TJCE - 0204529-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27361567
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27361567
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0204529-96.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MONIKE ANDREIA XIMENES PEREIRA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
DECISÃO PRIMEVA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS ALEGADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MONIKE ANDREIA XIMENES PEREIRA contra sentença de ID nº 19898119, alterada pela sentença de ID nº 19898133, prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a concessão ou não da gratuidade judiciária, a existência de cobranças indevidas, bem como a ocorrência de ato ilícito que enseje danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 4.
Destarte, a concessão das benesses da assistência judiciária será concedida às pessoas físicas que declararem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.
O benefício poderá ser deferido ou revogado a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão. 5.
Por outro lado, preleciona o art. 99, § 2º, do CPC, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 6.
Não é menos verdade que, ao recusar o deferimento da justiça gratuita à parte, o Magistrado deve ter fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido. 7.
Pois bem.
Do compulsar detido dos autos, vê-se que a parte recorrida, tratando-se de pessoa física, está respaldada pela presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, e que não há nos fólios, nesse momento, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, restando evidenciada a possibilidade real do recorrido não poder arcar com as custas processuais. 8.
Ademais, compactuo com o opinado pelo Ministério Público: "Portanto, diversamente da magistrada atuante, entendo que não houve a análise das circunstâncias referentes ao caso concreto, tendo esta modificado sua decisão anterior com base apenas nas mencionadas fotografias, de modo que, ainda que sejam significativas, não há nos autos documento concreto, como constatação de bens e patrimônios, capaz de demonstrar que a declaração de hipossuficiência acostada, a qual possui uma presunção juris tantum, não é verossímel.". 9.
Conclui-se, pois, que agiu em desacerto o Julgador de Plano, vez que a apelante demonstrou sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, especialmente quando a legislação não prevê um valor exato a fim de caracterizar o beneficiário. 10.
A apelante acostou o comunicado do Serasa Experian (ID nº 19898113) com a informação da inclusão do seu nome no registro de anotações, referente ao débito no valor de R$ 7.729,88 (sete mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), com data da ocorrência em 10/06/2024, bem como um e-mail do referido instituto, enviado também em junho/2024, informando sobre a existência de um boleto vencido em 10/06/2024 e não pago (ID nº 19898115). 11.
As cobranças acima descritas foram realizadas pelo Instituto Hoc de Hemoterapia Ltda.
Alega, ainda, que houve cobranças indevidas referentes ao Hospital Kora Saúde, conforme repousa no ID nº 19898115.
Desse modo, verifico que não foram realizadas cobranças indevidas pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, mas sim por outras empresas que não compõem o polo passivo da presente demanda. 12.
Em continuidade, quanto aos danos morais, acompanho o entendimento do juízo primevo.
Em análise minudente dos autos, não foram localizados documentos comprobatórios de que a autorização do custeio do procedimento cirúrgico deu-se após o protocolo da demanda, em 16 de janeiro de 2024.
Vislumbra-se apenas a comprovação da realização dos procedimentos na data de 16 de abril de 2024. 13.
Desse modo, não há provas suficientes que comprovem o nexo causal que vincule a empresa promovida a conduta ilícita que gere qualquer indenização. IV.
DISPOSITIVO 14.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, alterando a sentença vergastada, para conceder a gratuidade da justiça.
Mantenho inalterada os demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MONIKE ANDREIA XIMENES PEREIRA contra sentença de ID nº 19898119, alterada pela sentença de ID nº 19898133, prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, com o seguinte dispositivo: Sentença de ID nº 19898119: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, já que inexiste valor de condenação nem de proveito econômico. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Por fim, com fulcro em tudo que foi narrado supra, em virtude da clara ofensa ao estipulado no art. 80, II, IV e V, do CPC, que estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" ou "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" CONDENO a parte autora em multa de 1% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o INPC/IBGE, tendo em vista que utilizou-se de documentos que em nada relacionavam-se com a presente ação com o fito de confundir este juízo. Sentença de ID nº 19898133: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora. Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa, já que inexiste valor de condenação nem de proveito econômico. Por fim, com fulcro em tudo que foi narrado supra, em virtude da clara ofensa ao estipulado no art. 80, II, IV e V, do CPC, que estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" ou "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" CONDENO a parte autora em multa de 1% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o INPC/IBGE, tendo em vista que utilizou-se de documentos que em nada relacionavam-se com a presente ação com o fito de confundir este juízo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, ID nº 19898135, requerendo a concessão da justiça gratuita, a declaração da inexistência dos débitos e o pagamento por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contrarrazões apresentada no ID nº 19898146. Parecer ministerial, ID nº 20506386, opinou pelo conhecimento do recurso e o seu parcial provimento. É o relatório. VOTO Presentes na insurgência recursal manejada, os pressupostos processuais, razão pela qual, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a concessão ou não da gratuidade judiciária, a existência de cobranças indevidas, bem como a ocorrência de ato ilícito que enseje danos morais. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Destarte, a concessão das benesses da assistência judiciária será concedida às pessoas físicas que declararem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.
O benefício poderá ser deferido ou revogado a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão.
Por outro lado, preleciona o art. 99, § 2º, do CPC, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (grifei). No mesmo compasso, o art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, preceitua que "o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas" (grifei). Ou seja, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade do requerente, análise esta intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso. Não é menos verdade que, ao recusar o deferimento da justiça gratuita à parte, o Magistrado deve ter fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido. Imperioso, ainda, acrescentar que inexiste, em nosso ordenamento jurídico, parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso. Nessa esteira, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo.
Inexistindo tal prova, é de se manter a benesse. Pois bem.
Do compulsar detido dos autos, vê-se que a parte recorrida, tratando-se de pessoa física, está respaldada pela presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, e que não há nos fólios, nesse momento, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, restando evidenciada a possibilidade real do recorrido não poder arcar com as custas processuais. Ademais, compactuo com o opinado pelo Ministério Público: Portanto, diversamente da magistrada atuante, entendo que não houve a análise das circunstâncias referentes ao caso concreto, tendo esta modificado sua decisão anterior com base apenas nas mencionadas fotografias, de modo que, ainda que sejam significativas, não há nos autos documento concreto, como constatação de bens e patrimônios, capaz de demonstrar que a declaração de hipossuficiência acostada, a qual possui uma presunção juris tantum, não é verossímel. Sobre a concessão da gratuidade da justiça aos hipossuficientes, cito julgados desta e.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE POBREZA DA PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
DECISÃO PRIMEVA REFORMADA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito a benesse judiciária, na forma da lei." 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça somente se admite se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. À vista dos autos, o juiz de planície indeferiu o pedido da benesse judiciária, alegando que os rendimentos recebidos pela requerente retratam o padrão da classe média do país, justificado nos patrimônios declarados e nos valores auferidos mensalmente por ela. 4.
Nessa perspectiva, a fim de inferir a real premência da gratuidade pretendida, a Agravante acostou toda a documentação necessária, argumentando que é pobre na forma da lei e não possui condições de pagar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 5.
Ademas, em detida análise ao comprovante de imposto de renda, às fls. 63/70, observo que o ganho mensal obtido pela parte totaliza, em média, R$ 2.407,72 (dois mil quatrocentos e sete reais e setenta e dois centavos).
Tomando tal circunstância como alicerce, mostra-se inequívoca, nesse momento processual, a incapacidade financeira para o custeio das custas processuais. 6.
Presentes as hipóteses autorizadoras para a concessão do benefício, tendo a parte declarado não possuir condições de arcar com as custas processuais e não restando razões que induzam a acreditar de forma diversa, presume-se que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 7.
Recurso conhecido e provido, consolidando a Decisão Interlocutória às fls. 103/107. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0629156-78.2019.8.06.0000 Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRE A FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2.
Destarte, o magistrado somente pode indeferir o pedido se tiver fundadas razões para crer que a requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado - o que não ocorreu no caso em testilha. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) Conclui-se, pois, que agiu em desacerto o Julgador de Plano, vez que a apelante demonstrou sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, especialmente quando a legislação não prevê um valor exato a fim de caracterizar o beneficiário. Passo a análise quanto ao pedido de inexistência de débitos. A apelante acostou o comunicado do Serasa Experian (ID nº 19898113) com a informação da inclusão do seu nome no registro de anotações, referente ao débito no valor de R$ 7.729,88 (sete mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), com data da ocorrência em 10/06/2024, bem como um e-mail do referido instituto, enviado também em junho/2024, informando sobre a existência de um boleto vencido em 10/06/2024 e não pago (ID nº 19898115). As cobranças acima descritas foram realizadas pelo Instituto Hoc de Hemoterapia Ltda. Alega, ainda, que houve cobranças indevidas referentes ao Hospital Kora Saúde, conforme repousa no ID nº 19898115. Desse modo, verifico que não foram realizadas cobranças indevidas pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, mas sim por outras empresas que não compõem o polo passivo da presente demanda. Em continuidade, quanto aos danos morais, acompanho o entendimento do juízo primevo.
Em análise minudente dos autos, não foram localizados documentos comprobatórios de que a autorização do custeio do procedimento cirúrgico deu-se após o protocolo da demanda, em 16 de janeiro de 2024. Vislumbra-se apenas a comprovação da realização dos procedimentos na data de 16 de abril de 2024. Desse modo, não há provas suficientes que comprovem o nexo causal que vincule a empresa promovida a conduta ilícita que gere qualquer indenização. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
NEGATIVA DE COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 6º, VIII, DO CDC QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do CPC).
A despeito de se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente a sua pretensão para permitir a verossimilhança de suas alegações. 3.
Além de o autor/apelante não ter produzido provas acerca dos fatos alegados (as quais estavam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos (fls. 11/17) não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral. 4.
Com efeito, a simples afirmação de que ocorreu de forma fraudulenta o uso do cartão de crédito, fazendo alegações de inexistência do débito, desprovida de qualquer elemento, é incapaz de gerar um juízo de certeza acerca da veracidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por dano material e moral. 5.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede inicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0289047-87.2022.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2024.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0289047-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE IMAGEM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E MENSAGEM EM REDES SOCIAIS.
AGENTES POLÍTICOS.
MITIGAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante postula a reforma da sentença para condenar o apelado a título de danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que ¿no dia 28 de Fevereiro de 2018, por volta das 21:41hs as 00:22hs, o promovido por meio da rede social WhatsApp nos grupos de nome ¿Pacatuba te Amamos¿ e ¿Tv Maracatuba¿, e da rede social Facebook através de seu perfil por nome ¿Tvmaracatuba Tvmaracatuba Santos¿, conforme Imagens em Anexo a Petição Inicial, nas páginas nº 17 a 28 dos Autos, divulgou Imagens do autor, Miguel Neto, com a seguinte afirmação: ¿Miguel Neto (Rico com o dinheiro do povo)¿. 2.
No caso prático, o contexto eminentemente político das imagens e mensagens não traduzem intenção de ferir a honra e imagem do autor/apelante de forma dissociada do político, configurando meros aborrecimentos, não raros e, de certa forma, previsíveis, em decorrência da intenção de investidura em o cargo público (candidato a deputado estadual, à época). É sabido ser evidente o embate político entre as partes, inclusive com troca de xingamentos entre si, nas redes sociais.
Ainda, não há prova de que tais imagens e mensagens tenham repercutido ou gerado consequências em maiores proporções do que estas, na intimidade do recorrente. 3. ¿A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública¿. (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 4.
Nos termos prelecionados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão, o que não demonstrado na hipótese em debate. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0011513-33.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, alterando a sentença vergastada, para conceder a gratuidade da justiça.
Mantenho inalterada os demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/08/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27361567
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21/08/2025 11:44
Conhecido o recurso de MONIKE ANDREIA XIMENES PEREIRA - CPF: *24.***.*62-04 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753550
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753550
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07/08/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753550
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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