TJCE - 0631222-26.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 25970998
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26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 25970998
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0631222-26.2022.8.06.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: TWE Locação de Máquinas e Guindastes Ltda ME Embargado: Banco Santander Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração Cível opostos por TWR Engenharia, Projetos, Movimentação de Cargas e Serviços Ltda - ME (em recuperação judicial) e outras empresas, contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a extraconcursalidade de créditos oriundos de contratos de arrendamento mercantil.
As embargantes apontam omissões quanto à ausência de registro dos contratos no domicílio das devedoras, à fixação dos honorários sucumbenciais e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de registro dos contratos de leasing no domicílio das recuperandas e sua consequência para a submissão dos créditos ao processo de recuperação judicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais suscitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado afasta a alegada omissão quanto ao registro dos contratos no domicílio do devedor, com base em jurisprudência do STJ que dispensa tal requisito para a eficácia dos contratos de arrendamento mercantil e para o reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos (art. 49, §3º, da LRF). 4.
A alegação de omissão quanto aos honorários sucumbenciais é improcedente, pois o acórdão analisou o critério da vantagem econômica com base no deságio do plano de recuperação judicial, adotando fundamentação suficiente. 5.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados não configura omissão quando há fundamentação suficiente que enfrenta o mérito da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "a) A ausência de registro de contrato de arrendamento mercantil no domicílio do devedor não impede o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, conforme art. 49, §3º, da LRF. b) A fixação de honorários com base no deságio aprovado em plano de recuperação judicial observa critério legal de vantagem econômica e não enseja omissão. c) A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados não configura omissão quando há fundamentação suficiente para decidir a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 1.361, §1º, e 1.368-A; LRF, art. 49, caput e §3º; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por TWR Engenharia, Projetos, Movimentação de Cargas e Serviços tda - ME - Em recuperação Judicial e outros, contra o acórdão de fls. 233/242 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões no referido acórdão alegando, em síntese, "Nas razões recursais as Recuperandas demonstram claramente a ofensa ao disposto no Art. 1.361, §1º, do CC; Art. 49, caput, da LRF; Art. 1.368-A do CC; e Art. 85, § 2º, do CPC, como se detalha a seguir. […] (i) Art. 1.361, §1º, do CC:6 O dispositivo estabelece que a constituição da propriedade fiduciária ocorre apenas com o registro do contrato no domicílio do devedor.
No caso em tela, não houve o registro no domicílio das Recuperandas, o que impede a constituição da propriedade fiduciária e, por consequência, o reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos; (ii) Art. 49, caput, da LRF7: A norma prevê que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos, salvo exceções legais.
Como a suposta garantia fiduciária não foi validamente constituída, os créditos decorrentes dos Contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) nº 8623430 e nº 8623457 deveriam ser submetidos integralmente ao processo de recuperação judicial, pois foram registrados em Maceió/AL e não no domicílio das Recuperandas, contrariando a exigência legal; (iii) Art. 1.368-A do CC8: O dispositivo prevê a aplicação supletiva das normas da propriedade fiduciária a outras modalidades de garantias, caso a legislação específica seja omissa.
Como a Lei nº 4.728/1965 e a Lei nº 10.931/2004 não disciplinam expressamente a exigência de registro no domicílio do devedor, aplica-se a regra geral do art. 1.361, §1º, do Código Civil, que exige esse registro para a constituição da propriedade fiduciária; (iv) Art. 85, § 2º, do CPC9: O dispositivo determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, o Acórdão embargado fixou os honorários de forma inadequada, utilizando um critério baseado no deságio do Plano de Recuperação Judicial que não reflete o real proveito econômico obtido.
Ora, o proveito econômico é o valor que as Recuperandas deixaram de ser cobradas a título de crédito extraconcursal - R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais -, e não aquilo efetivamente pago após o deságio previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Assim, deve haver manifestação expressa sobre a necessidade de observância da base legal correta para fixação dos honorários advocatícios." Por essas razões requer "a) Seja intimado o BANCO SANTANDER para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; b) Reconheçam a omissão quanto aos pontos suscitados para (i) declarar que os créditos decorrentes dos Contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) nº 8623430 e nº 8623457 sejam submetidos integralmente ao processo de recuperação judicial, e (ii) reconhecer que o proveito econômico deve dizer respeito à diferença entre o valor sustentado pela Instituição Financeira como devido e o efetivamente habilitado (diferença de R$ 516.000,00). c) Se manifestem, de forma clara e precisa, sobre os dispositivos prequestionados, quais sejam: (i) Art. 1.361, §1º, do CC: que exige o registro do contrato no domicílio do devedor para constituição da propriedade fiduciária, requisito não apresentado no caso concreto, impedindo a extraconcursalidade do crédito; (ii) Art. 49, caput, da LRF: que submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, salvo procedimentos legais, não sendo o caso dos contratos questionados, cuja garantia fiduciária não se constituiu validamente; (iii) Art. 1.368-A do CC: que determina a aplicação supletiva das normas da propriedade fiduciária a outras modalidades de garantia quando houver omissão legislativa, ou que imponha a necessidade de registro no domicílio do devedor para constituição da propriedade fiduciária; e (iv) art. 85, §2º, do CPC, que estabelece os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, sendo este quantificado incorretamente pelo Acórdão embargado." Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios.
Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto a) a ausência de Registro dos Contratos de Arrendamento Mercantil no Domicílio das Recuperandas, que determinaria a submissão do crédito à recuperação judicial, de forma integral; b) aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais; c) a manifestação expressa sobre os dispositivos Art. 1.361, §1º, do CC; Art. 49, caput, da LRF; Art. 1.368-A do CC; e Art. 85, § 2º, do CPC.
Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a suposta omissão sobre a ausência de Registro dos Contratos de Arrendamento Mercantil no Domicílio das Recuperandas, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os créditos oriundos de arrendamento mercantil não se submetem à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, independentemente do registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. 7.
O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com a alienação fiduciária, e a legislação não impõe a necessidade de registro para sua eficácia em relação ao devedor." Quanto a alegada omissão sobre os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, destaca o acórdão: "8.
Quanto aos honorários, a decisão recorrida considerou o critério da vantagem econômica obtida, levando em conta o deságio aprovado em Assembleia Geral de Credores, resultando em montante proporcional e razoável." Por fim, acerca do pedido de expressa manifestação sobre dispositivos suscitados em sede de apelação, destaco que o Julgador, em seu convencimento e fundamentação, deve atentar-se aos pedidos e teses levantadas pelas partes, entretanto, suas razões de decidir não serão necessariamente alicerçados aos argumentos ventilados pelos demandantes/demandado.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado.
A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970998
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04/08/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412510
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412510
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0631222-26.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412510
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17/07/2025 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:40
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 13:18
Mov. [78] - Concluso ao Relator | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 13:18
Mov. [77] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 21:55
Mov. [76] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 21:54
Mov. [75] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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26/05/2025 17:32
Mov. [74] - Concluso ao Relator
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26/05/2025 17:32
Mov. [73] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/05/2025 16:19
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084902-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2025 12:39
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26/05/2025 16:19
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084902-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2025 12:39
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26/05/2025 16:18
Mov. [70] - Expedida Certidão
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26/05/2025 11:06
Mov. [69] - Expedição de Certidão | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 10:17
Mov. [68] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 08:57
Mov. [67] - Para Julgamento | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2025 19:30
Mov. [66] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2025 14:43
Mov. [65] - Inclusão em Pauta | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Para 04/06/2025 Para 04/06/2025 14:00:00 foi alterado para 06/06/2025 09:00:00.
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20/05/2025 14:42
Mov. [64] - Para Julgamento | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 17:27
Mov. [63] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:38
Mov. [62] - Mero expediente | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:38
Mov. [61] - Mero expediente | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/04/2025 14:16
Mov. [60] - Concluso ao Relator | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/04/2025 14:16
Mov. [59] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/04/2025 14:16
Mov. [58] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/04/2025 02:52
Mov. [57] - Expedição de Certidão | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/04/2025 15:43
Mov. [56] - Expedida Certidão de Informação | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/04/2025 15:42
Mov. [55] - Ato ordinatório | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/04/2025 18:17
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/04/2025 17:42
Mov. [53] - Mero expediente | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/04/2025 17:42
Mov. [52] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO) Forta
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18/03/2025 13:03
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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18/03/2025 13:03
Mov. [50] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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18/03/2025 12:07
Mov. [49] - por prevenção ao Magistrado | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0631222-26.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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18/03/2025 09:56
Mov. [48] - Petição | Protocolo n TJCE.2500068791-4 Embargos de Declaracao Civel
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18/03/2025 09:56
Mov. [47] - Interposição de Recurso Interno | 0631222-26.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0631222-26.2022.8.06.0000
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17/03/2025 18:00
Mov. [46] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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12/03/2025 00:47
Mov. [45] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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12/03/2025 00:47
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2025 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/03/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3501
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631222-26.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: TWR - Engenharia, Projetos, Movimentação de Cargas e Servicos Ltda. - ME - Em Recuperação Judicial - Agravante: TWR Locação de Máquinas e Guindastes Ltda ME - em Recuperação Judicial - Agravante: TWR Equipamentos e Serviços Ltda.
EPP - Em Recuperação Judicial - Agravante: TWR Locação de Guindastes & Serviços Ltda. - em recuperação judicial - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA GARANTIA OFERTADA.
IRRELEVÂNCIA.
BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO EFETIVAMENTE HABILITADO E O DESÁGIO APROVADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA, PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.2.
A DECISÃO IMPUGNADA CLASSIFICOU COMO EXTRACONCURSAIS OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADOS COM O BANCO SANTANDER S/A, ATÉ O LIMITE DOS BENS ARRENDADOS.3.
OS AGRAVANTES SUSTENTAM A NECESSIDADE DE REGISTRO DOS CONTRATOS NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA E DEFENDEM A SUBMISSÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.4.
TAMBÉM IMPUGNAM O CRITÉRIO ADOTADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) A EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DAS RECUPERANDAS PARA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS; E(II) A ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.7.
O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO SE CONFUNDE COM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E A LEGISLAÇÃO NÃO IMPÕE A NECESSIDADE DE REGISTRO PARA SUA EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR.8.
QUANTO AOS HONORÁRIOS, A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU O CRITÉRIO DA VANTAGEM ECONÔMICA OBTIDA, LEVANDO EM CONTA O DESÁGIO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, RESULTANDO EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.10.
TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
O CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 2.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR O CRITÉRIO DA VANTAGEM ECONÔMICA EFETIVAMENTE OBTIDA NO PROCESSO.¿ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0631222-26.2022.8.06.0000, EM QUE É AGRAVANTE TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E SERVIÇOS, E OUTROS, E AGRAVADO BANCO SANTANDER S/A, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Andre Teixeira da Cruz (OAB: 26971/CE) - Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) -
10/03/2025 13:32
Mov. [42] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
10/03/2025 13:29
Mov. [41] - Mover Obj A
-
10/03/2025 13:29
Mov. [40] - Mover Obj A
-
05/03/2025 08:09
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
05/03/2025 07:54
Mov. [38] - Expedida Certidão de Julgamento
-
01/03/2025 07:32
Mov. [37] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0131-46, com 10 folhas.
-
28/02/2025 14:54
Mov. [36] - Acórdão - Assinado
-
26/02/2025 14:00
Mov. [35] - Não-Provimento
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26/02/2025 14:00
Mov. [34] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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17/02/2025 14:51
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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17/02/2025 14:51
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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14/02/2025 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3485
-
11/02/2025 22:39
Mov. [30] - Inclusão em Pauta | Para 26/02/2025
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11/02/2025 22:36
Mov. [29] - Para Julgamento
-
10/02/2025 15:15
Mov. [28] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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07/02/2025 16:56
Mov. [27] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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07/02/2025 16:12
Mov. [26] - Mero expediente
-
07/02/2025 16:12
Mov. [25] - Mero expediente
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05/10/2022 18:01
Mov. [24] - Concluso ao Relator
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05/10/2022 18:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.01290322-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 04/10/2022 14:16
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04/10/2022 14:18
Mov. [22] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 09:48
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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12/09/2022 09:48
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em
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31/08/2022 15:31
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
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31/08/2022 14:01
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/08/2022 08:58
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
23/08/2022 16:27
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/08/2022 11:24
Mov. [15] - Mero expediente
-
23/08/2022 11:24
Mov. [14] - Mero expediente
-
22/08/2022 20:26
Mov. [13] - Concluso ao Relator
-
22/08/2022 20:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00107726-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/08/2022 13:48
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16/08/2022 20:42
Mov. [11] - Expedido Termo de Transferência
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16/08/2022 20:42
Mov. [10] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em
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08/08/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/08/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2901
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02/08/2022 15:09
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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02/08/2022 12:18
Mov. [7] - Mero expediente
-
02/08/2022 12:18
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | DESPACHO Intime-se o agravado para oferecer contrarrazoes. Publique-se. Fortaleza, 1 de agosto de 2022. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
-
12/07/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2882
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07/07/2022 14:41
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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07/07/2022 14:41
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/07/2022 13:39
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0631195-82.2018.8.06.0000 Processo prevento: 0631195-82.2018.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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06/07/2022 15:20
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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