TJCE - 3000160-05.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AILA MARIA BATISTA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18044525
-
10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TARIFA EM CONTRATO BANCÁRIO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
DÉBITOS DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO DO TJ/CE E DA SEXTA TURMA RECURSAL.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: 1) Declarar a inexistência dos contratos n° 468318639 e nº 468318447, bem como do negócio jurídico que originou as deduções realizadas sob a rubrica "pacote de serviços - prioritários II", e, consequentemente, fazer cessar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora que tenha origem nos negócios jurídicos mencionados; e 2) Condenar o banco réu, a título de reparação por dano material, à devolução, em dobro, das quantias cobradas do benefício previdenciário da autora, que tenham como origem os contratos nº468318639 e nº 468318447, bem como do negócio jurídico que originou as deduções realizadas sob a rubrica "pacote de serviços - prioritário II", os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ), 3) Determinar que, do valor do dano material, seja descontada toda quantia que porventura tiver sido depositada na conta de titularidade da autora com atualização monetária pelo INPC desde o dia da transferência/depósito (ID. 17994015). 3.
A parte autora, Sra.
Aila Maria Batista Ferreira, interpôs recurso inominado (ID. 17994019), requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada totalmente procedente, reconhecendo-se a configuração de danos morais, e condenando a ré a indenizar no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia diz respeito à regularidade de contratação de pacote de serviços perante instituição bancária, e eventual responsabilidade civil da instituição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
No caso sob análise é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6.
Compulsando os autos, verificou-se que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do NCPC), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes, conforme extrato bancário acostados aos autos. 7.
Quanto à configuração dos danos morais, a sentença merece reforma.
Isto porque a autora é pessoa com deficiência e recebe BPC (benefício de prestação continuada), devendo ser reconhecida a configuração de danos morais in re ipsa (de forma presumida), diante da privação indevida de verbas alimentares oriundas de benefício previdenciário. 8.
A instituição bancária efetuou descontos indevidos nos proventos de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando-lhe abalo financeiro, o que, de acordo com o entendimento sedimentado desta Turma Recursal enseja a condenação, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 16.
Entendo que deverá o Banco restituir o valor de R$ 78,80, visto que não foi comprovado conduta contrária à boa-fé.
O autor também requer indenização por danos morais em razão dos descontos terem acontecido em conta que recebe benefício previdenciário.
No caso concreto, restou demonstrado que os descontos foram realizados na conta em que recebe sua aposentadoria (id.
Num. 21913494 - Pág. 1), por essa razão entendo também que os descontos feitos no benefício previdenciário detêm natureza in re ipsa quanto a seu potencial ofensivo aos direitos personalíssimos. (destaques nossos) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes integrantes da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da juíza relatora.
Acórdão assinado pelo juiz relator na forma do art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo nº 3000073-08.2021.8.06.0012; Origem: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará; Juiz(a) Relator(a): Juliana Bragança Fernandes Lopes; 21 de setembro de 2021). TARIFA B.
CESTA EXPRESSO 04".
TARIFA BANCÁRIA DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
PRECLUSÃO QUANTO A MOMENTO COMPROBATÓRIO DA AVENÇA.
DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE EM FASE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000307020228060098, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/06/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003313620228060124, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/11/2023). 9.
Com relação ao quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, o montante deve ser fixado em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE.
DESPESAS EFETUADAS EM VALORES VULTOSOS.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005675120238060221, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024). 10.
Sendo assim, merece acolhimento o pedido recursal, para que a sentença seja reformada, devendo a parte ré ser condenada a indenizar a autora a título de danos morais em montante equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias" (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, V, "b" do Código de Processo Civil e do Enunciado 103, do FONAJE, para que a recorrida seja condenada a indenizar a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contada da data desta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18044525
-
07/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18044525
-
27/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de AILA MARIA BATISTA FERREIRA - CPF: *37.***.*10-03 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253635-32.2021.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aytla Lucia da Silva Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2021 15:07
Processo nº 3000027-32.2025.8.06.0221
Condominio do Edificio Garcez
Ailton Aragao Rodrigues
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 17:14
Processo nº 3000457-48.2024.8.06.0114
Raimundo Barbosa de Lima
Chubb do Brasil
Advogado: Juliana Ribeiro Procopio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 11:34
Processo nº 3000457-48.2024.8.06.0114
Raimundo Barbosa de Lima
Chubb do Brasil
Advogado: Juliana Ribeiro Procopio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 17:01
Processo nº 0205111-38.2020.8.06.0001
Raimunda Neuma de Sousa Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduarda Cristina Caetano de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 13:03