TJCE - 3000160-05.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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08/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152825629
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152825629
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000160-05.2024.8.06.0126 SENTENÇA As partes celebraram acordo, conforme petição de Id. 152775987.
Considerando que é dever do juiz estimular a composição consensual dos conflitos, mesmo após a prolação da sentença, consoante se extrai do art. 3º, §3º, do CPC, impõe-se a homologação do acordo a que chegaram as partes. Ante o exposto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram as partes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntária e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, e inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mombaça/CE, 30 de abril de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
02/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152825629
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30/04/2025 15:59
Homologada a Transação
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30/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/04/2025 12:25
Juntada de decisão
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14/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 07:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso
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12/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica
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20/08/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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10/06/2024 20:05
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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03/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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