TJCE - 0050703-54.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:10
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0050703-54.2021.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Promovente(s): AUTOR: ELIANE RIBEIRO SALES Promovido(s): Banco Bradesco SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais.
A parte autora visa declarar a inexistência de negócio jurídico, referente a um empréstimo, porquanto não o(s) celebrou, pedindo ainda a repetição de indébito em dobro de valores indevidamente descontados em seu benefício e a reparação de danos.
A demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório a título de danos materiais e morais.
Em contestação a ré alegou que a contratação é legitima, sem vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude, seguindo uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas.
Acostou aos autos provas de que a requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado, acostou aos autos a “Cédula de Crédito Bancário” devidamente assinada pela parte autora, bem como cópia de seus documentos pessoais.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Frise-se que o art. 6°, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probanti, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que ao caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA;Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)".
No mérito, o caso dos autos é de improcedência.
Em que pese o autor alegar desconhecer os empréstimos bancários, nunca ter realizado tal contratação, restou demonstrado situação diversa nos autos.
O requerido, ao contestar a pretensão autoral, colaciona o contrato devidamente assinado pelo autor e documentos pessoais, ademais foi juntado aos autos pela parte autora extratos em que há o comprovante de crédito do valor do negócio jurídico na conta do requerente.
Assim, conforme detalhado na contestação, há razão para constar os descontos realizados, que são referentes ao contrato de adesão de crédito consignado acostado nos autos pelo Banco promovido.
De acordo com esclarecedora cronologia das provas traçada pelo réu, resulta mesmo que a autora efetuou um empréstimo, gerando valores a pagar que foram descontados do benefício da parte autora.
Ademais, se as contratações tivessem sido contraídas por falsários, não seria crível que os mesmos tivessem indicado a conta-corrente e os demais dados corretos da vítima para crédito do valor do empréstimo.
Vale dizer, que o contrato presente nos autos é dotado de plena validade, constando presentes os elementos do art. 104 do Código Civil.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Ademais, como supracitado, nota-se no extrato bancário, acostado aos autos pela parte autora, o recebimento do valor do empréstimo, objeto desta ação, por meio de transferência.
Aqui, tenho como incontroversa a afirmação do réu, no sentido de que houve o crédito em favor do reclamante.
Não é plausível a parte autora contratar o crédito, receber o valor e após vir em juízo pleitear indenização por danos morais e materiais, aduzindo serem indevidos os descontos da contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - respondendo -
30/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 18:32
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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17/11/2022 03:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050703-54.2021.8.06.0163 Despacho: Em conformidade com a decisão que anunciou o julgamento antecipado, intimo as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 00:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
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03/09/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
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28/06/2022 01:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 13:24
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2022 13:59
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 13:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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01/05/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 00:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 05/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 23:30
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/02/2022 10:29
Mov. [11] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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10/12/2021 14:53
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/05/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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17/08/2021 10:53
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169214-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2021 10:35
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02/06/2021 10:31
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 12:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 12:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00167586-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 12:18
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28/05/2021 21:43
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0814/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
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27/05/2021 08:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 14:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2021 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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