TJCE - 3001748-84.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/06/2025 09:21
Processo Desarquivado
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14/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ALYNE AMARO BASTOS BITU em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ALYNE AMARO BASTOS BITU em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138172563
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001748-84.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALYNE AMARO BASTOS BITUEndereço: IRINEU PINTO DA SILVEIRA, 411, CASTELO, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE TAMBORILEndereço: CE 057 KM 62, SN, CENTRO ADMINISTRATIVO, VILA OLGA, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da promovida, todas já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida é pessoa jurídica de direito público.
O art. 8º da Lei n. 9.099/95 dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Portanto, tendo em vista que o Município de Tamboril é pessoa jurídica de direito público, não pode ser parte em processo perante este juízo.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos expostos, declaro este processo EXTINTO, sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138172563
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10/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138172563
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10/03/2025 13:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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