TJCE - 3000281-59.2025.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25973178
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04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25973178
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000281-59.2025.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SUPOSTO FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
DEMANDAS COM PARTES E CONTRATOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do fracionamento de ações anulatórias ajuizadas pelo autor. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a propositura de ação declaratória em face de instituição financeira, tratando de débito específico relacionado à anuidade de cartão de crédito, caracteriza fracionamento abusivo quando há outra ação anulatória anterior proposta contra terceiro e com objeto diverso. III.
Razões de decidir 3.
O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação, estando presente quando a parte busca desconstituir relação jurídica específica, distinta daquela discutida em outros processos, não havendo identidade de partes nem de causa de pedir. 4.
Embora o autor tenha ajuizado outra ação com pretensão de anulação de descontos bancários, as demandas possuem objetos autônomos, réus distintos e tratam de fatos jurídicos diversos, não configurando fracionamento abusivo. 5.
Esta 1ª Câmara de Direito Privado reconhece a possibilidade de indeferimento da inicial por litigância abusiva em hipóteses de fracionamento, porém não é o que se verifica no caso concreto, em que inexiste conexão objetiva entre as ações. 6.
O indeferimento da petição inicial exige cautela e adequada instrução.
A extinção precoce do processo, sem sequer permitir o contraditório, compromete o direito de acesso à justiça e não se coaduna com o dever do magistrado de zelar pela efetiva tutela dos direitos, especialmente quando demonstrada, ainda que minimamente, a necessidade e adequação da via eleita.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III; 485, I; 327.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR ALVES DA SILVA objetivando reforma da sentença (ID19900840) que extinguiu a ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A sem resolução de mérito, nos seguintes termos: […] Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.Sem custas e honorários.[…] Neste recurso (ID 19900894), o autor/apelante sustenta que o juízo de origem se equivocou ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de ações.
Isso porque, embora tenha ajuizado outra ação anulatória, a referida demanda é proposta contra outro réu e trata de desconto relacionado à contribuição sindical, o que não se confunde com o presente caso, movido em face de instituição financeira, no qual se discute desconto referente à anuidade de cartão de crédito.
Ainda, defende que o art. 327 do CPC, embora permita a cumulação de pedidos em um único processo, não a impõe como obrigatória, tratando-se, portanto, de prerrogativa do autor, não podendo, por esse motivo, caracterizar litigância abusiva.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento.
Sem preparo recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19900895), nas quais se argui, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido.
No mérito, pugna-se pela manutenção da sentença.
Deixei de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial eis que a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível e sua manifestação meritória neste caso é dispensada a teor do art. 932, VII do c/c art. 178 do CPC/15. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto.
VOTO 1.
Da preliminar - ausência de dialeticidade recursal.
Preliminarmente, cabe analisar a tese suscitada pela parte recorrida em sede de contrarrazões, segundo a qual o recurso não teria apresentado, de forma direta, os fundamentos que justificariam a reforma da sentença. É sabido que não se admite recurso cujas razões estejam dissociadas da decisão recorrida, uma vez que é ônus do recorrente demonstrar os fundamentos do erro apontado, seja processual, seja material, sustentando as razões de sua reforma.
Esse dever decorre diretamente do princípio da dialeticidade, que exige a pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que o apelante demonstrou, de forma clara e objetiva, os fundamentos da sentença adversada, expondo os motivos pelos quais entende devida sua reforma. Assim, torna-se imperiosa a rejeição da preliminar arguida. 2.
Da admissibilidade recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3.
Do mérito A controvérsia devolvida a esta instância consiste em aferir a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão de suposto fracionamento de ações declaratórias ajuizadas pelo autor.
Analisando detidamente a petição inicial (ID 19900830), verifica-se que o autor/apelante ajuizou a presente ação exclusivamente em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a anulação dos débitos referentes a descontos denominados "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", os quais alega não ter autorizado, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ocorre que, sem sequer oportunizar o contraditório, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando o ajuizamento de outra ação anulatória, a saber, a de n.º 3000068-53.2025.8.06.0300, em face da UNASPUB (União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos), ajuizada em 14/01/2025.
Pois bem.
Antecipo que é caso de provimento do recurso.
Isso porque, nesta demanda, que versa sobre a legalidade dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, embora também de natureza anulatória e condenatória, como outra ação eventualmente ajuizada pelo mesmo autor, e guardem semelhança formal quanto à pretensão de inexistência de relação jurídica e restituição de valores, não se confunde, em absoluto, com a ação mencionada pelo juízo de origem.
Com efeito, a presente ação discute, especificamente, descontos oriundos de suposto contrato de cartão de crédito firmado com o BANCO BRADESCO S.A., ao passo que a outra demanda do autor trata de descontos referentes à contribuição sindical, ajuizada contra outro réu, qual seja, a UNASPUB (União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos).
Ressalto, ainda, que, em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constam três ações anulatórias ajuizadas pelo autor, sendo que a terceira delas (n.º 3000455-68.2025.8.06.0300), ajuizada em 02/04/2025 em face do apelado, ainda se encontra em trâmite. É importante destacar que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem, de fato, em diversas oportunidades recentes, reconhecido o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações declaratórias com pedidos semelhantes como hipótese de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, sobretudo em casos de fracionamento de ações envolvendo empréstimos consignados com o mesmo réu.
Contudo, esse não é o caso dos autos.
A presente demanda não guarda identidade objetiva com a outra ação apontada, pois se refere a contrato distinto, com parte ré diversa.
A alegação de fracionamento de demanda, portanto, não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, tratando-se de relações jurídicas autônomas e independentes.
O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, com base em suposta litigância abusiva, exige cautela e exame minucioso de conexão objetiva entre as causas, o que não se observa na hipótese.
Além disso, a mera repetição de partes ou do tipo de pedido (ação declaratória com restituição) não implica, por si só, fracionamento indevido, quando ausente identidade entre os contratos discutidos.
Ressalte-se que o interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação: necessidade de intervenção jurisdicional para resguardar ou reconhecer o direito alegado, e adequação do meio processual escolhido para alcançar tal finalidade.
Ambos os requisitos estão presentes na hipótese dos autos, na medida em que a parte autora busca, por meio de ação declaratória e de repetição de indébito, desconstituir relação jurídica que considera inexistente, com fundamento em descontos indevidos realizados em sua conta bancária, supostamente vinculados a contrato de cartão de crédito com instituição distinta da outra ação mencionada pelo juízo de origem.
Dessa forma, entendo que o autor detém interesse processual, sendo plenamente legítimo o ajuizamento da presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM DE AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES.
CONTRATOS DISCUTIDOS DIVERSOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA DEMANDA PELA MESMA PARTE QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de interesse processual. 2.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o Recorrente carece de interesse de agir ao veicular outro processo com as mesmas partes e solicitações similares, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
Assim, ainda que possível a distribuição de um processo para cada contrato contra a mesma instituição financeira, nada impede a reunião dos processos pela conexão, nos termos do art. 55, caput, CPC, o qual estabelece: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", acrescentando o § 1º que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta", salvo se um deles já houver sido sentenciado. 5.
Cumpre ressaltar que, ainda que a compreensão fosse pela inexistência de conexão na hipótese sub judice, mesmo assim seria possível o julgamento conjunto dos feitos, por força do previsto no § 3º do mencionado art. 55, quando dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles¿. 6.
Com efeito, o argumento utilizado na sentença acerca da falta de interesse de agir por parte do Recorrente também carece de procedência, conquanto cediço que o interesse processual se manifesta quando o requerente tem uma necessidade genuína de acionar o Poder Judiciário para obter a tutela almejada, e somente será útil se essa tutela proporcionar um resultado proveitoso.
No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude.
Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0200839-67.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) [Grifo nosso]CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Analisando o caso em julgamento, considera-se indevida a fundamentação de ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outras ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado.
Isto porque cada contrato implica na existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0200393-64.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [Grifo nosso] Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe.
Ante a todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos conheço e dou provimento ao recurso, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Sem honorários recursais.
Fortaleza - CE, data constante nos autos.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
01/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973178
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31/07/2025 15:15
Conhecido o recurso de VALMIR ALVES DA SILVA - CPF: *66.***.*90-72 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412542
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18/07/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412542
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000281-59.2025.8.06.0300 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412542
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17/07/2025 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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