TJCE - 0205307-08.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:27
Remessa
-
18/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:02
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 14:01
Transitado em Julgado
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18/06/2025 14:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:48
Decorrendo Prazo
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23/05/2025 11:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/05/2025 11:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205307-08.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Douglas de Almeida Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO MENOR.
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM ANÁLISE1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO ART. 33, § 4º C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006, À PENA DE 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 290 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.2.
O APELANTE ALEGA, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, PLEITEIA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A SENTENÇA PADECE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; E (II) DEFINIR SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.III) RAZÕES DE DECIDIR4.
A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EXIGE, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF/1988 E DO ART. 381 DO CPP, A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 339.
NO CASO, A SENTENÇA APONTOU COM CLAREZA AS PROVAS PRODUZIDAS, ANALISOU A MATERIALIDADE DELITIVA, A AUTORIA E A INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RÉU, AFASTANDO, DE MODO FUNDAMENTADO, AS TESES DEFENSIVAS.5.
O ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS AUTORIZA A REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 A 2/3, CABENDO AO JULGADOR FIXAR O PERCENTUAL CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
A DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (CRACK E COCAÍNA), A QUANTIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO JUSTIFICAM A REDUÇÃO DA PENA EM 1/2, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO HC N. 845.835/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, DJE 8/11/2023) E DO TJCE (APELAÇÃO CRIMINAL Nº MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, J. 4/9/2024).6.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS FOI DEFERIDA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INEXISTINDO INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PONTO.IV)DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDOA DIVERSIDADE E A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV E ART. 93, IX; CPP, ART. 381; LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E § 4º, E 40, VI; CP, ART. 44, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 339; STJ, AGRG NO HC N. 845.835/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 30/10/2023, DJE 8/11/2023; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, REL.
DESª MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 4/9/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
21/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:55
Mover Obj A
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21/05/2025 09:55
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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16/05/2025 19:15
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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15/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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13/05/2025 16:10
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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13/05/2025 14:00
Julgado
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06/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:34
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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02/05/2025 12:08
Inclusão em Pauta
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02/05/2025 12:07
Para Julgamento
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29/04/2025 10:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 09:34
Juntada de Petição
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09/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição
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04/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/03/2025 08:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205307-08.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Douglas de Almeida Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 11 de março de 2025. - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/03/2025 11:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:25
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/03/2025 16:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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05/03/2025 15:34
Registrado para Retificada a autuação
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05/03/2025 15:34
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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