TJCE - 0131808-25.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172134165 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0131808-25.2019.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: W F PROJETOS CALCULOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Réu REU: FRANCISCO GLICERIO RODRIGUES CANDIDO Vistos, WF PROJETOS CÁLCULOS E CONSTRUÇÕES LTDA e ADAMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA EIRELI apresentaram Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, sob fundamento da existência de omissão, contradição e erro material.
 
 Alegam os embargantes que a sentença foi omissa ao não analisar devidamente as provas documentais apresentadas, as quais comprovariam os danos materiais suportados, além de não contemplar a necessidade de produção de prova pericial, caso as provas documentalmente apresentadas não fossem consideradas suficientes.
 
 Ademais, apontam contradição ao reconhecer a culpa do réu no acidente e, ainda assim, negar a indenização por danos materiais.
 
 Por fim, alegam erro material relacionado à aplicação das normas de regência do instituto da fiança contidas no Código Civil, especificamente o art. 819, além da não análise integral da Súmula 214 do STJ.
 
 Ao final, pedem que sejam sanadas as omissões, esclarecida a contradição e corrigido o erro material, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório.
 
 DECIDO. Inicialmente, CONHEÇO os embargos declaratórios, porque tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa, contraditória e apresentou erro material, argumentando que foram apresentados documentos que detalham os gastos com reparos do veículo, tais como Boletim de Ocorrência, Contrato de locação do veículo e Relatório de despesas, entretanto, a sentença negou a indenização por falta de prova dos prejuízos.
 
 Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que nela não existe qualquer omissão, contradição ou erro material, mas a exposição de um entendimento firmado pelo Juízo prolator, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado.
 
 Aliás, o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque do art. 1.022/CPC findou por rediscutir matérias já decididas na sentença de mérito, em clara tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
 
 Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da contradição.
 
 Também não consigo enxergar qualquer omissão na sentença guerreada, tendo em vista que enfrentou as teses ventiladas chegando a uma conclusão, cabendo a parte inconformada ingressar com recurso cabível.
 
 Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
 
 Ademais, colaciono o seguinte julgado esclarecedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
 
 Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão porventura existente.
 
 A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido, vício este que não se caracteriza quando o acórdão sufragado em sede de reexame necessário, promovido de ofício, aborda a integralidade da matéria controvertida.
 
 A atribuição de efeito infringente carece da constatação de manifesto erro de julgamento ou da existência de erro material relevante.
 
 Ainda que a finalidade seja de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10024120894167003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014) Vislumbra-se que o embargante busca meramente alterar a interpretação das provas, pugnando a rediscussão do mérito, quando deveria ter postulado o recurso próprio que proporcione ao julgamento a rediscussão de toda matéria fática e de direito.
 
 O processo é um conjunto de atos progressivos, sendo vedado ao Juiz reanalistar a matéria fática e de direito, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 1.023 do NCPC, conforme vasta jurisprudência supra colacionada. ISTO POSTO, julgo os embargos declaratórios IMPROCEDENTES por inexistir a alegada omissão, mantendo incólume a sentença atacada. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
 
 THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172134165 
- 
                                            11/09/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172134165 
- 
                                            11/09/2025 10:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/09/2025 15:52 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            26/06/2025 17:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2025 17:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2025 04:09 Decorrido prazo de FRANCISCO GLICERIO RODRIGUES CANDIDO em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 03:44 Decorrido prazo de FRANCISCO GLICERIO RODRIGUES CANDIDO em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 08:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/04/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2025 04:15 Decorrido prazo de AVO COMERCIO ATACADISTA DE PNEUMATICOS LTDA em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 04:11 Decorrido prazo de AVO COMERCIO ATACADISTA DE PNEUMATICOS LTDA em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 10:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 135526239 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0131808-25.2019.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Acidente de Trânsito] Autor AUTOR: W F PROJETOS CALCULOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Réu REU: FRANCISCO GLICERIO RODRIGUES CANDIDO Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Evidência proposta por Adamo Vasconcelos de Oliveira EIRELI e WF Projetos Cálculos e Construções LTDA em desfavor de Francisco Glicério Rodrigues Cândido, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, que no dia 30 de junho de 2018, o réu, conduzindo um veículo Toyota Etios, invadiu a pista contrária no km 412 da BR 020, em Maracanaú/CE, colidindo frontalmente com o caminhão da primeira promovente, um Volvo/VM 270, causando o tombamento deste e danos materiais extensos ao veículo.
 
 Além disso, alega-se que o acidente foi causado pela embriaguez do réu ao volante, constatada pelo agente da Polícia Rodoviária Federal no local do acidente, que resultou na elaboração de um Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCSACP) e a aplicação de auto de infração. Os autores, ao final, requereram a concessão da tutela de evidência para que a parte ré seja obrigada a ressarcir os danos no valor de R$ 15.614,88, correspondentes aos custos de reparo do veículo, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's. 116652446/116652450. Em prosseguimento, por meio do Despacho sob id. 116648574, restou postergado o pedido tutelar; determinada a citação da parte requerida e realização de audiência de conciliação. Ato conciliatório infrutífero, em virtude da ausência da parte requerida, consoante termo em id. 116651054. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 116652426), defendendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
 
 A contestação enfoca a falta de conclusividade do boletim de ocorrência quanto à suposta embriaguez, argumentando que o documento apenas sugere sinais de embriaguez sem fornecimento de um exame clínico ou testes que o comprovem.
 
 Além disso, a parte ré argumenta que não há processo criminal no qual tenha sido verificada sua culpa por embriaguez ao volante, considerando isso uma lacuna importante que descredibiliza a alegação de embriaguez. Na contestação, o réu ainda impugna o valor atribuído aos danos, alegando que a documentação referente aos reparos é uma prova unilateral, sem respaldo em notas fiscais que comprovem a efetiva realização das compras e serviços.
 
 Ressalta-se a ausência de comprovação hábil dos custos dos reparos no valor de R$ 15.614,88, o que recai sobre o ônus probatório do autor. Com base nestes argumentos, o réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a rejeição integral dos pedidos da inicial, por falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 116652426), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 116652432), tendo a parte autora, por sua vez, pleiteado designação de audiência de instrução (id. 116652433). É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
 
 por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mérito Cinge-se que a análise da controvérsia consiste na verificação da dinâmica do acidente e quem deu causa e, se em decorrência dele, a parte autora faz jus ao pagamento de danos matérias alusivos ao ressarcimento do conserto do veículo de sua posse/propriedade. De acordo com o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, o que ocorreu em parte, pois, os promoventes se desincumbiram do encargo de provar a culpa de terceiro, mas não os gastos alegados com a reparação do veículo, no valor de R$ 15.614,88. Explica-se: O acidente de trânsito está bem demonstrado pelas provas coligadas aos autos.
 
 Registra-se que o veículo de posse/propriedade dos promoventes (Volvo/VM 270 de placa OSP 7898) trafegava na rodovia km 412 da BR 020, em Maracanaú/CE, quando, repentinamente, o requerido invadiu a contramão, com seu veículo (Toyota Etios de placa OSJ-555), ocasionando uma colisão frontal. Consorte boletim de ocorrência de acidente de trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF (id. 116652456/116652462), conclui-se que "(...) Com base na análise dos vestígios identificados, constatou-se que V1 invadiu a pista contrária vindo a colidir frontalmente contra o veículo V2, que seguia o fluxo normal da via.
 
 Após a colisão frontal, V1 foi projetado para faixa de domínio e V2 sofreu um tombamento na pista de rolamento.
 
 A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
 
 Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a embriaguez ao volante ". Partindo das referidas premissas, sabe-se que "no sistema jurídico pátrio, para fins de fixação da culpa em acidente de circulação, as narrativas e conclusões contidas em Boletim de Ocorrência ou documento técnico similar, cercam-se de presunção iuris tantum de veracidade, posto que, a teor do preceituado no art. 364 do CPC, o documento público elaborado por funcionário público, faz prova, não apenas de sua formação, como também da realidade de seu conteúdo.
 
 Essa presunção, não sendo absoluta, pode ser derribada por provas hábeis em contrário, provas essas que, acaso não produzidas a contento, levam à absoluta prevalência do documento em questão para a fixação da culpa" (TJSC, Apelação Cível n. 1997.011580-6, de Chapecó, rel.
 
 Des.
 
 Trindade dos Santos, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-1999). Em atenção ao artigo 186, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, é expresso ao determinar que: Art. 186.
 
 Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa; A propósito, vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COLISÃO FRONTAL - VEÍCULO QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
 
 Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo.
 
 O boletim de ocorrência policial goza de presunção "juris tantum" de verdade, ou seja, seu conteúdo prevalece até prova convincente em sentido contrário.
 
 Imputa-se a responsabilidade civil por acidente automobilístico ao veículo que invade a contramão de direção, causando colisão frontal. (TJ-MG - Apelação Cível: 5034479-61.2019.8.13.0702, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)[g.n] APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - VEÍCULO QUE TRAFEGA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA MANIFESTA - 1.
 
 Em acidente de trânsito, age com manifesta culpa o condutor de motocicleta que trafega na contramão de direção em via de mão dupla e se choca frontalmente com automóvel que transita regularmente em sua mão de direção - 2.
 
 Alegação de excesso de velocidade do automóvel que não foi provada - 3.
 
 Alegação de necessidade de se fazer desvio de terceiro veículo e invadir a contramão que não foi objeto de prova quanto às circunstâncias de tal fato extraordinário - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - Apelação Cível: 10165449020228260320 Limeira, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/08/2024)[g.n] PRELIMINAR.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 Arguida a necessidade de prova técnica e sendo os elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide, revela-se desnecessária a produção de prova pericial.
 
 Afastamento da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
 
 MÉRITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 COLISÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CULPABILIDADE PRESUMIDA DO CAUSADOR DIRETO DO DANO.
 
 Ocorrendo a colisão na contramão de direção, compete ao causador direto do dano demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia como fator de exclusão de sua responsabilidade. ATRIBUIÇÃO DE CULPA A TERCEIRO.
 
 A atribuição da culpa do evento a terceiro não exclui a responsabilidade do causador direto do dano, apenas lhe faculta o direito de regresso. DANO MORAL.
 
 Em acidente de veículos automotores, sem lesões corporais à vítima, não há dano moral.
 
 Sentença parcialmente reformada mantida.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - 1004098- 91.2017.8.26.0009, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 10/03/2022, 1a Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/03/2022) [g.n] Logo, ainda que não houvesse provas em contrário, deve-se prestigiar o entendimento da presunção da culpa daquele que invade a contramão, facultando-lhe o direito de regresso para os casos de culpa de terceiros. Estabelecidas a causa do evento danoso e a responsabilidade pela reparação, passo a analisar o dano alegado e sua extensão, em atenção ao Art. 944, caput, do Código Civil, que prevê "A indenização mede-se pela extensão do dano". Danos Materiais A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que a prova inequívoca do dano sofrido é um requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil. O dano material não se presume; deve ser comprovado de forma concreta, pois a indenização se mede pela extensão do dano, conforme disposto no Art. 944 do Código Civil.
 
 Portanto, a ausência de provas claras e suficientes que demonstrem o prejuízo efetivamente sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação por danos materiais. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
 
 DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
 
 Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
 
 O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
 
 Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).[g.n] Importa consignar ainda, que a indenização por danos materiais abrange tanto o dano emergente quanto os lucros cessantes.
 
 O dano emergente se refere ao prejuízo material efetivamente sofrido, que resulta em uma diminuição do patrimônio.
 
 Já os lucros cessantes representam o que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Analisando os documentos acostados aos autos, não há dúvidas de que o acidente de trânsito decorreu em virtude da conduta do promovido, acarretando algumas avariações ao veículo dos autores (id. 116652458). Noutro giro, em que pese a parte requerente acoste planilha de "histórico de peças envolvendo o tombamento do coletor de lixo CL-26" (id. 116652450), a fim de demonstrar a aquisição de materiais para conserto do automóvel em virtude do sinistro, este se NÃO desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a ausência de recibos, notas ficais, entre outros, que confirmem, de forma sólida, a transferência dos itens adquiridos, e, sobretudo o pagamento relacionado aos serviços prestados ou mercadorias compradas. Nesse desiderato, com a ausência do preenchimento dos requisitos expostos no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, indefiro a tutela pleiteada e julgo o mérito decidindo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, definidos em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.
 
 R.
 
 I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA/CE, 11 de fevereiro de 2025.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
- 
                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135526239 
- 
                                            07/03/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135526239 
- 
                                            07/03/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/03/2025 13:03 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            12/11/2024 14:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2024 00:23 Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            10/07/2024 12:34 Mov. [120] - Concluso para Despacho 
- 
                                            10/07/2024 10:19 Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181270-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 10:01 
- 
                                            30/06/2024 02:31 Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158103-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2024 01:58 
- 
                                            29/06/2024 05:51 Mov. [117] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            20/06/2024 20:03 Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331 
- 
                                            19/06/2024 01:47 Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/06/2024 14:28 Mov. [114] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            18/06/2024 14:28 Mov. [113] - Documento Analisado 
- 
                                            09/06/2024 14:29 Mov. [112] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/05/2024 23:27 Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084333-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 23:03 
- 
                                            15/05/2024 16:26 Mov. [110] - Concluso para Despacho 
- 
                                            14/05/2024 16:20 Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054914-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 16:07 
- 
                                            29/04/2024 19:34 Mov. [108] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            29/04/2024 19:34 Mov. [107] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            29/04/2024 19:29 Mov. [106] - Documento 
- 
                                            01/04/2024 06:19 Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/059662-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho 
- 
                                            27/03/2024 21:26 Mov. [104] - Encerrar análise 
- 
                                            27/03/2024 21:25 Mov. [103] - Documento Analisado 
- 
                                            12/03/2024 20:58 Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/03/2024 16:39 Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929861-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/03/2024 16:17 
- 
                                            20/02/2024 18:46 Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250 
- 
                                            19/02/2024 01:50 Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/02/2024 19:28 Mov. [98] - Documento Analisado 
- 
                                            09/02/2024 09:00 Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/02/2024 08:55 Mov. [96] - Concluso para Despacho 
- 
                                            20/10/2023 13:49 Mov. [95] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            18/10/2023 14:16 Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02394847-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 13:46 
- 
                                            17/10/2023 02:39 Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            29/09/2023 20:27 Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169 
- 
                                            28/09/2023 01:44 Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/09/2023 12:12 Mov. [90] - Documento Analisado 
- 
                                            27/09/2023 10:34 Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/09/2023 10:32 Mov. [88] - Documento 
- 
                                            27/09/2023 10:32 Mov. [87] - Documento 
- 
                                            13/09/2023 00:05 Mov. [86] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            06/09/2023 13:47 Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            30/08/2023 17:27 Mov. [84] - Mero expediente | Vistos em inspecao ordinaria. Determino a consulta de enderecos de FRANCISCO GLICERIO RODRIGUES CANDIDO (CPF n *15.***.*81-34) nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2023. Ana Carolina Monten 
- 
                                            29/06/2023 13:14 Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            16/05/2023 15:27 Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056297-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 15:00 
- 
                                            08/05/2023 19:40 Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070 
- 
                                            05/05/2023 01:46 Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/05/2023 18:48 Mov. [79] - Documento Analisado 
- 
                                            04/05/2023 18:12 Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/10/2022 09:25 Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            27/09/2022 16:31 Mov. [76] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            27/09/2022 16:16 Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            27/09/2022 16:16 Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            27/09/2022 16:11 Mov. [73] - Documento 
- 
                                            20/09/2022 13:24 Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/195111-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2022 Local: Oficial de justica - Jose Edmilson Silva de Paula 
- 
                                            16/09/2022 07:48 Mov. [71] - Documento Analisado 
- 
                                            12/09/2022 15:04 Mov. [70] - Mero expediente | R.H. Defiro requerimento de folhas 116/117, assim, proceda-se a citacao do requerido, via mandado, no endereco informado em pesquisa via INFOJUD de folhas 112. Expediente necessario. 
- 
                                            27/05/2022 10:08 Mov. [69] - Concluso para Despacho 
- 
                                            16/05/2022 17:10 Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02091239-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 16:55 
- 
                                            11/05/2022 19:12 Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0438/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841 
- 
                                            10/05/2022 12:36 Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0438/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre as informacoes anexas aos autos apos pesquisa no INFOJUD. Expediente necessario. Advog 
- 
                                            10/05/2022 11:56 Mov. [65] - Documento Analisado 
- 
                                            09/05/2022 10:28 Mov. [64] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre as informacoes anexas aos autos apos pesquisa no INFOJUD. Expediente necessario. 
- 
                                            05/05/2022 09:29 Mov. [63] - Concluso para Despacho 
- 
                                            05/05/2022 09:29 Mov. [62] - Documento 
- 
                                            24/01/2022 18:54 Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769 
- 
                                            21/01/2022 01:38 Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0045/2022 Teor do ato: DEFIRO o pedido de realizacao de Infojud para localizacao do endereco da parte promovida FRANCISCO GLICERIO RODRIGUES CANDIDO (CPF: *15.***.*81-34). Advogados(s): Rod 
- 
                                            20/01/2022 20:53 Mov. [59] - Documento Analisado 
- 
                                            20/01/2022 19:43 Mov. [58] - Certidão emitida 
- 
                                            12/01/2022 12:40 Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito | DEFIRO o pedido de realizacao de Infojud para localizacao do endereco da parte promovida FRANCISCO GLICERIO RODRIGUES CANDIDO (CPF: *15.***.*81-34). 
- 
                                            20/09/2021 18:26 Mov. [56] - Conclusão 
- 
                                            14/09/2021 18:55 Mov. [55] - Certidão emitida 
- 
                                            14/09/2021 18:55 Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            01/09/2021 13:01 Mov. [53] - Certidão emitida 
- 
                                            01/09/2021 13:01 Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            31/08/2021 17:34 Mov. [51] - Certidão emitida 
- 
                                            31/08/2021 17:34 Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            20/08/2021 15:01 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02257038-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2021 14:38 
- 
                                            10/08/2021 00:44 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670 
- 
                                            09/08/2021 16:55 Mov. [47] - Certidão emitida 
- 
                                            09/08/2021 15:02 Mov. [46] - Certidão emitida 
- 
                                            09/08/2021 09:48 Mov. [45] - Expedição de Carta 
- 
                                            06/08/2021 01:51 Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/08/2021 15:20 Mov. [43] - Expedição de Carta 
- 
                                            05/08/2021 14:52 Mov. [42] - Documento Analisado 
- 
                                            04/08/2021 11:09 Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/04/2021 18:12 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/02/2021 16:46 Mov. [39] - Certidão emitida 
- 
                                            15/10/2020 17:23 Mov. [38] - Certidão emitida 
- 
                                            15/10/2020 17:23 Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            28/09/2020 16:17 Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
- 
                                            28/09/2020 16:08 Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada 
- 
                                            28/09/2020 15:00 Mov. [34] - Documento 
- 
                                            28/09/2020 14:59 Mov. [33] - Documento 
- 
                                            28/09/2020 10:41 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01470264-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2020 09:57 
- 
                                            19/08/2020 07:25 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0590/2020 Data da Publicacao: 19/08/2020 Numero do Diario: 2440 
- 
                                            17/08/2020 14:54 Mov. [30] - Certidão emitida 
- 
                                            17/08/2020 14:28 Mov. [29] - Expedição de Carta 
- 
                                            17/08/2020 12:12 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/08/2020 11:03 Mov. [27] - Documento Analisado 
- 
                                            13/08/2020 15:30 Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/08/2020 16:50 Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/08/2020 19:09 Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2020 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente 
- 
                                            11/05/2020 09:22 Mov. [23] - Certidão emitida 
- 
                                            11/05/2020 09:22 Mov. [22] - Certidão emitida 
- 
                                            01/04/2020 06:07 Mov. [21] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/03/2020 20:25 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2020 Data da Publicacao: 12/03/2020 Numero do Diario: 2336 
- 
                                            11/03/2020 20:25 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2020 Data da Publicacao: 12/03/2020 Numero do Diario: 2336 
- 
                                            11/03/2020 11:03 Mov. [18] - Certidão emitida 
- 
                                            10/03/2020 21:39 Mov. [17] - Expedição de Carta 
- 
                                            10/03/2020 09:39 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/03/2020 09:38 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/03/2020 15:52 Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/02/2020 09:48 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/02/2020 11:07 Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2020 Hora 09:15 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente 
- 
                                            21/02/2020 17:23 Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/02/2020 14:52 Mov. [10] - Conclusão 
- 
                                            15/10/2019 16:59 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01610764-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2019 16:28 
- 
                                            19/09/2019 16:23 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01555354-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2019 15:52 
- 
                                            05/06/2019 14:09 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0231/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina: 258 
- 
                                            28/05/2019 12:24 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/05/2019 10:03 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2019 atraves da guia n 001.1066619-22 no valor de 1.657,86 
- 
                                            15/05/2019 13:22 Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/05/2019 16:47 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1066619-22 - Custas Iniciais 
- 
                                            13/05/2019 15:27 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            13/05/2019 15:27 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011774-35.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
Marcia Regia Araujo Lima Martins Ferreir...
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Camoc...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 21:36
Processo nº 3010345-89.2024.8.06.0001
Maria Rosilene Oliveira Galdino
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Cicero Wagner de Almeida Pinheiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 11:03
Processo nº 3000151-90.2025.8.06.0002
Joao Martins de Mesquita Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 17:02
Processo nº 3010345-89.2024.8.06.0001
Maria Rosilene Oliveira Galdino
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Cicero Wagner de Almeida Pinheiro Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 09:38
Processo nº 3000005-21.2024.8.06.0055
Francisca Ivone Santos Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 15:34