TJCE - 0263317-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28166381
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28166381
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0263317-06.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166381
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10/09/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26777241
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26777241
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0263317-06.2024.8.06.0001 R.h., Sobre os Embargos de Declaração de ID 25355053, intime-se a parte embargada.
Exp.
Nec.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
18/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26777241
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08/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24963955
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24963955
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0263317-06.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE 3 (TRÊS) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, que desafia sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por Francisca Mendes dos Santos, declarando irregulares as contratações e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a validade da contratação de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora, a ocorrência de danos materiais e morais e a possibilidade de compensação dos valores eventualmente transferidos pela instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes segue irrestrita obediência ao Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira sobre eventuais danos causados e o seu ônus de provar eventual excludente na forma do art. 14, do CDC. 4.
Nesse cenário, a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade da contratação de 3 (três) empréstimos consignados e, portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram corretamente considerados indevidos pela sentença, não merecendo qualquer retificação, o que implica naturalmente a necessidade de reparar danos materiais. 5.
Por sua vez, a condenação em danos morais se justifica pela redução da capacidade financeira da autora, mitigada, em grande escala, pela inserção de 3 (três) débitos, não se justificando a exclusão ou mesmo a minoração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora fixados na sentença, pois revela um montante proporcional, razoável e consentâneo aos precedentes desta Corte. 6.
Finalmente, rejeita-se a compensação de valores pretendida pelo banco, porquanto, no curso da demanda, não houve prova suficiente da transferência do crédito dos valores alegados em favor da autora.
IV.
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
V.
Dispositivos legais citados 8.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 1.009 e 373, II; Código Civil, arts. 186, 368, 884 e 885.
VI.
Jurisprudência relevante citada 9. (Tribunal de Justiça do Ceará - Apelação Cível nº 0184412-60.2019.8.06.0001 - Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães - data do julgamento: 24/10/2023 - data da publicação: 24/10/2023); (Tribunal de Justiça do Ceará - Apelação Cível nº 0201119-77.2023.8.06.0029 - Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque - data do julgamento: 07/05/2025 - data da publicação: 07/05/2025); (Tribunal de Justiça do Ceará - Apelação Cível nº 0206022-37.2022.8.06.0112 - Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia - data do julgamento: 14/05/2025 - data da publicação: 14/05/2025); (Tribunal de Justiça do Ceará - Embargos de Declaração Cível nº 0165141-65.2019.8.06.0001 - Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque - data do julgamento: 21/05/2025 - data da publicação: 21/05/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, que desafia a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedente a Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisca Mendes dos Santos, em face do recorrente.
Conforme a inicial, a autora fora surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário.
Resolveu, então, apurar a origem do débito, do que tomou ciência de que se tratava de 3 (três) empréstimos consignados fornecidos pela instituição financeira, ora demandada.
Diante disso, após registrar que não anuíra a sua contratação, ajuizou a presente demanda, visando à declaração da nulidade dos débitos, bem como à indenização por danos morais e materiais.
Cumpridas as formalidades legais, com o oferecimento de contestação, sobreveio a sentença, em que o Magistrado declarou a nulidade dos negócios jurídicos firmados, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a pagar danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Insatisfeita com a sentença, a instituição financeira apresentou seu apelo, pugnando pela reforma da sentença.
Para tanto, arguiu os seguintes fundamentos: a) a regularidade da contratação negociada entre as partes; b) a inocorrência de prejuízos suscetíveis de compensação via danos morais; c) a exclusão dos danos materiais; d) subsidiariamente, a necessidade de reduzir o valor dos danos morais para o importe de 1 (um) salário-mínimo e de compensar os valores que foram creditados com o montante indenizatório.
Por sua vez, a apelada juntou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cuida-se de recurso interposto pela instituição financeira, visando à reforma da sentença que julgara parcialmente favorável o pleito da demandante, na medida em que declarou irregular a contratação de 3 (três) empréstimos consignados e condenou a apelante ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pela recorrida.
Pois bem.
Procedo ao exame da matéria suscitada nesta peça recursal em cada um de seus pontos. 2 - Do mérito recursal 2.a. - Da responsabilidade da instituição financeira Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ.
Disso resulta que o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso.
O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação.
A vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior.
A prestação da atividade bancária, em que certamente se incluem as operações de crédito a consumidores, não poderia destoar da regra em menção.
De fato, na hipótese de concessão de empréstimo consignado, sem respaldo da regularidade de sua contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo quando acarreta redução dos rendimentos auferidos pelo consumidor.
A par disso e voltando ao exame das razões do apelo, observo que a recorrida, em sua peça inicial, reuniu o extrato provido pelo INSS (id n° 22848556), no qual restou provada a inserção dos contratos de n°s 812524915, 812526006 e 814496778, referente a 3 (três) empréstimos fornecido pela apelante.
As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrida à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, no caso os mútuos feneratícios.
Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se tivessem sido juntados os instrumentos contratuais e os comprovantes de transferência dos créditos negociados, a partir dos quais seria possível analisar a sua legalidade e a respectiva anuência da apelada. É dizer: à instituição financeira incumbia colacionar prova nesse sentido, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que o banco quedou inerte nessa providência.
De fato, não foram acostados aos autos os documentos que justificassem os descontos.
Desse modo, diante da ausência de elementos probatórios, é impossível ratificar a anuência da consumidora à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade dos negócios jurídicos.
Em abono ao exposto, colacionam-se os seguintes julgados proferidos na ambiência desta 1ª Câmara de Direito Privado. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por Antônia Aurinete do Nascimento Santo e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais.
O juízo de origem declarou a nulidade do contrato bancário e condenou o banco à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica promovida nos autos foi válida e se a revelia do banco foi corretamente decretada; e (ii) saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação eletrônica realizada nos autos atendeu aos requisitos do art. 246 do CPC e demais normas aplicáveis, sendo legítima e eficaz, não havendo nulidade no decreto de revelia, especialmente diante da ausência de resposta no prazo legal. 4.
Ainda que se afaste os efeitos materiais da revelia, o banco não apresentou prova da existência ou validade do contrato discutido, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 5.
Caracterizada a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos, é devida a indenização por danos morais. 6.
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o perfil da consumidora, a ausência de justificativa do banco e o impacto das condutas narradas, o valor de R$ 500,00 mostra-se insuficiente.
Majoração para R$ 6.000,00 é razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos.
Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A desprovido.
Recurso da autora provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 6.000,00.
Tese de julgamento: ¿1. É válida a citação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC/2015, sendo legítima a decretação da revelia na ausência de contestação. 2.
A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a condenação à indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, 345, 373, II; CC/2002, arts. 186, 927; CDC, art. 14; Lei nº 11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0184412-60.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 07 de maio de 2025.
ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0201119-77.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Francisca Pereira Magalhães, declarando a inexistência de nove contratos de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução de valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
O banco alega regularidade da contratação e ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados com descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A autora comprovou a existência de descontos mensais não reconhecidos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco não apresentou provas mínimas da contratação, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, reconhece-se o direito à restituição do indébito de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada no EREsp 1.413.542/STJ. Os descontos efetuados na conta da parte autora são de valores expressivos, cerca de R$1.360,40 (um mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos) mensais, o que ultrapassa o mero dissabor, razão pela qual são devidos os danos morais requeridos. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se desproporcional diante dos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos no TJCE, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária sobre o dano material incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Para o dano moral, a correção é devida desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário e a consequente restituição dos valores pagos. Descontos de valor expressivo em conta bancária da parte autora superam o mero dissabor e ensejam a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a reparação do dano com os parâmetros jurisprudenciais do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e nº 479; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.413.542; TJCE, ApCiv nº 0200296-16.2023.8.06.0058; TJCE, ApCiv nº 0200358-17.2023.8.06.0168; TJCE, ApCiv nº 0004641-43.2013.8.06.0160. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0206022-37.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Dessa forma, há de se concluir que a sentença desafiada logrou bom êxito em confirmar a nulidade do negócio jurídico, devendo, assim ser ratificada nesta instância recursal e consequentemente rejeitado o pleito apelatório nesse ponto.
Por consequência, em razão dos desfalques no patrimônio da autora, os danos materiais dai decorrentes devem ser ressarcidos à luz das normas consumeristas.
Não merece então provimento o recurso apelatório quanto à pretendida exclusão nesse capítulo da condenação. 2.b. - Da condenação em danos morais Sendo certo que a condenação em danos morais visa reparar a violação dos direitos da personalidade e considerando que estamos diante de uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições preconizam a efetiva reparação dos prejuízos suportados (art. 6°, VI, do CDC), tenho que a condenação fixada na sentença é regular.
Do exame dos autos, constato que a conduta da instituição financeira ganhou graves contornos na medida em que promovera indevidamente descontos mensais nos rendimentos da autora sem que houvesse a indispensável e prévia anuência da parte lesada.
A desídia da entidade financeira em sua atividade é evidente e causa preocupação, porque demonstra descuido no tratamento dos direitos dos consumidores.
De fato, como relatado nos autos, a recorrente averbou 3 (três) contratos no benefício previdenciário da autora, de n°s 812524915, 812526006 e 814496778, o que implicou descontos mensais, desde o ano de 2019, de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), R$ 30,52 (trinta reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 208,68 (duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos).
Nesses termos, em atenção aos preceitos da norma consumerista, a subtração de valores dos seus rendimentos no caso concreto, de forma abrupta e sem qualquer justificativa, reduzindo, em grande extensão, a capacidade financeira da autora de prover as suas necessidades cotidianas, é fato que apresenta conduta reprovável que certamente viola direitos da personalidade da apelante, merecendo a devida reparação extrapatrimonial.
Em abono ao exposto, colaciono os seguintes precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
RESSARCIMENTO COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E POR ESTE ENTE FRACIONÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Anulatória de Empréstimo c/c Reparação por Danos Morais e Materiais. 2.
Apelação da instituição financeira buscando a reforma da sentença quanto ao dano moral; a reforma da condenação para restituição dos valores descontados; da compensação dos valores recebidos com a condenação; da inaplicabilidade da súmula 54 STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Se o banco/apelante deve ser condenado ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, além de definir se a restituição dos valores descontados de forma indevida deve ser realizada em dobro e se devida a compensação de valores depositados na conta da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, o que configura falha na prestação do serviço e justifica a restituição dos valores indevidamente descontados.
Existência de perícia técnica atestando a falsidade documental.
De acordo com o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
Quanto ao patamar indenizatório por danos morais, o julgador deve levar em consideração as peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor estipulado desestimule a prática de condutas prejudiciais, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa de quem se sentiu lesado.
Diante disso, entendo ser adequada a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), especialmente em razão da baixa capacidade econômica da aposentada em questão, a falsidade documental manifesta e o quantum descontado indevidamente.
Precedentes.deste Tribunal em casos análogos. 6.
O banco demonstrou que efetuou depósito do valor contratado na conta da apelante, e a recorrida não apresentou prova suficiente para refutar esse fato.
Assim, deve haver compensação dos valores recebidos pela consumidora com os montantes a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 10.
Teses de julgamento: ¿1.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor caracterizam dano moral indenizável, cabendo a fixação do montante conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 4.
A compensação de valores é admitida na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. (TJCE, Apelação Cível - 0056729-03.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM SALÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por BANCO BMG S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO IVALDO DA SILVA.
O Juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, fixando a repetição do indébito em dobro, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência da pretensão do autor; (ii) verificar a existência de relação contratual válida que justifique os descontos efetuados no salário; e (iii) analisar a necessidade de majoração, redução ou manutenção da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição aplicável ao caso segue o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço bancário.
O termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, rejeitam-se as preliminares de prescrição e decadência. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do § 2º do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Diante da alegação de não contratação do empréstimo, cabia ao banco demonstrar a regularidade da relação jurídica e a anuência do consumidor aos descontos, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
O banco apelante não comprovou a existência de contrato firmado pelo autor.
A ausência de prova documental válida caracteriza falha na prestação do serviço e confirma a inexistência de relação jurídica válida, tornando ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 6.
A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS, que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, para descontos efetuados após 30/03/2021.
No entanto, os descontos realizados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ. 7.
O dano moral configura-se pela conduta abusiva da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos de forma prolongada, sem comprovação da contratação do serviço.
O montante total descontado ao longo de quase 13 anos revela impacto significativo na vida do autor, ultrapassando o mero aborrecimento e comprometendo sua dignidade financeira. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O montante arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) alinha-se ao patamar fixado pela jurisprudência para casos semelhantes e não se revela excessivo ou desproporcional.
Assim, mantém-se a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor estabelecido pelo Juízo de origem. 9.
Não há comprovação de conduta desleal ou dolosa da parte apelante que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé, razão pela qual se afasta essa penalidade. 10.
O parcial provimento do recurso não enseja majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A instituição financeira permanece responsável pelo pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 398 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, e 27; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0261763-70.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Superado essa questão, sendo evidente a necessidade de estipular os danos morais, afigura-se indispensável avaliar o montante a ser indenizado.
Segundo reiteradas decisões no STJ, a Corte da Cidadania já pontuou no sentido de que a quantificação dos danos morais pressupõe o exame simultâneo da extensão dos referidos danos, da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor e do ofendido (AgInt no AREsp n. 1.803.344/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) A par desses critérios, a Corte Superior também reconhece não somente o seu caráter simplesmente punitivo, mas também o pedagógico, como forma de tentar dissuadir o ofensor na reiteração de práticas da mesma natureza, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima da conduta (AgInt no AREsp n. 2.511.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Pois bem.
Desse modo, o importe fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença, seguindo os precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado já colacionados em casos similares, não se revela excessivo, porquanto atende bem às peculiaridades do caso concreto, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao método bífásico, adotado nos precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). 2.c. - Da compensação pretendida Por fim, postulou a instituição financeira pela restituição dos valores transferidos à consumidora, decorrentes dos empréstimos consignados.
Todavia não assiste razão à apelante.
Isso porque, conforme já debatido em linhas anteriores, não restou provado o recebimento dos valores pela consumidora, reforçado pelo fato de que esta não reconhecera a conclusão da transação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A instituição financeira alegou omissão quanto à necessidade de restituição ou compensação dos valores supostamente depositados na conta da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de que a parte autora teria recebido valores em decorrência do contrato anulado, devendo estes ser restituídos ao banco ou compensados com os valores a serem devolvidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de depósito dos valores, assentando que o banco não comprovou o efetivo crédito em favor da autora, por meio de documentos idôneos e externos à própria instituição financeira. 4.
Os documentos apresentados nos autos pelo embargante não se prestam como prova suficiente, pois se tratam de registros unilaterais, desacompanhados de comprovantes de transferência (TED) ou extratos bancários da parte autora. 5.
A alegação de enriquecimento sem causa foi devidamente afastada no julgamento anterior diante da ausência de comprovação do alegado crédito, inexistindo, assim, omissão a ser sanada. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já apreciada, conforme o art. 1.022 do CPC e a Súmula nº 18 do TJCE, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: a) Não há omissão no acórdão que rejeita pedido de compensação quando a instituição financeira não comprova o efetivo depósito dos valores supostamente recebidos pela parte autora. b) Documentos unilaterais emitidos pela instituição financeira não constituem prova suficiente para justificar restituição ou compensação de valores em ação de nulidade contratual. c) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia já decidida, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, arts. 368, 884 e 885; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ; Súmula nº 18 do TJCE.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0165141-65.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Assim, não devem ser acolhidas as razões recursais nesse capítulo. DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Considerando o desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
09/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963955
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 18:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337279
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337279
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0263317-06.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337279
-
13/06/2025 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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