TJCE - 0200924-97.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200924-97.2024.8.06.0113 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Conforme consta da petição, as partes firmaram acordo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação.
O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários conforme o pactuado no acordo homologado.
Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24511389
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24511389
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200924-97.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (ID 24445362), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor da instituição financeira.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição trienal; bem como as preliminares de ausência do interesse de agir, ausência de extratos e a impugnação ao benefício da justiça gratuita apontadas pelo Requerido; Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 806214 823, cobrados pelo Requerido; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto aos descontos posteriores; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (…) Nas razões recursais (ID 24445366), em síntese, aduz o banco apelante, preliminarmente, que ocorreu a prescrição parcial das parcelas descontadas antes do mês de julho de 2019.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado e a quantia pactuada devidamente transferida à autora, razão pela qual inexiste ato ilícito.
Sustenta que descabe a repetição do indébito, e, caso se entenda pela restituição dos valores descontados, que ocorra na forma simples e com a incidência de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar de cada desconto efetivado.
Argumenta que não restaram comprovados os danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório, além da aplicação dos juros de mora a partir do arbitramento. Contrarrazões (ID 24445372), nas quais pugna a recorrida pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Conheço das apelações cíveis, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cumpre analisar a prejudicial de mérito de prescrição apresentada pelo banco réu.
Entende a instituição financeira que deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas antes do mês de julho de 2019. Na inicial, aduz o autor que foram debitadas parcelas referentes a empréstimo consignado que alega não ter realizado, devendo a instituição financeira ser condenada a reparar os danos materiais e morais advindos de sua conduta. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Acerca do prazo prescricional nas relações consumeristas, assim prescreve o art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento sedimentado de que, em se tratando o caso em análise de relação de trato sucessivo, admite-se como o marco inicial do início da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No caso em análise, restou-se demonstrado que os descontos finalizaram em fevereiro de 2022, conforme ID 24445337, e o ajuizamento da ação ocorreu em 03 de julho de 2024.
Portanto, considerando-se o entendimento acima, o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo prescricional quinquenal.
Contudo, há de se reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes dos cinco anos que anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Dessa forma, com relação ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, merece reparo a sentença ora impugnada. No que diz respeito ao mérito, a instituição financeira, em seu apelo, mantém a narrativa de que o contrato foi devidamente firmado entre as partes, inexistindo ato ilícito a ensejar a sua responsabilidade civil. Como aduzido, ao caso são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em apreço, o autor afirma que não pactuou o empréstimo consignado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, o qual efetuou descontos em seu benefício previdenciário desde o mês de junho de 2017. Nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Acerca da validade da contratação ora questionada, importa destacar o previsto no art. 104 e no art. 107 do Código Civil, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Outrossim, em atenção ao documento pessoal da autora às págs. 12-13, constata-se que se aplica ao caso, especialmente, o disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, ou impossibilitada de ler ou escrever, o pacto deve observar o contido no supramencionado art. 595 do Código Civil, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes (ID 24445353), no qual se verifica somente a aposição de digital e as assinaturas de uma testemunha, não constando as assinaturas a rogo e da segunda testemunha, em notória mácula ao dispositivo acima referido. Ressalte-se que esse e.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e em consonância com o posicionamento da Corte Superior, reconhece a necessidade de constar a aposição da digital, e as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas em pactos firmados com pessoa analfabeta ou impossibilitada de ler e escrever, como se verifica: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
PESSOA ANALFABETA.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e danos morais, sob entendimento de regularidade contratual.
O agravante alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado e aponta a falta de assinatura a rogo, necessária para validade do contrato, sendo ele pessoa analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de assinatura a rogo de pessoa de confiança do contratante, acompanhado de vício de consentimento, invalida a contratação e fundamenta a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297/STJ) assegura ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova para defesa de seus direitos. 4.
O contrato assinado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo acompanhada de testemunhas para garantir a integridade da contratação (CC, art. 595).
A inexistência de tal assinatura no contrato apresentado pelo banco evidencia falha na prestação do serviço e ausência de consentimento. 5.
O banco recorrido, na qualidade de fornecedor, possui responsabilidade objetiva e o dever de zelar pela validade do contrato, incluindo a comprovação de regularidade formal e consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados e fixar indenização por danos morais.
Tese de julgamento: ¿A ausência de assinatura a rogo de pessoa de confiança no contrato de pessoa analfabeta invalida a contratação e impõe a restituição de valores indevidamente descontados, cabendo indenização por danos morais." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de interno e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0200868-38.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
INSTRUMENTO QUE NÃO CONTÉM A APOSIÇÃO DE DIGITAL E AS ASSINATURAS A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO INGRESSO DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS) E MORAIS, QUE SE OPERA IN RE IPSA E EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
RETENÇÕES QUE PERDURARAM POR SESSENTA MESES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO JULGADO NULO NO MONTANTE DE (R$ 6.489,58).
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS PORQUE FIXADOS NA SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO (20% VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), FIXADOS À LUZ DOS PEDIDOS ACOLHIDOS NA DECISÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO CONTRATO DECLARADO NULO, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E O DANO MORAL.
I.Caso em exame 1.Apelação tirada de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, por considerar nulo o contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, determinando a repetição simples do indébito, danos morais arbitrados em cinco mil reais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito do cerceamento de defesa ante a negativa quanto à produção de prova que atende aos seus interesses processuais, à da validade do instrumento contratual, que não pode ser declarado nulo porque a promovente é analfabeta, que o contrato foi firmado a rogo, contando com a assinatura de duas testemunhas, afastando a existência de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requesta a redução da condenação por danos extrapatrimoniais e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data da sentença.
III.
Razões de Decidir 3.A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, posto que, o promovido declarou na audiência de instrução e julgamento que não tinha outras provas a requerer (fl. 134), ausente a mencionada decisão que indeferiu a produção da prova documental, qual seja, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para demonstrar o saque do crédito referente ao contrato entabulado entre as partes, tratando-se de postulação suscitada apenas na contestação, porém, ao peticionar após o despacho de fl. 114, o ora recorrente pugnou apenas pelo depoimento pessoal da autora (fl. 124). 4.A cédula de crédito bancário com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário que aparelha os autos é apócrifo, posto que não contém a aposição de digital da tomadora do empréstimo consignado, sequer a subscrição a rogo e a assinatura de duas testemunhas.
Lado outro, não se pode considerar que a ficha cadastral/autorização para débito em folha de pagamento, que contém os requisitos do art. 595 do CC/2002 seja considerado como instrumento obrigacional. 5.O ônus da prova para demonstrar que a contratação é válida é da instituição financeira, notadamente no que diz respeito à aposição da digital e às assinaturas constantes do instrumento contratual e à remessa do numerário para a conta bancária (disponibilidade financeira) da consumidora, como prediz a tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.A instituição financeira responde civilmente pelos ilícitos praticados pelo seu preposto, como revela a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). 7.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, todavia, é necessário que os requisitos do art. 595 do CC/2002 ("No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") estejam presentes, o que não ocorreu no caso concreto, posto que inexiste a assinatura a rogo, sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pela autora (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). 8.O dano moral decorre in re ipsa e em face da falha do fornecimento do serviço, como prescrevem os arts. 14, §§ 1º e 2º, do CDC e 186, 187 e 927 do CC/2002, salientando que o § único do último dispositivo legal dispõe que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 9.Quantificação da indenização por dano moral em cinco mil reais efetivado na sentença em atenção aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o valor do contrato declarado nulo (R$ 6.489,58), o período em que ocorreram os descontos mensais e sucessivos (60 parcelas), o porte econômico do requerido, e à proporção de comprometimento dos proventos da autora, que equivaliam, à época, ao valor mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ou seja, as retenções ilegais correspondiam a 17,96% dos seus ganhos. 10.A correção monetária do dano moral à repetição do indébito devida a partir da fixação em segundo grau, como predizem as Súmulas nº 362 e 43 do STJ, de acordo com os índices do IPCA (art. 389 do Código Civil); juros de mora desde o evento danoso, como prevê a Súmula nº 54/STJ e o art. 398 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos juros de mora deve ser aplicada a variação da Selic, não cumuláveis com índice de atualização monetária. 11.Os honorários advocatícios não são majorados porque a sentença já os arbitrou no patamar máximo (20% vinte por cento) sobre o valor da condenação, que leva em consideração o importe do dano moral, a restituição simples das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora e, também, a declaração de nulidade do contrato, que resulta no âmbito do decaimento do requerido, levando-se em conta, igualmente, o trabalho desenvolvido em duas instâncias judiciais.
IV.
Dispositivo 12.Apelação conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0010650-04.2013.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, comprovando os descontos relativos ao contrato impugnado.
O demandado, por sua vez, colacionou cópias do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais do consumidor e das duas testemunhas signatárias, comprovante de residência do autor, mas não demonstrou a transferência de valores para conta de titularidade do promovente, tampouco constou a assinatura a rogo em benefício do contratante. 4.
Nota-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente. 5.
Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas.
Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 6.
Diante disso, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença. 7.
Considerando que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado entre outubro de 2020 a março de 2023.
Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. 8.
Os danos morais ficaram evidenciados à medida que se comprovou a realização de diversos descontos no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) cada, dando margem à aflição psicológica suportada pela demandante ao privá-la de parte de seus proventos mensais.
Precedentes deste Tribunal.
IV) DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que declarou nulo contrato de mútuo celebrado sem assinatura a rogo por pessoa analfabeta, determinando a restituição de valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Recurso da autora para majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e recurso adesivo da instituição financeira para reforma da sentença e exclusão das condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, à luz do art. 595 do CC/2002; e (ii) cabimento e quantum da indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 595 do CC/2002, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou instrumento público.
Inobservância constatada nos autos, configurando nulidade do contrato. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 5.
O dano moral é in re ipsa, decorrente da privação de verba alimentar.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora parcialmente provido, modificando a sentença apenas para majoração da indenização por danos morais.
Recurso adesivo da instituição financeira conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo, nos termos do art. 595 do CC/2002. 2.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização proporcional ao prejuízo causado." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 14 e 595; CDC, art. 42, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020? ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos recursos de apelação cível, negando provimento ao da instituição financeiro e provendo em parte o da para fins de modificar a sentença tão somente quanto a majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante deste voto.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050497-10.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor analfabeto sob alegação de que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. 2.
Questão em Discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito na forma dobrada; (iii) verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; e (iv) determinar o prazo prescricional aplicável à repetição de valores descontados indevidamente. 3.
Razões de Decidir: (i) O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas configura nulidade, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. (ii) A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente depende de comprovação de má-fé do credor até 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS.
No caso, ausente a demonstração de má-fé e sendo os descontos anteriores à referida data, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme determinado na sentença. (iii) A jurisprudência do TJCE reconhece que a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configura dano moral in re ipsa.
Em razão disso, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Câmara. (iv) O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é quinquenal, conforme art. 27 do CDC.
No caso, aplicável a prescrição parcial às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 4.
Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Câmara, mantendo-se a os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22/09/2020; TJCE, Apelação Cível - 0263643-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200476-95.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 12/03/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0008491-03.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) Tal questão inclusive restou objeto do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pela Seção de Direito Privado desse e.
Tribunal de Justiça, ocasião em que esse Sodalício firmou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Dessa feita, considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pela autora. No que se refere ao dano moral, entende-se que o demandante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas mensais e sucessivas oriundas do contrato objeto da lide.
Assim, é cediço que o requerente viu-se indevidamente privado de seu patrimônio, causando-lhe considerável abalo moral e sofrimento que merece ser reparado. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. No caso em exame, o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) encontra-se em consonância com o parâmetro adotado por esse e.
Tribunal de Justiça em casos desse jaez, conforme precedentes acima indicados.
Ainda, há de se considerar que o benefício previdenciário do autor já se encontrava sofrendo descontos por outros empréstimos, e que o débito das parcelas do contrato ora impugnado deteve potencial lesivo para a manutenção do requerente. Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, devem ser restituídas as quantias indevidamente descontadas, da forma como determinada pelo juízo de primeiro grau. No que se refere aos consectários legais da condenação, verifica-se que, inexistindo prova do suposto pacto firmado entre as partes, se trata o caso de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicável o que dispõem as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 43 DO STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. SÚMULA 54 DO STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 362 DO STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Os consectários legais da condenação foram devidamente fixados conforme os enunciados acima indicados, de forma que descabe a pretensão de reforma da sentença quanto ao ponto. Diversamente do alegado pelo banco apelante, não se verifica por parte da autora a violação aos institutos do venire contra factum proprium e supressio.
No caso em análise, a demora no ajuizamento da ação não possui o condão de fundamentar a alegada violação do princípio da boa-fé objetiva e seus desdobramentos.
Não há, ainda, evidências de conduta contraditória por parte do demandante. Ante o exposto, nos termos dos arts. 926 e 932, ambos do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença unicamente para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
30/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511389
-
26/06/2025 16:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200924-97.2024.8.06.0113 Autor: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Promovido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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