o imóvel está registrado no nome do requerente desde 2007 (ID 117442491) e contrato de locação, em que figura como locador, datado de 2008 (ID 117442492).
Outrossim, acostou declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório, que confirmam o tempo de posse necessária ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ressalte-se que os confinantes não se opuseram ao presente feito, tampouco compareceram terceiros interessados, além do fato de que não houve impugnação das Fazendas Públicas, todas comunicadas. Ao fim, o parquet, na condição de fiscal da ordem jurídica, foi instado a se manifestar acerca do mérito, sugerindo o acolhimento da inicial. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a autora COMERCIAL ROMA LTDA, devidamente qualificada, como proprietária do imóvel localizado na na Travessa Albano n°45, bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, com área territorial total de 99,00m² e área construída de 153,60m² (térreo de 87,60m² e no 1° pavimento de 66,00m²), devidamente individualizado no memorial de ID 117442493, servindo esta de título para a transcrição no Registro de Imóveis. Com o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Custas a cargo da promovente.
Honorários advocatícios indevidos pela não triangularização da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1CHAVES, Cristiano.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Vol. 5. 12ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 388. -
12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153252473
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12/05/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 03:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137014562
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0236716-94.2023.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: COMERCIAL ROMA LTDA CONFINANTE: HILDA FREIRAS DA CRUZ, ANILZA FERREIRA DE SOUZA, MARIA OZERINA DOS SANTOS CARVALHO, EULARIA GADELHA DA COSTA
Vistos. Analisando os autos, observo que todas as formalidades legais foram obedecidas; as fazendas públicas foram notificadas e todas informaram não possuir interesse no feito; os confinantes foram citados e nenhum contestou a ação; não houve interessados no pedido após a circulação do edital de citação.
Em tese, a praxe processual impõe a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal.
Por instrumentalidade das formas, considerando que a presente ação de usucapião não fora impugnada por eventuais interessados, mas não descurando da necessidade de dilação probatória sobre o lapso e o animus do exercício da posse incontestada, elementos essenciais ao deferimento da prescrição aquisitiva que se deseja, hei por bem substituir a realização de audiência instrutória por prova oral documentada, consistente nas declarações escritas de no mínimo três testemunhas com firma reconhecida em cartório, detendo a parte quinze dias para colacioná-las aos autos. Após, vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137014562
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12/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137014562
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24/02/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:42
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 12:27
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 06:46
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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01/10/2024 12:41
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351369-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2024 12:37
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17/09/2024 10:55
Mov. [64] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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02/09/2024 09:13
Mov. [63] - Documento Analisado
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20/08/2024 11:20
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 10:16
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 05:03
Mov. [60] - Ofício
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31/05/2024 17:07
Mov. [59] - Documento
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28/05/2024 10:36
Mov. [58] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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07/05/2024 19:39
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/05/2024 19:38
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/05/2024 19:36
Mov. [55] - Documento
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07/05/2024 19:35
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/05/2024 19:35
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/05/2024 19:34
Mov. [52] - Documento
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07/05/2024 19:32
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/05/2024 19:32
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/05/2024 19:30
Mov. [49] - Documento
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30/04/2024 18:51
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/04/2024 16:45
Mov. [47] - Documento Analisado
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26/04/2024 11:26
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2024 18:19
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/04/2024 18:19
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/04/2024 18:16
Mov. [43] - Documento
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10/04/2024 09:50
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos. Oficie-se a CEMAN para providenciar a devolucao dos mandados de fls. 79/82, expedidos em 17 de janeiro de 2024. Exp. Nec.
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09/04/2024 14:11
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
17/01/2024 18:12
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/009272-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
17/01/2024 18:11
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/009269-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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17/01/2024 18:08
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/009268-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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17/01/2024 18:07
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/009267-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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17/01/2024 17:31
Mov. [36] - Documento Analisado
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17/01/2024 15:23
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Custas recolhidas. Cumpra-se o despacho de fl. 54 e citem-se os confiantes descritos a fl. 04. Expedientes necessarios
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14/11/2023 02:31
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 14:02
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/10/2023 atraves da guia n 001.1518447-12 no valor de 230,68
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24/10/2023 11:36
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1518447-12 - Custas Intermediarias
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18/10/2023 21:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 02:19
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0412/2023 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a citacao dos confinantes. Exp. Nec. Advogados(s): Pedro Benici
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16/10/2023 13:33
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/10/2023 13:17
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a citacao dos confinantes. Exp. Nec.
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10/10/2023 13:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 16:47
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2023 16:45
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/09/2023 15:24
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 54 e citem-se os confiantes descritos a fl. 04. Expedientes necessarios.
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25/07/2023 16:06
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 11:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02209129-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 11:27
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14/07/2023 08:36
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/07/2023 08:36
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/07/2023 08:36
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/07/2023 14:34
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2023 14:34
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2023 14:34
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2023 13:03
Mov. [15] - Documento Analisado
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03/07/2023 13:02
Mov. [14] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 11:22
Mov. [13] - Conclusão
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27/06/2023 11:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149134-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/06/2023 10:55
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26/06/2023 21:29
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 02:15
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 12:28
Mov. [9] - Documento Analisado
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22/06/2023 11:48
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 16:08
Mov. [7] - Conclusão
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16/06/2023 10:14
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/06/2023 08:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/06/2023 atraves da guia n 001.1474632-89 no valor de 4.917,69
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14/06/2023 10:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474632-89 - Custas Iniciais
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12/06/2023 09:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 09:32
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2023 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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