TJCE - 0200823-21.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161382961
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24/06/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161382961
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161382961
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200823-21.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA ESTRELA TEODORIO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais e morais proposta por JOANA ESTRELA TEODÓRIO em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Alega a requerente, em síntese, que, ao solicitar extrato de sua conta corrente, percebeu descontos indevidos com a seguinte nomenclatura: CONTRIBUICAO AAPB, porém nunca autorizou ou contratou nenhum serviço da requerida, razão pela qual reputa indevido o débito.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, condenando a requerida à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, bem como as vencidas no decorrer da ação, e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, a parte promovida aduz a regularidade da contratação, sustentando a improcedência dos pedidos autorais (ID nº 127842833).
Réplica à contestação apresentada no ID nº 127990108.
Regularmente intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 138851660).
Decisão no ID nº 137629817, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
A preliminar de impugnação ao valor da causa não prospera, tendo a autora atribuído à causa o valor estimado do proveito econômico pretendido, e o qual não logrou a ré comprovar excessivo ou desarrazoado.
Passo à análise do mérito.
Pretende o autor, em síntese, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano material, correspondente aos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como, indenização por danos morais.
Alega a inexigibilidade do débito referente aos descontos realizados na sua conta-corrente em função de contribuição/contrato (CONTRIBUICAO AAPB) que a parte requerente alega não ter firmado.
A pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, conforme passo a expor.
A relação jurídica mantida entre o autor e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Não há dúvida, portanto, de que o autor, na condição de consumidor, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
De fato, os documentos acostados à inicial, em especial o extrato do benefício previdenciário da parte autora (ID nº 107800716), demonstram os descontos alegados na inicial.
O réu, todavia, não provou legitimidade da cobrança ao consumidor.
Sendo assim, não apresentou o contrato firmado com o requerente.
Forçoso dizer que, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, agiu o requerido sem qualquer respaldo.
A cobrança não tem base legítima, posto que não encontra lastro em qualquer prova.
Nesse sentido, a pretensão autoral merece ser acolhida, para o fim de declarar inexistente o débito referente ao contrato "CONTRIBUICAO AAPB ".
Cabível, pois, a restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
No que concerne ao dano material, considerando o julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), entendo que a conduta da promovida foi violadora da boa-fé objetiva, razão pela qual os valores descontados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade).
Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa".
Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade".
Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contibuição (CONTRIBUICAO AAPB) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a renuncia noticiada no ID nº 154636971, intime-se a ré PESSOALMENTE, por meio do portal eletrônico ou por Carta, conforme seja instituição cadastrada no sistema eletrônico ou não.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382961
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23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382961
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23/06/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138193356
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200823-21.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOANA ESTRELA TEODORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 POLO PASSIVO:AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 Destinatários:ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 10 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138193356
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138193355
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10/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138193356
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10/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138193355
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28/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/10/2024 17:07
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 23:24
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 12:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/09/2024 11:24
Mov. [10] - Audiência de conciliação Designada conduzida por Conciliador(a) | Designada
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24/09/2024 07:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Disponibilizacao: 24/09/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 252/2024 Pagina:
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24/09/2024 07:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 07:32
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:43
Mov. [6] - Expedição de Carta
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23/09/2024 09:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:03
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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19/09/2024 14:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Interlocutória • Arquivo
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