TJCE - 3023708-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23159632
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23159632
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3023708-46.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Empréstimo pessoal.
Juros remuneratórios acima de uma vez e meia a taxa média do mercado.
Abusividade configurada.
Desvantagem exagerada ao consumidor.
Limitação da taxa à média divulgada pelo bacen.
Desconsideração da mora.
Aplicação dos consectários.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Antonio Ironildo Rodrigues Farias em ação revisional de contrato bancário, determinando o realinhamento da taxa de juros à média de mercado, a repetição do indébito, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a condenação da instituição financeira em custas e honorários.
II.
Questão em discussão: 2.
As questões centrais submetidas à apreciação do Tribunal consistem em verificar a abusividade dos juros remuneratórios contratados com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
III.
Razões de decidir: 3.
O STJ, no REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo), firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos quando excederem significativamente a taxa média de mercado. 4.
No caso concreto, constatou-se que a taxa de juros contratada foi de 15,07% ao mês, ao passo que a taxa média do Bacen para o mesmo período girava em torno de 5,67%, configurando diferença superior a uma vez e meia a média de mercado. 5.
Diante da significativa discrepância e da vantagem excessiva auferida pelo banco, impõe-se a revisão contratual com a limitação da taxa aos valores médios divulgados oficialmente, conforme precedentes do STJ e do TJCE.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1.
Configura-se abusividade na taxa de juros remuneratórios que exceda em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CC e art. 405; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmula 297; TJCE, AC nº 0218844-03.2022.8.06.0001, rel.
Des.
Jane Ruth Queiroga, j. 10.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 3023708-46.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3023708-46.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIO IRONILDO RODRIGUES FARIAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de Antonio Ironildo Rodrigues Farias, contra sentença que entendeu por julgar o feito como procedente, nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida ao seguinte: i) realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu à taxa média de mercado indicada pelo BACEN no mês da contratação para contratos dessa modalidade; ii) Em razão das abusividades apontadas, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal março, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação. iii) deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o valor cobrado com a taxa de juros contratada e o valor devido com a taxa média de mercado), conforme § 2º do art. 85 do CPC. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no qual aduz, em síntese: i) Inexistência de abuso ou ilícito praticado pelo banco; ii) ausência de abusividade dos juros remuneratórios, nesse ponto, alegando que a taxa média do Banco Central não pode ser considerada como limitação para contratação dos juros e que a média não pode ser usada para limitar os juros aplicáveis aos contratos discutidos na demanda, sob pena de se acabar com o intuito da concorrência entre os bancos.
Finalmente, alega que não há ilegalidade praticada pelo Banco, sendo que o contrato fora estipulado entre as partes idoneamente, devendo ser reformada e por isso não há que se falar em qualquer devolução.
As Contrarrazões (ID. 19395873) são pela preservação do julgado, sem quaisquer remendos e/ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1.
MÉRITO Cinge-se controvérsia em averiguar se os juros remuneratórios aplicados pelo apelado na ocasião do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), em 12 parcelas de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos).
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, temconsiderado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Verifica-se que o contrato foi firmado em 01/11/2023, com taxa de juris ao mês de 15,07%, enquanto a taxa mensal do Bacen orbitava em torno de 5,67%.
Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa de todos os contratos firmados entre as partes se reputa abusivo por ser maior que o critério adotado pelo STJ.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. -O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 973.827/RS, decidiu que, para a legalidade da capitalização de juros, não é necessária expressa contratação, sendo suficiente a menção no contrato revisando de valores numéricos da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensal.
Este, inclusive, é o teor da Súmula 541 do STJ -O emprego da Tabela Price não equivale à prática de anatocismo e sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade.
Neste sentido: STJ, AREsp n. 2.199.826, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/11/2022. (TJ-CE - AC: 02188440320228060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM CONSIGNAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONDIZENTES COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por MÁRCIA MARIA OLIVEIRA LIMA, em face de sentença de improcedência prolatada pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação revisional sobre empréstimo consignado, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
II - A norma prevista no art. 192, § 3º, da Carta da Republica, que limitava as taxas de juros reais em 12% ao ano e que, por sua vez, restou revogada pela Emenda Constitucional nº 40 de 29 de maio de 2003, não era autoaplicável.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se consubstanciado na Súmula nº 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
III - A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos da Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." IV - Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tem entendido o STJ que, para a aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios, é necessária, apenas, o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de mercado.
E mais, que é abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes.
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, ao contrário do que quer fazer valer a Apelante, não restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios.
A taxa de juros do contrato (60,65 %) está condizente com a média de mercado fixada pelo BACEN para o período contratado (maio/2015, 112,01 %), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE 20742, a mesma utilizada pelo magistrado singular (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores).
Em razão de não ter sido deferido o pleito de revisão do que toca aos juros remuneratórios, único pedido, não há de se falar em repetição do indébito.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida incólume. (TJ-CE - AC: 01239227220198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022). Dessa forma, estando os contratos em desconformidade com a orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, merece reparos a sentença impugnada quanto a esse ponto, para reconhecer a flagrante abusividade dos juros aplicados e a vantagem desproporcional da instituição financeira.
Este cenário justifica a intervenção judiciária extraordinária, alinhada ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média divulgada pelo Banco Central.
Em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios fixados nos contratos, a sentença deve ser reformada para limitar sua cobrança ao percentual fixado pelo Bacen, correspondente à taxa média de juros anual aplicada às operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física, nos períodos discriminados; bem como, para, afastar a culpa do mutuários pelo inadimplemento da obrigação, acarretando na descaracterização da mora, conforme entendimento firmado em julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.061.530/RS, cuja orientação se segue: "ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Oreconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [....] Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, em conformidade com o art. 85, §§2 e 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
04/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159632
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11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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