TJCE - 3001367-76.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA ARAGAO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22880820
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22880820
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo nº 3000266-47.2024.8.06.0164 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral Apelado(a): Luciana Lima Aragão DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIANA LIMA ARAGÃO em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 22858823): Diante do exposto, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o requerido que a cada concessão de férias regulares à autora efetue o pagamento do terço constitucional sobre o período integral gozado (45 dias), e b) condenar o promovido ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, a ser calculado com base na remuneração da autora no gozo de suas férias.
O valor devido dever ser atualizado desde 10/02/2024 pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança oficial, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III).
Em suas razões recursais (id. 22858827), o ente municipal alega que o art. 38 da Lei Municipal nº 256/2000 confere aos professores o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas não prevê que o adicional de 1/3 incida sobre a totalidade desse período, tratando-se de omissão legislativa intencional a ser respeitada.
Desse modo, aduz que a extensão automática do terço constitucional aos 45 (quarenta e cinco) dias depende de lei específica e estudo de impacto orçamentário, sob pena de comprometer o equilíbrio fiscal, a gestão dos recursos públicos e violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, a teoria da reserva do possível, a segurança jurídica e a isonomia.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso no sentido de reformar integralmente a sentença vergastada.
Em sede de contrarrazões (id. 22858832) a parte alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por se tratar de interposição de Apelação em feito do Juizado Especial, e a intempestividade do recurso.
No mérito, rebateu os argumentos do apelante e pediu pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório, passo a decidir.
Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem.
De início, analiso as preliminares levantadas pela parte recorrida (inadequação da via eleita e intempestividade do recurso), ambas sustentadas pelo entendimento de que o feito de origem tramitou sob a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, as alegações preliminares não merecem prosperar, tendo em vista que o curso do feito deu-se em conformidade com o rito comum, comprovado notadamente pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte sucumbente, com base no art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Dessa forma, a Apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença proferida, bem como o prazo em dobro de trinta dias em favor do Município de Sobral, corretamente previsto nos expedientes dos autos.
Desta feita, o prazo final para interposição do recurso dá-se em 01/07/2025, ao passo que a Apelação municipal foi apresentada em 29/05/2025, sendo, portanto, tempestiva.
Rejeitadas as preliminares da parte recorrida.
Verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente público municipal ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destaca-se) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaca-se) No âmbito do Município de Sobral, para os professores, a matéria se encontra disciplinada no art. 38 da Lei Municipal nº 256/2000, que assim dispõe: Art. 38 - O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - as férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas. (destaca-se) Dessa forma, temos que a redação da lei municipal expõe expressamente que o período de férias anual total dos ocupantes de cargo/função de magistério que se encontram em função de docência é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpre fazer constar que a menção do parágrafo único de que essas férias serão concedidas em períodos de férias e recesso escolares não modifica a determinação clara e expressa do caput de que a natureza do instituto é de férias, sem menção de qualquer um desses dias seja efetivamente contado como recesso escolar.
Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1.241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Vejamos a ementa do julgado: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (destaca-se) Desse modo, não há que se falar em lei específica ou omissão legislativa intencional a ser respeitada para tratar da extensão do terço constitucional ao período total de 45 (quarenta e cinco) dias.
O direito de receber o adicional de 1/3 sobre o período total das férias é garantido expressamente pela Constituição Federal; portanto, havendo previsão legal de férias de servidor público, sem limite de duração, aplicar-se-á o adicional de um terço sobre os valores, sem necessidade de menção legal específica acerca da questão, em razão da eficácia plena do dispositivo constitucional.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprova que é professora efetiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, recebendo gratificação por função docente, (ficha financeira em id. 22858816), fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. A municipalidade, por sua vez, deixou de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre ressaltar, ainda, que o presente caso não se trata de concessão de vantagem pecuniária à servidora pública ou aumento de vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque a atuação do Poder Judiciário dá-se apenas no sentido de aplicar devidamente a legislação vigente sobre a matéria e garantir o direito já concedido à parte autora.
Por fim, quanto à alegação de impacto financeiro e orçamentário da decisão recorrida, também não merece prosperar a tese do apelante.
A lei municipal em questão está em vigor há mais de vinte anos e é anterior à própria Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma que cabe ao ente público realizar o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão, não devendo o servidor público ser prejudicado pelo erro do ente público em descumprir tanto a lei federal, no que concerne à ausência de previsão orçamentária, quanto à lei municipal, que prevê o pagamento do anuênio. É importante destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento no Tema Repetitivo 1075, no sentido de que, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei".
Não obstante isso, o apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão.
Convém por em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. Perfilhando o entendimento ora esposado, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público, referentes à mesma temática e município, in verbis: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Professor.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
III.
Razões de decidir 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) (destaca-se) Ementa: Direito administrativo.
Apelação e remessa necessária em ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Professora.
Férias.
Terço constitucional.
Período de 45 dias.
Incidência sobre a totalidade do período.
Postergada a fixação de honorários.
Valor de alçada.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por professora municipal contra o Município de Crateús, visando o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se i) é dispensável a remessa necessária; ii) o professor municipal tem direito à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias; iii) é cabível a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial diante da iliquidez da sentença.
III.
Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido. 5.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004101220248060070, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período. 3.
A demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2019 a 2023.
Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001859820248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino do apelante, ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade do período de férias de 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal n. 792/2004.
O Município sustenta que parte do período deve ser considerado recesso escolar, restringindo o adicional a 30 dias. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o adicional 1/3 incide sobre os 45 dias de férias da servidora municipal ou apenas sobre 30 dias, em razão da alegada equiparação parcial a recesso escolar; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios na sentença deve ser revista em razão da iliquidez da condenação. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, assegura aos servidores públicos o direito às férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, sem restrição ao período de duração previsto em lei específica. 4.
A Lei Municipal n. 792/2004 dispõe que os profissionais do magistério têm direito a 45 dias de férias anuais, fracionadas em 30 dias em julho e 15 dias em janeiro, sem distinção quanto à natureza do período para fins do acréscimo constitucional de um terço. 5.
Não há fundamento jurídico para caracterizar parte do período como recesso escolar, pois ainda que a legislação preveja a possibilidade de alteração da escala de férias, não há qualquer disposição que imponha a permanência desses servidores à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 RG (Tema 1.241), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias previsto em lei, reafirmando jurisprudência consolidada sobre a matéria. 7.
Diante da iliquidez da condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo a resistência infundada do ente municipal fator a ser considerado na definição do percentual, à luz do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Recurso desprovido.
Sentença reformada de ofício para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000785420248060164, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (destaca-se) Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11º, do CPC/2015.
Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
06/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22880820
-
05/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017090-20.2017.8.06.0119
Banco Bradesco S.A.
Cecilia Claudia da Silva
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2017 00:00
Processo nº 0282998-93.2023.8.06.0001
Regina Claudia Lima de Araujo Silva
Angela Maria Lima de Araujo
Advogado: Andre Campos Pacheco Vasquez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 10:53
Processo nº 0282998-93.2023.8.06.0001
Angela Maria Lima de Araujo
Regina Claudia Lima de Araujo Silva
Advogado: Francisco Jose Bardawil Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 17:41
Processo nº 3000047-39.2025.8.06.0151
Antonio Olindo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Anderson Raulino Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 09:56
Processo nº 3001367-76.2025.8.06.0167
Luciana Lima Aragao
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 12:02